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05/09/2008 16:32:50 - A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

Defensor Público do Estado de São Paulo

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Inconstitucionalidade da Lei de Contravenções Penais. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.

 

Queridos amigos e amigas. Trago aos senhores uma questão muito nova e que merece análise, principalmente para quem quiser prestar a prova da Defensoria Pública.

 

Trata-se da inconstitucionalidade (ou não-recepção) da Lei de Contravenções Penais

 

A Lei de Contravenções Penais, conforme Guilherme de Souza Nucci (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2008. p. 140), é totalmente inconstitucional, senão vejamos:

 

Princípio penal da intervenção mínima e contravenção penal: o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade significa que o Direito Penal, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, deve intervir minimamente na vida privada do cidadão, vale dizer, os conflitos sociais existentes, na sua grande maioria, precisam ser solucionados por outros ramos do ordenamento jurídico (civil, trabalhista, tributário, administrativo etc.). A norma penal incriminadora, impositiva de sanção, deve ser a ultima ratio, ou seja, a última hipótese que o Estado utiliza para punir o infrator da lei. Logo, o caminho ideal é a busca da descriminalização, deixando de considerar infração penal uma série de situações ainda hoje tipificadas como tal.

Exemplo maior do que nós defendemos é a Lei das Contravenções Penais. Seus tipos penais são, na maioria absoluta, ultrapassados, vestutos e antidemocráticos.

Promovem formas veladas de discriminação social e incentivam a cizânia dentre pessoas, que buscam resolver seus problemas cotidianos e superficiais, no campo penal. Pensamos que não haveria nenhum prejuízo houvesse a simples revogação da Lei das Contravenções Penais, transferindo para o âmbito administrativo determinados ilícitos e a sua punição, sem que se utilize da Justiça Criminal para compor eventuais conflitos de interesses, como, por exemplo, uma ínfima contrariedade entre vizinhos porque um deles está com um aparelho sonoro ligado acima do permitido (art. 42, III, LCP). Ao longo dos comentários, pretendemos demonstrar a inadequação desta lei, bem como os tipos penais que se tornaram, em face da nova Constituição Federal de 1988, inaplicáveis, pois inconstitucionais.   

  

Mesmo referido doutrinador entendendo pela inconstitucionalidade, melhor falar em não-recepção pela nova ordem constitucional, eis que a Lei de Contravenções Penais é anterior à Constituição.

 

A norma prevista em qualquer dispositivo da lei de contravenções penais, apesar de formalmente devida, é materialmente indevida. Seu conteúdo é inconstitucional, e não sua forma.

 

Explica-se.

 

Apesar de respeitar o devido processo legal formal, não respeita o devido processo legal em sua dimensão material ou substantiva (conteúdo).

 

O princípio da proporcionalidade está intimamente ligado, conforme já decidiu o STF, ao substantive due processo of law, ou seja, à dimensão material do devido processo legal.

 

O princípio da proporcionalidade tem três subprincípios: a) necessidade; b) adequação; c) proporcionalidade em sentido restrito.

 

Uma norma que não é proporcional é inconstitucional, eis que fere de morte a dimensão subjetiva do devido processo legal.

 

Uma norma é necessária quando capaz de atingir seu objetivo que, no caso da Lei das Contravenções Penais, é evitar certas condutas sociais.

 

Uma norma é adequada, quando tem mais bônus do que ônus, ou seja, quando é, dentre as várias possíveis, a medida menos gravosa para atingir determinado objetivo. A Lei de Contravenções Penais é, dentre as várias medidas possíveis para se evitar determinada conduta, uma das mais gravosas.

 

Uma norma é proporcional em sentido restrito quando for razoável. Certamente, considerando que outros ramos do Direito poderiam evitar a prática das condutas proibitivas previstas na LCP, prever prisão simples privativa de liberdade para tais condutas é totalmente desproporcional.

