Boa tarde amigos.
Essas idéias são voltadas especialmente para o pessoal que está na luta pela aprovação no exame da OAB.
Exame OAB-SP n. 133
Constitucional
Questão n. 04-Na Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal, não se admite:
(A) a declaração de constitucionalidade da lei impugnada.
(B) a interpretação conforme a Constituição da lei impugnada.
(C) a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução
de texto, da lei impugnada.
(D) a declaração de inconstitucionalidade da lei não recepcionada
pela Constituição.
O controle de constitucionalidade pode ser exercido de forma difusa, quando realizado por qualquer órgão jurisdicional diante de caso concreto no qual o juízo de constitucionalidade seja questão prejudicial necessária a solução do objeto principal da demanda, assim de forma incidental.
Pode ainda ser realizado de maneira concentrada, quando restar a um órgão jurisdicional a competência para realizar esse controle, no que diz respeito a questão acima, interessa o controle realizado pelo Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 102, I, a da Constituição Federal, atividade disciplinada pela Lei n. 9868/1999, e ainda pela Lei n. 9.882/99 quando se tratar de ADPF.
Com relação à questão apontada acima, a partir da leitura da Lei pode-se chegar à solução da questão, vejamos as assertivas:
A - Por se tratar de ação de natureza declaratória, ao haver manifestação do Tribunal no sentido da improcedência de uma ADI, decorre a conclusão que a lei impugnada é constitucional, como expresso no art. 24 de Lei.
B e C - a referida Lei traz expressa menção a possibilidade da interpretação conforme a Constituição e da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, no art. 28, § único.
D - A alternativa é considerada correta segundo o gabarito, pois tendo em vista o Princípio da Supremacia da Constituição e portanto a existência de hierarquia face as demais normas do ordenamento jurídico, ao entrar no cenário jurídico a Constituição Federal REVOGA as demais normas materialmente incompatíveis com seus dispositivos, assim não ocorrendo o fenômeno da recepção.
(Assim : A ADI não pode ser utilizada para declarar a inconstitucionalidade de Lei não recepcionada).
Dessa forma as normas anteriores a 05/10/1988 forma recepcionadas ou não recepcionadas pela atual CRFB, nesta última situação, sua exclusão do cenário jurídico será por meio da revogação, pois norma hierarquicamente superior revoga norma inferior, não podendo se falar em juízo de constitucionalidade de a norma anterior a CF e não recepcionada materialmente, pois é caso de revogação, que por sua vez não permite a técnica da modulação dos efeitos temporais, pela inocorrência de juízo de constitucionalidade.
Recomenda-se a leitura do Informativo n. 442 do STF, do qual foi extraído o trecho abaixo:
“...O princípio da nulidade continua a ser a regra também. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a idéia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a não-aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio.
No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF..." Fonte: http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo442.htm.
Ressalta-se a importância da leitura da legislação seca e a complementação através do acompanhamento da jurisprudência do STF, principalmente com a leitura dos informativos.