SOSCONCURSEIROS.com.br - O Portal dos concurseiros na internet
Acesse o Fórum SOSCONCURSEIROS FÓRUM Links especiais LINKS ESPECIAIS Trabalhe conosco TRABALHE CONOSCO Entre em contato com o SOSCONCURSEIROS FALE CONOSCO  RSS Feed
  # Matérias publicadas: 326 # Visitas: 1999772
 POLÍTICA DE PUBLICAÇÃO
 Você está aqui: D. PENAL -> ASSUNTOS QUENTES -> DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, DO CÓDIGO PENAL OU RECO...
Comentários
Coment. ( 10 )
Versão para impressão
Imprimir
Adicionar matéria aos Favoritos
Adicionar favoritos
Indique Esta matéria já foi lida 7794 vezes
Starhost Hospedagem de Sites
26/08/2008 18:43:29 - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, DO CÓDIGO PENAL OU RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESULTADO JURÍDICO. por Bruno Haddad Galvão
  Mais de DIREITO PENAL / ASSUNTOS QUENTES

  FALÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO AUTORIZA O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO

  A Lei 10.216/01 e a Medida de Segurança: alguns apontamentos

  Falsa identidade (art. 307, do Código Penal): uma análise crítica diante do "nemo tenetur se detegere"

  Possibilidade de sursis em relação ao beneficiário do redutor previsto no art. 33, §4.º, da Lei de Drogas

  CRIME IMPOSSÍVEL: tentativa de furto de estabelecimento comercial com forte esquema de segurança

 As mais lidas do portal

  Lei 12403/11 - INOVAÇÃO SOBRE PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA E LIBERDADE PROVISORIA

  LEI 11.719/08 E A EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI: PARA NUNCA MAIS ERRAR.

  ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR!

  100 Perguntas e Respostas para passar rápido em concursos públicos

  Resumo Esquematizado Sobre Aplicabilidade Das Normas Constitucionais E Controle De Constitucionalidade.


     

Por Bruno Haddad Galvão

Defensor Público do Estado de São Paulo

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Da declaração de inconstitucionalidade do art. 273, do CP ou reconhecimento da atipicidade material do fato, ante a inexistência de resultado jurídico. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

O artigo 273, do Código Penal, foi introduzido pela Lei 9.677, de dois de julho de 1998.

 

Assim como outras leis, tais como a de n.° 8072/90 e 8930/94, referida lei foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, tamanha a pressão popular da época.

 

Note que referido crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos prevê pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e multa.

 

O preceito secundário da norma, comparado com seu preceito primário, nos mostra total desproporcionalidade, ferindo, flagrantemente o princípio da proporcionalidade.

 

Referido princípio, implícito no texto constitucional e que decorre, segundo o Supremo Tribunal Federal, da dimensão substantiva/material da cláusula geral do devido processo legal (substantive due processo f Law), serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

 

No Brasil, temos o sistema difuso e concentrado de constitucionalidade. O sistema concentrado ou austríaco é aquele em que a inconstitucionalidade de determinada norma é argüida como objeto (pedido) de uma ação, e que só pode ser julgada por um tribunal (STF ou TJ, a depender do parâmetro de controle). De outro lado, o sistema difuso ou americano é aquele em que a inconstitucionalidade de uma norma é argüida incidentalmente (questão incidente) em determinada ação, não fazendo coisa julgada. Neste último, qualquer juiz ou tribunal podem declarar a inconstitucionalidade de um ato normativo primário, mesmo de ofício, mas desde que se trate de questão incidente.

 

Luiz Flavio Gomes[1], ao comentar o princípio da proporcionalidade na esfera criminal, afirma:

Toda intervenção penal, na medida em que constitui uma restrição da liberdade, só se justifica se: (a) adequada ao fim a que se propõe (o meio tem aptidão para alcançar o fim almejado); (b) necessária, isto é, toda medida restritiva de direitos deve ser a menos onerosa possível; (c) desde que haja proporcionalidade e equilíbrio na medida ou na pena. Impõe-se sempre um juízo de ponderação entre a restrição à liberdade que vai ser imposta (os custos disso decorrente) e o fim perseguido pela punição (os benefícios que se pode obter). Os bens em conflito devem ser sopesados.

 Este jurista perfeitamente interpreta como deve ser lido o princípio da proporcionalidade no Direito Penal, passando pelos seus três sub-princípios, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

 

Adequação, nada mais é do que saber se a norma é capaz de atingir o fim esperado. Necessidade, por sai vez, é se imaginar se a medida adotada gera mais bônus do que ônus. Proporcionalidade em sentido estrito, por fim, é verificar se a medida é razoável.