 

Assim, considerando ser a Lei de Contravenções Penais medida inadequada e desarrazoada para prevenir e punir determinadas condutas, fere o princípio da proporcionalidade, que por sua vez fere o princípio do devido processo legal substantivo que, por fim, fere a Constituição da República Federativa do Brasil.


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Mauricio:
13/06/2010 09:10:52
Comentários subjetivos não são dígnos de atenção. A Lei de Contravenções Penais é sim necessária nos nossos tempos, é claro que com algumas adaptações. Casos como os que foram citados em comentários anteriores não seriam nunca reprimidos pelo Código Civil, onde o interessando teria que procurar o Juizado especial para dar início à ação. Como ele ira provar um fato que ocorreu na noite anterior se esse mesmo fato não deixa vestígios? Quem seria testemunha dele? E por último, de que iria adiantar acionar a justiça posteriormente se eu estou sofrendo os efeitos danosos neste momento e não amanhã ou depois? Eu chamaria esse pensamento de Nucci e seus seguidores de paranóia.
Maurício:
26/09/2009 13:08:13
Discordo, simplesmente pela prática. O comentário do sr. José Caetano é o seguinte: bom senso é deixar passar, ou seja, ele pode andar incomodando que isso não é nada, há problemas maiores. O que se vê na prática é que as pessoas perderam a coragem e o bom senso. Moro em uma rua que a cada cinco minutos passa um carro com o som no último volume, ou seja, meu sono não é importante. Sino de igreja e escola infantil não incomodam à noite, pelo que me lembre. Ou seja, o bom senso de algumas pessoas diz que não temos mais direito ao sossego? Como bem disse o sr. Flávio Costa, a intenção da LCP é a prevenção de crimes mais graves, e não deve ser declarada inconstitucional.
jose caetano de carvalho filho:
22/03/2009 00:19:04
tive uma audiencia e o juiz ofereceu a suspensão penal(teria que assinar um livro de mes em mes durante 24 meses.Não concordei pois vejo nesta lei justamente o que foi relatado(arcaica, punitiva ao extremo, dolosa, sem contesto, anti democratica, arbitraria .Disse ao juiz que o sino das igrejas, a escola infantil ao lado da minha residencia, cultos , passeatas etc...Tudo me encomoda mas existe um bom senso ja que tudo que citei e pasivel de processo pois bem se todos nos tivemos a mesma atitude que este juiz teve com relação ao meu caso(trafegar com carro com o som que supostamente estaria alto)não haveria tempo para trabalhar no que realmente e nescessario para o bem estar publico, temos que direcionar para o que realmente e prioridade e não ficar brincando de aplicar a lei.
Flávio Costa Gorla:
09/03/2009 14:57:00
Discordo punir administrativamente, ex.: multa acaba não atingindo os fins da LCP que é a prevenção de crimes mais graves.
jose caetano de carvalho filho:
02/03/2009 19:24:30
estou sendo tido como contraventor por supostamente usar um veiculo com som auto veiculo este que vem a meu conhecimento com a placa errada (não pertence a mim),e não posso mais ter a não lembro o nome porque ja foi usado (pagamento da cesta basica), diz o promotor de justiça que havera de culminar com a condenação do acusado.propoe tambem a instaraçao da compente ação penal com base no art. 77 e as seguintes da lei n 9099/95.Com o meu relato aguardo em comentario de vsr .
Bruno:
06/09/2008 12:24:48
Muito obrigado meuis amigos. O texto é curto, mas cai em cima para a fundamentação da prova.
Lud:
06/09/2008 00:37:14
Nossa que coincidência! Estava comentando sobre isso um dia lá no curso com um amigo...vc resumiu tudo em ótimas palavras!
diego:
05/09/2008 19:36:23
meu caro amigo Bruno, esse texto tá demais!!!! Esse tema ainda vai ser pergunta de segunda fase de concurso, não tenho dúvidas. Acertou de novo amigão. Parabéns!!!
 
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