SOSCONCURSEIROS.com.br - O Portal dos concurseiros na internet
Acesse o Fórum SOSCONCURSEIROS FÓRUM Links especiais LINKS ESPECIAIS Trabalhe conosco TRABALHE CONOSCO Entre em contato com o SOSCONCURSEIROS FALE CONOSCO  RSS Feed
  # Matérias publicadas: 326 # Visitas: 1999028
 POLÍTICA DE PUBLICAÇÃO
 Você está aqui: D. PENAL -> ASSUNTOS QUENTES -> A Lei 10.216/01 e a Medida de Segurança: alguns apontamentos
Comentários
Coment. ( 0 )
Versão para impressão
Imprimir
Adicionar matéria aos Favoritos
Adicionar favoritos
Indique Esta matéria já foi lida 3329 vezes
Starhost Hospedagem de Sites
27/06/2010 11:27:39 - A Lei 10.216/01 e a Medida de Segurança: alguns apontamentos por Lucas Pampana Basoli
  Mais de DIREITO PENAL / ASSUNTOS QUENTES

  FALÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO AUTORIZA O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO

  A Lei 10.216/01 e a Medida de Segurança: alguns apontamentos

  Falsa identidade (art. 307, do Código Penal): uma análise crítica diante do "nemo tenetur se detegere"

  Possibilidade de sursis em relação ao beneficiário do redutor previsto no art. 33, §4.º, da Lei de Drogas

  CRIME IMPOSSÍVEL: tentativa de furto de estabelecimento comercial com forte esquema de segurança

 As mais lidas do portal

  Lei 12403/11 - INOVAÇÃO SOBRE PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA E LIBERDADE PROVISORIA

  LEI 11.719/08 E A EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI: PARA NUNCA MAIS ERRAR.

  ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR!

  100 Perguntas e Respostas para passar rápido em concursos públicos

  Resumo Esquematizado Sobre Aplicabilidade Das Normas Constitucionais E Controle De Constitucionalidade.


     

Autor: Lucas Pampana Basoli – Defensor Público do Estado de São Paulo

 

Como citar este artigo: BASOLI, Lucas Pampana. A Lei 10216/01 e a Medida de Segurança: alguns apontamentos. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

O presente artigo, ao analisar algumas nuances da Lei 10.216/01, apresenta-se com a finalidade de demonstrar aos estudantes e operadores do Direito, em especial aqueles que são ou pretender ser Defensores Públicos, o novo tratamento que deve ser dispensado aos indivíduos inimputáveis (CP, art. 26, caput), autores de delitos e infrações penais, tendo em vista o reflexo derrogatório de tal Lei sobre a medida de segurança abarcada pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.

 

Para tanto, será feita a análise sistematizada da fundamentação teórica e fática da Tese Institucional n° 10 de autoria sempre combativa e atuante Defensoria Pública Paulista – II Encontro Estadual dos Defensores Públicos de São Paulo - que assim consigna:

 

Tese 10 – A Lei 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à medida de segurança.

Segundo sua fundamentação, a Lei 10.216/01 – que dispõe sobre a proteção e os direitos de pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, fruto de incansável luta do movimento antimanicomial, abarcou em seus artigos inúmeras alterações relacionadas ao tratamento de indivíduos portadores de sofrimento mental, afastando, categoricamente, as instituições asilares (leia-se: hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e congêneres) por se tratar, em sua grande maioria, de instituições reiteradamente violadoras da dignidade humana e de direitos e garantias fundamentais.

 

Sobre o assunto, oportuna a transcrição do posicionamento do insigne penalista Celso Delmanto, segundo o qual “os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de ‘novo nome’ dado aos tão tristemente famosos e desacreditados manicômios judiciários brasileiros (LEP, arts. 99 a 101). Assim, embora alguns julgados aludam à diferença que existiria, na Lei 7.209/84, entre os novos e os velhos estabelecimentos, na prática tudo continua igual antes.” (DELMANTO, p. 179)

 

Nesta esteira, procurando dar cabo ao descaso e inefetividade dos tratamentos desumanos comumente dispensados às pessoas mentalmente comprometidas, visou a Lei em análise introduzir noção de cidadania à forma de como se lidar com a loucura.