 

Para sabermos se a norma penal prevista no art. 273 e parágrafos, do CP, é compatível com a Constituição, ou seja, se atende o princípio da proporcionalidade (substantive due processo of law), precisamos analisá-la frente aos três sub-princípios da proporcionalidade, ou seja: a) adequação; b) necessidade e; c) proporcionalidade em sentido estrito.

 

Wandel Laurentino[2], citando este ilustre doutrinador, afirma que: pra o citado jurista, "Tanto o legislador como o juiz acha-se limitado pelo princípio da proporcionalidade. E sempre que o legislador não cumpre referido princípio, deve o juiz fazer os devidos ajustes”.

 

Comentando o artigo 273, do CP, afirma Wandel Laurentino, em primoroso artigo publicado[3], que:

 

3. O artigo 273 do Código Penal

Antes da edição da Lei nº 9.677/98, o art. 273 do Código Penal tinha a seguinte redação: "Alterar substância alimentícia ou medicinal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".

Com a modificação imposta pela citada lei, o artigo em questão prescreve o seguinte: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa".

Não bastasse isso, a Lei nº 9.695/98, incluiu o art. 273 do Código Penal no rol dos crimes hediondos, ou seja, o agente que alterar substância alimentícia ou medicinal agora passou a ter o mesmo tratamento dado a homicidas, traficantes, estupradores, entre outros.

Na verdade, o problema vai adiante, pois a Lei nº 9.677/98, além de aumentar desproporcionalmente a pena, incluiu os § 1º-A e o §1º-B ao artigo 273 do Código Penal. Estes parágrafos prevêem que estão sujeitos às mesmas penas do caput (reclusão, de 10 [dez] a 15 [quinze] anos, e multa), o agente que venha a importar, vender, expor a venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma distribui ou entregar a consumo, produtos incluídos nos incisos do citado artigo.

Para se ter uma idéia do absurdo jurídico criado com o advento da Lei nº 9.677/98, hoje, se o agente introduzir (importar) produto destinado a fim medicinal sem o devido registro estará sujeito a uma pena de no mínimo dez anos de reclusão. Importante ressaltar que, neste caso, o produto não precisa ter sido adulterado, pode estar em perfeitas condições, basta introduzi-lo sem o devido registro.

4. Considerações Finais

(...)

Levando-se em consideração que o princípio da proporcionalidade está previsto de forma implícita no art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal, conclui-se que todas as normas jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro devem respeitar ao citado princípio, sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

Pois bem, para se ter uma idéia da desproporção entre a pena e o bem jurídico tutelado no art. 273 do Código Penal, será feita uma rápida análise de alguns dos piores crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

a) - homicídio simples. Para o crime previsto no art. 121 caput do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a vida, a pena é de reclusão, de seis a vinte anos, ou seja, a pena mínima para este crime é quase a metade da pena mínima prevista para o crime do art. 273;

b) - roubo. Para o crime previsto no art. 157 caput do Código Penal, a pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa, ou seja, a pena mínima para este crime é menor que a metade da pena mínima prevista para o crime do art. 273. Não bastasse, a pena máxima prevista para o crime do art. 157 é igual a mínima prevista para a do art. 273. Importante ressaltar que, caso o agente seja primário e de bons antecedentes, mesmo que o roubo seja qualificado pelo emprego de arma de fogo (157, §2º, inc. I do CP), a pena máxima continuará sendo inferior a mínima prevista para a do art. 273.

c) - estupro. Para o repugnante crime previsto no art. 213 do Código Penal, a pena é de reclusão, de seis a dez anos, ou seja, mais uma vez, a pena mínima é menor que a prevista para o crime do art. 273, e a máxima, é igual a mínima prevista para a do art. 273.

d) - tráfico de drogas. Para o crime previsto no art. 33 da Lei nº 10.826/03, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, ou seja, a pena mínima prevista para este crime, é metade da pena mínima prevista para o crime do art. 273.

Fazendo-se uma análise dos crimes acima descritos e o do art. 273 do Código Penal, percebe-se que um homicida, um assaltante (com emprego de arma de fogo) e um estuprador podem ser condenados a uma pena média de seis anos de reclusão; um traficante, a uma pena de cinco anos de reclusão; já um comerciante que traga do exterior, uma cartela de algum remédio para gripe (sem qualquer tipo de adulteração), sem o devido registro, a pena mínima imposta será de 10 anos de reclusão. Na verdade, de acordo com o art. 273 do Código Penal, o comerciante que no intuito de auferir mais lucro, altera quimicamente um frasco de xampu, será condenado a mesma pena de 10 anos de reclusão, o que se constitui num verdadeiro absurdo.

