Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Pílula jurídica: entendendo a teoria do diálogo das fontes.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos, tenho o imenso prazer de inaugurar esta nova série do sosconcurseiros, à qual denominamos “pílula jurídica”, eis que têm o objetivo de trazer, diariamente, brevíssimas explicações sobre temas pontuais, especificamente aqueles ignorados por grande parte dos estudantes.
Para iniciar, reputei bastante interessante situá-los em relação ao que vem a ser a “Teoria do Diálogo das Fontes”.
A “Teoria do Diálogo das Fontes”, idealizada pelo Alemão Erik Jayme, e importada ao Brasil pela Profa. Claudia Lima Marques, prega, em apertada síntese, que as normas gerais mais benéficas supervenientes à norma especial, a qual foi concebida para dar um tratamento mais privilegiado a certa categoria, à esta deve preferir, em homenagem à coerência do sistema.
Noutras palavras: se o legislador entendeu por bem dar um tratamento privilegiado a certa categoria, caso a norma geral, por conta de inovações não acompanhadas pela especial, se torne mais benéfica que aquela, certamente deverá ser aplicada ao caso, mesmo à revelia do que dispõe a norma especial.
Para deixar mais inteligível a exposição, trago dois exemplos, um clássico (CDC e CC/02), e um mais moderno (PARECER/PGFN/CRJ/Nº. 1732/2007), com grandes chances de ser cobrado nas provas de concurso.
O CDC, norma eminentemente protetiva, surgiu com o nítido objetivo de propiciar tratamento privilegiado ao consumidor, parte mais fraca da relação consumerista.
Ocorre que, com o advento do Novo Código Civil, algumas normas outorgaram tratamento mais benéfico que aquele dispensado aos consumidores pelo CDC.
Assim, por lógica e coerência, há que se lançar mão de uma interpretação sistemático-teleológica, aplicando o novo tratamento às relações de consumo, mesmo que exista norma específica para o caso dispondo em contrário.
Quanto ao segundo exemplo, eu me refiro à aplaudida idéia proposta no PARECER/PGFN/CRJ/Nº. 1732/2007, à qual sugere a utilização da “Teoria do Diálogo das Fontes”, para se franquear a aplicação das alterações legislativas da lei geral de execuções de títulos extrajudiciais, às execuções fiscais.
Para tanto, invoca-se que o escopo de criação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) foi dar tratamento privilegiado ao crédito fazendário, abreviando a satisfação do direito da Fazenda Pública (itens 2 e 4 da exposição de motivos da LEF).
Sendo assim, toda e qualquer inovação do CPC que possa angariar mais privilégio ao crédito fazendário, acelerando sua cobrança, ainda que contrária à disposição da LEF, há que ser aplicada à execução fiscal, sob pena de se chancelar uma inaceitável contradição, inadmissível pelo sistema.
Queridos amigos, lembro que esse novo boletim não visa esgotar os temas propostos, mas, apenas, dar-lhes ciência de temas complexos e relevantes que estejam sendo discutidos no mundo jurídico.
Por fim, proponho um importante exercício para bem iniciarmos a semana:
Mentalize todos os valores positivos que possui; pense e faça uma lista mental de todas as suas virtudes.
No momento em que encaramos nossas virtudes e qualidades, as realçamos ao máximo, fazendo com que nossas forças interiores se renovem e comecem a se firmar em nosso espírito.
Assim, com a fixação da confiança e o auxilio de Deus, conseguimos nos conduzir à vitória.
Forte Abraço!
B.B.L