 

Desta feita, a internação psiquiátrica em Hospitais Gerais – em leitos comuns ou, em casos extremos, em ala psiquiátrica desses hospitais - e não mais em Hospitais Psiquiátricos - passa a ser o recurso extremo, devendo ser buscado apenas e tão somente quando todas as outras alternativas, menos lesivas à dignidade humana, liberdade e integridade física, se mostrarem insuficientes.

 

Ressalta-se, neste sentido, o disposto no art. 4°, parágrafo 3°, que de forma categórica proíbe a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições asilares (hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e congêneres), tendo em vista a agressividade deste ultrapassado modelo para com a dignidade do indivíduo

 

A propósito do tema, não é outra a posição de Celso Delmanto, para quem em um Estado Democrático de Direito, cujo fundamento haverá sempre de ser, acima de qualquer outra prioridade, a própria tutela da liberdade dos cidadãos (princípio ‘favor libertatis’), impondo-se limitações à atuação estatal, a proporcionalidade, ínsita ao conceito de ‘substantive due process of law’, há que reger toda intervenção do poder público na esfera de liberdade dos cidadãos.” (DELMANTO, p. 181)

 

Dando continuidade à análise da Lei 10.216/01, conclui-se, pela leitura de seu art. 1°, que ela se aplica indistintamente, atendendo a toda e qualquer pessoa portadora de algum transtorno mental, sem proclamar qualquer sorte de diferenciação. Vejamos:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Além de não fazer ressalva aos seus destinatários, ela se aplica claramente à medida de segurança, já que tal instituto encontra-se indubitavelmente previsto em seu art. 6°, parágrafo único, que descreve, exaustivamente, três modalidades de internação psiquiátrica: a internação voluntária (por solicitação do paciente), a internação involuntária (contra a vontade do paciente) e a internação compulsória (determinada pela justiça).

 

Neste contexto, dispensam-se esforços para que se constate, de forma evidente, ser a medida de segurança nada mais que uma modalidade internação determinada pela Justiça, ou seja, uma internação compulsória, figurando-se claro, portanto, que esta passou a ter o mesmo significado que medida de segurança, referindo-se, portanto, ao mesmo instituto.

 

Portanto, inarredável a conclusão de que a Lei 10.216/01, ao dispor sobre medida de segurança, derrogou, ainda que tacitamente, a parte geral do Código Penal e a Lei de Execuções Penais no que se referem ao tema.

 

Demonstrado tal entendimento, oportuno agora tecermos alguns comentários acerca das principais características e reflexos deste novo modelo legal, consoante fundamentação teórica da tese acima mencionada:

 

1 - do mesmo modo como as outras espécies de internação, em homenagem aos objetivos da reforma psiquiátrica, a medida de segurança (leia-se: internação compulsória) somente se justifica nos casos de surto, devendo perdurar apenas enquanto permanecer tal quadro;

 

2 - constatado a inimputabilidade penal do indivíduo autor de delito, o Juiz, seguindo estritamente as orientações médicas, deverá lhe oferecer o tratamento devido. É o médico, único detentor de conhecimentos científicos suficientes sobre a matéria, e não o Juiz, leigo como a maioria dos operadores do Direito em psiquiatria e psicologia médica, quem irá determinar a que tratamento será submetido o indivíduo;

 

3 - não se fala mais na descabida escolha terapêutica, tendo por base a espécie de pena conferida ao delito (detenção ou reclusão). A escolha do melhor tratamento deve levar em conta exclusivamente as necessidades do indivíduo portador de transtornos mentais. Logo, o tratamento deve ser o melhor possível considerando-se apenas as necessidades do paciente, e não a fria pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo incriminador;

 

4 – a proteção social e a sociedade deixam de se sobrepor ao indivíduo possuidor de sofrimento mental, por ser este detentor de dignidade humana e titular de direitos fundamentais que devem ser efetivados de forma perene, afastando-se o desditoso conceito de periculosidade, uma vez que este se encontra intimamente relacionado à malfadada culpabilidade do autor, já que no Estado Constitucional de Direito só se deve analisar a culpabilidade pelo fato, punindo-se o indivíduo apenas pelo fato cometido, e não por sua vida pregressa (Direito Penal do Autor).