Ao comentar a "Lei dos Remédios", Miguel Reale Junior ensina o seguinte:

Não há interpretação que possa ser feita para conformar a norma aos valores e princípios constitucionais. A interpretação congruente com a Constituição tem limites, pois deve-se neste esforço, para salvar a norma, analisar as possibilidades de ambos os textos, o constitucional e o a ser conservado, de acordo com o tê-los de ambos. Com relação à norma do inc. I do §1º-B do art.273, bem como referentemente aos demais incisos, frustra-se a tentativa de conservação dos dispositivos, porque para tanto seria necessário impedir a realização absoluta dos valores e princípios constitucionais[4].

E continua o Autor.

A aberrante desproporção entre a gravidade do fato de vender (...) saneante sem registro e a gravidade da sanção cominada impõe que se reconheça como inafastável a inconstitucionalidade da norma penal do artigo 273, §1º-B, I, do CP, introduzido pela Lei 9.677/98 e do art. 1º da Lei 9.695/98, em virtude de lesão a valores e princípios fundamentais da Constituição. O mesmo ocorre com relação aos demais incisos, excetuando o já aludido inc. IV.[5]

Importante deixar bem claro que não se defende a atipicidade das condutas previstas no art. 273 do Código Penal; porém, jamais o direito pode permitir que uma conduta como a de alterar um xampu, ou importar um remédio sem registro tenha como conseqüência uma pena maior que a de um homicídio, cujo bem jurídico tutelado é o maior de todos, a vida.

Além da farta doutrina, a jurisprudência também já vem dando sinais de que o art. 273 do Código Penal é inconstitucional.

De uma decisão monocrática do Estado do Paraná colhe-se o seguinte:

"Entendo que a Lei 9.677/98 padece do vício de inconstitucionalidade no ponto que cominou pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos para a hipótese do §1º-B, inciso I, por violação ao princípio da proporcionalidade que exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). (...) Dessume-se que é inarredável a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.677/98 no que se refere ao também inconstitucional artigo 273, §1º-B, inciso I do Código Penal, por violação ao princípio da proporcionalidade e ofensividade, declaração esta que ora se faz".[6]

Da mesma forma, importante decisão foi dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que em manifestação inédita, reconheceu que o art. 273 do Código Penal ofende o princípio da proporcionalidade.

Naquela oportunidade o TRF4 não declarou inconstitucional o citado artigo, mas substituiu a pena do art. 273 pela do crime de tráfico de drogas, usando como fundamentação a analogia in bonam partem, pois este, assim como o do art. 273, tem como objeto jurídico tutelado a saúde pública, colhendo-se daquele julgado o seguinte.

"EMENTA. PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. FORMA EQUIPARADA. ART. 273, § 1º-B, I, V E VI, DO CP. COMPETÊNCIA FEDERAL. INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE COMPRIMIDOS DE CYTOTEC. PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARÂMETRO. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO". (Apelação Criminal nº 2001.72.00.003683-2/SC. Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Órgão Julgador. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porto Alegre-RS, 09 de fevereiro de 2005). Grifo nosso.

Desta forma, conclui-se que o crime descrito no art. 273 do Código Penal fere o princípio constitucional da proporcionalidade, sendo, portanto inconstitucional, já que "A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, pois representam insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais".[7]

Finalizando, Aristóteles já dizia que "julgamento é a aplicação do que é justo", e certamente condenar alguém a uma pena de dez anos de reclusão por ter importado um medicamento sem o devido registro não é a melhor forma de se aplicar justiça.[8]

 

Nota-se que o artigo 273, do CP, e seus parágrafos, de acordo com Miguel Reale Júnior, TRF 4.ª Região, Juízo Criminal de Pato Branco-PR e até mesmo Aristóteles, fere, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade e ofensividade.

 

Não se acredita que a decisão do TRF 4.ª Região, citada acima, seja a mais correta sob o ponto de vista de aplicação de pena. Isso porque, aplicar a pena do tráfico de drogas, ou qualquer outra, sob o argumento de analogia in bonam partem é, no mínimo, descuidada.

 

Não há que se falar em analogia, vez que o delito do art. 273, do CP, já prevê pena privativa de liberdade, fixando seus abusivos limites.

 

Juridicamente seria mais correto declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 273 e parágrafos do CP, ante a total desconsonância com o princípio da proporcionalidade ou, no máximo, desclassificar o crime para outro (se é que existe), aplicando a pena respectiva.

