Por Bruno Haddad Galvão
Defensor Público do Estado de São Paulo
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Inconstitucionalidade da Lei de Contravenções Penais. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos amigos e amigas. Trago aos senhores uma questão muito nova e que merece análise, principalmente para quem quiser prestar a prova da Defensoria Pública.
Trata-se da inconstitucionalidade (ou não-recepção) da Lei de Contravenções Penais
A Lei de Contravenções Penais, conforme Guilherme de Souza Nucci (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2008. p. 140), é totalmente inconstitucional, senão vejamos:
Princípio penal da intervenção mínima e contravenção penal: o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade significa que o Direito Penal, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, deve intervir minimamente na vida privada do cidadão, vale dizer, os conflitos sociais existentes, na sua grande maioria, precisam ser solucionados por outros ramos do ordenamento jurídico (civil, trabalhista, tributário, administrativo etc.). A norma penal incriminadora, impositiva de sanção, deve ser a ultima ratio, ou seja, a última hipótese que o Estado utiliza para punir o infrator da lei. Logo, o caminho ideal é a busca da descriminalização, deixando de considerar infração penal uma série de situações ainda hoje tipificadas como tal.
Exemplo maior do que nós defendemos é a Lei das Contravenções Penais. Seus tipos penais são, na maioria absoluta, ultrapassados, vestutos e antidemocráticos.
Promovem formas veladas de discriminação social e incentivam a cizânia dentre pessoas, que buscam resolver seus problemas cotidianos e superficiais, no campo penal. Pensamos que não haveria nenhum prejuízo houvesse a simples revogação da Lei das Contravenções Penais, transferindo para o âmbito administrativo determinados ilícitos e a sua punição, sem que se utilize da Justiça Criminal para compor eventuais conflitos de interesses, como, por exemplo, uma ínfima contrariedade entre vizinhos porque um deles está com um aparelho sonoro ligado acima do permitido (art. 42, III, LCP). Ao longo dos comentários, pretendemos demonstrar a inadequação desta lei, bem como os tipos penais que se tornaram, em face da nova Constituição Federal de 1988, inaplicáveis, pois inconstitucionais.
Mesmo referido doutrinador entendendo pela inconstitucionalidade, melhor falar em não-recepção pela nova ordem constitucional, eis que a Lei de Contravenções Penais é anterior à Constituição.
A norma prevista em qualquer dispositivo da lei de contravenções penais, apesar de formalmente devida, é materialmente indevida. Seu conteúdo é inconstitucional, e não sua forma.
Explica-se.
Apesar de respeitar o devido processo legal formal, não respeita o devido processo legal em sua dimensão material ou substantiva (conteúdo).
O princípio da proporcionalidade está intimamente ligado, conforme já decidiu o STF, ao substantive due processo of law, ou seja, à dimensão material do devido processo legal.
O princípio da proporcionalidade tem três subprincípios: a) necessidade; b) adequação; c) proporcionalidade em sentido restrito.
Uma norma que não é proporcional é inconstitucional, eis que fere de morte a dimensão subjetiva do devido processo legal.
Uma norma é necessária quando capaz de atingir seu objetivo que, no caso da Lei das Contravenções Penais, é evitar certas condutas sociais.
Uma norma é adequada, quando tem mais bônus do que ônus, ou seja, quando é, dentre as várias possíveis, a medida menos gravosa para atingir determinado objetivo. A Lei de Contravenções Penais é, dentre as várias medidas possíveis para se evitar determinada conduta, uma das mais gravosas.
Uma norma é proporcional em sentido restrito quando for razoável. Certamente, considerando que outros ramos do Direito poderiam evitar a prática das condutas proibitivas previstas na LCP, prever prisão simples privativa de liberdade para tais condutas é totalmente desproporcional.
Assim, considerando ser a Lei de Contravenções Penais medida inadequada e desarrazoada para prevenir e punir determinadas condutas, fere o princípio da proporcionalidade, que por sua vez fere o princípio do devido processo legal substantivo que, por fim, fere a Constituição da República Federativa do Brasil.