 

A propósito do tema, oportuna a transcrição de nota encontrada na obra da preclara Defensora Pública do Estado de São Paulo, Dra. Carmem Sílvia de Morais Barros, ao analisar o pensamento Gustavo Vitale, para quem “a justiça de um Estado Constitucional de Direito deve desconhecer a aludida ‘periculosidade’, como causa para a determinação judicial da pena (fundamentalmente como causa de agravação), porque ela violenta abertamente o princípio da culpabilidade pelo fato, e, por isso, resulta contrária aos princípios consagrados nas normas fundamentais.”g.n (BARROS, p. 117)[1]

 

5 - a internação compulsória (entenda-se: medida de segurança), por se tratar de espécie de internação psiquiátrica, será feita em Hospital Geral, de acordo com os modelos estatuídos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, por ser excepcional, apenas terá guarida quando outros modelos terapêuticos revelarem-se absolutamente inócuos, ante a necessidade de observar o direito constitucionalmente consagrado à liberdade;

 

6 – o tratamento perdurará, exclusivamente, enquanto o indivíduo permanecer em estado de surto, persistindo apenas enquanto houver indicação médica; Logo, a desinternação sequer será submetida ao crivo do Juiz, não havendo mais que se falar em uma absurda “duração prévia” da medida;

 

7 - demonstrada a inimputabilidade do agente, o que apenas se admite por laudo médico circunstanciado, é que o Magistrado poderá indicar a internação compulsória. Note-se: o Juiz, salvo se obrar em benefício à liberdade do indivíduo, não poderá se contrapor ao que restar consignado no laudo médico circunstanciado;

 

A título de conclusão, revela-se necessário que o entendimento acima delineado seja levado à discussão de forma mais vigorosa perante Juízes e Tribunais, a fim de que as posturas e entendimentos já ultrapassados cedam espaço a essa novel compreensão acerca do tema, sem dúvida mais consentânea com a dignidade humana, com o Estado Constitucional de Direito e as garantias fundamentais, e com os objetivos da reforma psiquiátrica, visando a modificação, ainda que gradual, da Jurisprudência sobre o assunto.

 

 

 

Bibliografia e Referências:

 

BARROS, Carmem Sílvia de Morais. A individualização da Pena na Execução Penal. São Paulo: RT, 2001,citando VITALE, Gustavo L. Estado constitucional de derecho y derecho penal. In: ROCHA, Joaquim Pedro da. (coord.). Teorias actuales em el derecho penal (75° aniversario del Código Penal). Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998.

 

DELMANTO, Celso e outros. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

 

Teses Institucionais – Defensoria Pública do Estado de São Paulo – consulta em 23/09/09, fonte em:

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/Teses/Execu%C3%A7%C3%A3o%20Penal/10.doc.



[1] Obra de leitura obrigatória para todos aqueles que almejam ingresso na Defensoria Pública.


Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
  Sem comentários nesta matéria
 
  ENVIAR COMENTÁRIO
Nome:
E-mail:
* Seu e-mail não ficará visível
Comentário:
de 800 caracteres
Digite as duas palavras:
   




 

QUEM SOMOS | DICAS DE ESTUDO | CONCURSOS | FRASE DO DIA | LINKS ESPECIAIS

MATÉRIAS
Direito Administrativo | Direito Civil | Direito Constitucional | Direito Comercial e Econômico | Direito Difusos e Coletivos
Direito Internacional e Humanos | Direito Penal | Direito Previdênciário
Direito Processual Civil | Direito Processual Penal | Direito Trabalho e Processual do Trabalho
Direito Tributário e Financeiro | Direito Outros

COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STF | COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STJ | ESPAÇO CULTURAL
SÚMULAS VINCULANTES | INFORMATIVO

 


© Copyright 2008, SOSCONCURSEIROS.COM.BR