 

É o caso, por exemplo, do crime de atentado violento ao pudor. Sabe-se que tocar dolosamente a região genital de outrem é, sem dúvida, crime de atentado violento ao pudor. Entretanto, muitos juízes, para não aplicar pena tão grave ao transgressor (6 a 10 anos), acabam desclassificando para a contravenção do art. 61, da Lei das Contravenções Penais. Isso nada mais é do que aplicação do princípio da proporcionalidade.

 

Conforme comparativo feito por Wandel Laurentino, um assassino, autor do crime mais bárbaro contra um ser humano, pode ser apenado com METADE da pena aplicada àquele que traz do Paraguai e vende remédio para gripe sem registro em órgão competente.

 

Um verdadeiro absurdo.

 

O art. 273, e seus parágrafos, do CP, ferem de morte o princípio da proporcionalidade e dois de seus sub-princípios, senão vejamos:

 

a) ADEQUAÇÃO: a norma, ao prever pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa, certamente é adequada ao fim que pretende, ou seja, evitar a prática da conduta proibida.

b) NECESSIDADE: o preceito secundário da norma em comento não se faz necessário para atingir do fim pretendido, ou seja, outras penas como, por exemplo, de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção, seriam da mesma forma eficazes. Assim, aqui temos mais ônus do que bônus.

c) PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: da mesma forma, não é razoável a aplicação de pena quase o dobro (ou mais) mais alta que outros crimes muito mais graves, tais como o Homicídio, Tráfico de Drogas, Infanticídio, Estupro etc.. Pensar de forma contrária seria afirmar que é melhor ser morto por um delinqüente do que ser abordado por ele na rua vendendo remédio gripal sem registro no órgão de vigilância sanitária.     

 

Dessa forma, por ferir flagrantemente o princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição Federal e decorrente da cláusula geral do devido processo legal substantivo, deve-se reconhecer INCONSTITUCIONAL o artigo 273 e parágrafos do Código Penal, deixando de aplicar a pena ou desclassificando o delito, caso haja algum compatível no ordenamento jurídico pátrio.

 

É isso aí pessoal. Atentem para este texto, principalmente na prova da Defensoria Pública.

 



[1] GOMES, Luiz Flávio. Limites do "Ius Puniendi" e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais - UNISUL - IPAN - REDE LFG. p. 20/21.

[2] http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008080415231853.

[3] Idem.

[4] REALE, Miguel Jr. A Inconstitucionalidade da Lei dos Remédios. Revista dos Tribunais 763, São Paulo: RT, 1999, p.426.

[5] Op. Cit. p. 427.

[6] NETO, Geraldo Dutra de Andrade. Juiz de Direito Substituto. Sentença proferida em 13 de Julho de 2004, autos 216/2004 da Comarca de Pato Branco-PR.

[7] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.230.

[8] A Política. Trad. Nestor Silveira Chaves, Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1987, p. 14 e 65.


Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Renato:
01/10/2011 19:51:11
Dr. tenho um irmão que esta preso por ter trazido medicamento com ele( pramil), na verdade ele deu carona para um rapaz que vinha trazendo esse remedio , mesmo o rapaz ter assumido tudo , falado que ele ñ tinha nada a ver com aquilo, que ele ñ sabia, o rapaz assumiu tudo, mesmo assim o juiz condenou ele a uma pena de 10 ano e 06 meses de reclusão.....
é muita coisa,,para uma pessoa primaria....e agora ele ja cumpliu02 anos e 05 meses e tem mais 01 ano de remisão mesmo assim ele ñ consegue nem a progressão de regime .....
...ele tem uma apelação no trf3,, que estacioinou no tempo e ele ñ dão andamento..e tem 02 agravo em execuções no tj-sp contra a execução ;;
;;;Dr oque pode ser feito nesse caso ,,,
,,,preciso de ajudo
desde ja agradeço pela sua atenção aguardo seu retorno no meu e-mail
Leila:
22/06/2010 00:53:02
Patrícia, por genteleza gostaria que vc me mandasse o link para que eu veja esses materiais sobre absolvição da pena dada ao CP 273, desde já agradeço!

