POR BRUNO HADDAD GALVÃO
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Possibilidade de sursis em relação ao beneficiário do redutor previsto no art. 33, §4.º, da Lei de Drogas. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
Olá leitores do site sosconcurseiros. Trago a vocês uma tese interessantíssima sobre a possibilidade de sursis em relação ao beneficiário do redutor previsto no art. 33, §4.º, da Lei de Drogas.
Certamente o estudo deste ponto será crucial para concursos públicos e para o dia a dia da advocacia criminal.
Ocorre que o candidato deve ter certa “esperteza concursal”, aplicando a tese mais especificamente em concursos como o da Defensoria Pública.
Quanto a suspensão condicional da execução da pena, não há vedação a sua aplicação pelo art. 33, §4.º, da Lei de Drogas. Neste dispositivo, apenas encontramos vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (questionável).
A Lei de Drogas apenas veda o “sursis” em seu artigo 44, afirmando que “os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1.º, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, restritiva de direitos (...)”.
Notem que referido artigo restringiu o “sursis”, na Lei de Drogas, apenas para as figuras típicas previstas nos arts. 33, caput e §1.º, e 34 a 37. Assim, criou uma exceção, eis que o sursis é a regra.
O art. 33, §4.ª, da Lei de Drogas é a exceção da exceção!
Vejam a lógica: o sursis é a regra; o art. 44, da Lei de Drogas é a exceção; o art. 33, §4.º, da mesma lei é a exceção da exceção.
O mesmo entendimento vem sendo sedimentado nos tribunais, a exemplo da 12.ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento do HC n.º 990.08.084451-2, “v.u”, senão vejamos:
"CONCEDERAM A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA CONCEDER O SURSIS, POR IGUAL PRAZO, MEDIANTE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITORIA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM FAVOR DE SÉRGIO RICARDO FERREIRA BATISTA. V.U.
A r. sentença condenatória reconheceu a primariedade e ausência de antecedentes criminais. Ante a ausência de indicação de que o paciente integra ou se dedique a atividades, criminosas, fez incidir a causa especial de redução da pena, prevista no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06. Reduziu a pena em dois terços. Assim, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, cabe conceder a suspensão condicional da pena, mediante a obrigação de prestar serviços à comunidade, pelo mesmo prazo (artigo 78, §1°, do Código Penal). O artigo 44, da Lei 11.343/06 estabelece: os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Tendo em vista o enunciado da norma do artigo 44, uma vez preenchidas as condições estipuladas pelo artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06, que por sua vez dispõe: Nos delitos definidos,no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Remanesce, assim, vedada
unicamente a conversão da pena detentiva em restritiva de direitos. O sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória não ficam no âmbito de proibição, uma vez comprovadas a primariedade, os bons antecedentes e que o agente não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, tem inteira procedência a interpretação dada às normas em questão pelo ilustre magistrado Euler Paulo de Moura Jansen: "não há redundância e, ao contrário, como a norma em estudo (art.33, § 4o) prevê uma série de condições que, se atendidas, gerarão direitos pára o agente do ato criminoso, essa aparente restrição pretende, na verdade, conceder ao incriminado que satisfaz aquelas condições todos os direitos que foram negados no art. 44, restando apenas a impossibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. Observe-se que a regra geral do art. 44 é atenuada pela norma especial do art. 33, §'4°, que, como condição especial, restringe as proibições apenas à impossibilidade de conversão da restritiva de direitos. Assim, o condenado por tráfico de drogas a uma pena—base de seis anos que assim permaneceu na segunda fase (de atenuantes e agravantes) e, satisfaz as condições do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, além de poder ter a, pena privativa de liberdade diminuída de 2/3 (indo para dois anos) e, ainda, susceptíveis de súrs-is, graça, indulto e anistia" (Jornal Carta Forense, 1 de julho de 2008, p. 43).
Diante do exposto, concederam a presente ordem de habeas corpus para conceder o sursis, por igual prazo, mediante a obrigação de prestar serviços à comunidade. Audiência admonitória no juízo da execução penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Sérgio Ricardo Ferreira Batista."
Note: haveria sentido o §4.º do art. 33 da Lei de Drogas vedar a pena restritiva de direitos já antes vedada pelo art. 44, da Lei de Drogas. Se assim o fez, foi para criar uma situação especial em relação ao pequeno traficante.
O art. 33, §4.º, da Lei de Drogas só veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (muito questionável). Quanto ao sursis, vige a regra, e não a exceção prevista no art. 44, da Lei 11.343/06, cabendo, neste caso, ser suspensa a execução da pena na forma do art. 77, do CP.