Leila
DR. RICARDO:
17/06/2010 18:52:40
ÓTIMA MATÉRIA ! ESTA LEI É UM ABSURDO MESMO. ESTÁ TENDO VÁRIOS CASOS EM QUE FARMACÊUTICOS ESTÃO SENDO PRESO EM FLAGRANTE, POR TEREM MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA EM SUAS DROGARIAS,,,,, COMO O CASO DO PRAMIL, CUJA FORMULA É A MESMA DO VIAGRA! ENTÃO PENSAMOS NESTE CASO !!!! QUE CRIME EXISTE ??? O LEGISLATIVO CONFUNDIU E MUITO DIREITO PENAL , COM DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PENAL É PARA BANDIDOS , AO QUAL ESTAMOS TODOS OS DIAS , CERCADOS E PRESOS EM NOSSOS LARES ,, COM MEDO. TEMOS QUE DIFERENCIAR ESTES CASOS E O JUDICIÁRIO JÉ VEM DANDO SINAIS ,REALMENTE QUE ESTA LEI É MAIS UM ABSURDO JURIDICO!
Everton Caramuru Alves:
06/06/2010 17:50:05
Cara Patricia,
Boa noite,
Grato pela dica.

Forte abraço.
At.
Everton
Patricia:
28/05/2010 14:54:39
Ewerton ! de uma olhada nas jurisprudencias em minas gerias , tjmg.gov.br , e trf1.gov.br e digite pramil, que aparecerá casos de absolvição deste artigo ! Boa sorte
Everton Caramuru Alves:
26/05/2010 06:52:31
Patricia, por favor vc teria mais material à respeito do tema tenho um caso analogo e necessito de material de subsideo para peça defenciva
Patricia:
16/05/2010 20:01:22
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou incidente de inconstitucionalidade do artigo 273 do Código Penal. Para a corte, ele contraria o princípio da proporcionalidade e criou um absurdo jurídico. O caso agora vai ser analisado pelo Órgão Especial.

A justificativa é que, ainda que legalmente definida como crime hediondo, a venda de medicamento adulterado, falsificado ou sem autorização da Anvisa não tem o mesmo grau de gravidade de crimes como homicídio, estupro ou tráfico de entorpecentes, cujas penas cominadas são inferiores às previstas no artigo 273.Apelação 990.09.152620-7
PATRICIA:
16/05/2010 19:57:02
digo , pelo principio de proporcionalidade, desculpe pelo erro.
PATRICIA:
16/05/2010 19:55:20
Parabéns pelo artigo. Muito atual o tema . Tanto é que a 9. câmara criminal de São Paulo em 26/04/2010 pediu a inconstitucionalidade deste artigo absurdo, pelo principio de inconstitucionalidade. Abraços
OSMAR FONSECA:
24/01/2010 11:49:40
PARABENS PELO SEU TRABALHO, ENTRETANTO, PEÇO VÊNIA, DISCORDANDO UM POUCO DO SEU ENTENDIMENTO.
TEMO QUE CONTEXTUALIZAR COM A SUA ÉPOCA HISTÓRICA DE SUA EDIÇÃO.
EU ME LEMBRO QUE NESSA ÉPOCA ESTAVA HAVENDO MUITA VENDA DE DROGAS SEM O DEVIDO REGISTRO BEM COMO E MAIS IMPORTANTE, ESTAVA HAVENDO MUITA FALSIFICAÇÃO DE REMÉDIO, E NÃO ERA QUALQUER REMÉDIO PARA GRIPE OU SIMILAR, E SIM REMÉDIOS QUE ERAM USADOS PARA SITUAÇÕES QUE PODERIAM CAUSAR A MORTE DAS PESSOAS QUE VIESSEM A TOMAR, COMO POR EXEMPLO, REMÉDIOS PARA O CORAÇÃO, PARA PRESSÃO ALTA, HIPGLICEMIA, E OUTROS TANTOS.
ATÉ CONCORDO QUE A PENA SEJA UM POUCO DESPROPORCIONAL AO FATO, ENTRETANTO TEMOS QUE VERIFICAR QUE A POTENCIALIDADE LESIVA DO CRIME É MUITO AMPLA E PODE ALCANÇAR NÚMEROS INCALCULÁVEIS DE VÍTIMAS. ABRAÇOS.OSMAR.
 
  ENVIAR COMENTÁRIO
Nome:
E-mail:
* Seu e-mail não ficará visível
Comentário:
de 800 caracteres
Digite as duas palavras:
   




 

QUEM SOMOS | DICAS DE ESTUDO | CONCURSOS | FRASE DO DIA | LINKS ESPECIAIS

MATÉRIAS
Direito Administrativo | Direito Civil | Direito Constitucional | Direito Comercial e Econômico | Direito Difusos e Coletivos
Direito Internacional e Humanos | Direito Penal | Direito Previdênciário
Direito Processual Civil | Direito Processual Penal | Direito Trabalho e Processual do Trabalho
Direito Tributário e Financeiro | Direito Outros

COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STF | COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STJ | ESPAÇO CULTURAL
SÚMULAS VINCULANTES | INFORMATIVO

 


© Copyright 2008, SOSCONCURSEIROS.COM.BR