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30/06/2008 00:12:28 - PÍLULA JURÍDICA: Entendendo a Teoria do Diálogo das Fontes por Bruno Bianco Leal
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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Pílula jurídica: entendendo a teoria do diálogo das fontes.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

Queridos, tenho o imenso prazer de inaugurar esta nova série do sosconcurseiros, à qual denominamos “pílula jurídica”, eis que têm o objetivo de trazer, diariamente, brevíssimas explicações sobre temas pontuais, especificamente aqueles ignorados por grande parte dos estudantes.

Para iniciar, reputei bastante interessante situá-los em relação ao que vem a ser a “Teoria do Diálogo das Fontes”.

A “Teoria do Diálogo das Fontes”, idealizada pelo Alemão Erik Jayme, e importada ao Brasil pela Profa. Claudia Lima Marques, prega, em apertada síntese, que as normas gerais mais benéficas supervenientes à norma especial, a qual foi concebida para dar um tratamento mais privilegiado a certa categoria, à esta deve preferir, em homenagem à coerência do sistema.

Noutras palavras: se o legislador entendeu por bem dar um tratamento privilegiado a certa categoria, caso a norma geral, por conta de inovações não acompanhadas pela especial, se torne mais benéfica que aquela, certamente deverá ser aplicada ao caso, mesmo à revelia do que dispõe a norma especial.

Para deixar mais inteligível a exposição, trago dois exemplos, um clássico (CDC e CC/02), e um mais moderno (PARECER/PGFN/CRJ/Nº. 1732/2007), com grandes chances de ser cobrado nas provas de concurso.

O CDC, norma eminentemente protetiva, surgiu com o nítido objetivo de propiciar tratamento privilegiado ao consumidor, parte mais fraca da relação consumerista. 

Ocorre que, com o advento do Novo Código Civil, algumas normas outorgaram tratamento mais benéfico que aquele dispensado aos consumidores pelo CDC.

Assim, por lógica e coerência, há que se lançar mão de uma interpretação sistemático-teleológica, aplicando o novo tratamento às relações de consumo, mesmo que exista norma específica para o caso dispondo em contrário.

Quanto ao segundo exemplo, eu me refiro à aplaudida idéia proposta no PARECER/PGFN/CRJ/Nº. 1732/2007, à qual sugere a utilização da “Teoria do Diálogo das Fontes”, para se franquear a aplicação das alterações legislativas da lei geral de execuções de títulos extrajudiciais, às execuções fiscais.

Para tanto, invoca-se que o escopo de criação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) foi dar tratamento privilegiado ao crédito fazendário, abreviando a satisfação do direito da Fazenda Pública (itens 2 e 4 da exposição de motivos da LEF).

Sendo assim, toda e qualquer inovação do CPC que possa angariar mais privilégio ao crédito fazendário, acelerando sua cobrança, ainda que contrária à disposição da LEF, há que ser aplicada à execução fiscal, sob pena de se chancelar uma inaceitável contradição, inadmissível pelo sistema.

 

Queridos amigos, lembro que esse novo boletim não visa esgotar os temas propostos, mas, apenas, dar-lhes ciência de temas complexos e relevantes que estejam sendo discutidos no mundo jurídico.

 

Por fim, proponho um importante exercício para bem iniciarmos a semana:

Mentalize todos os valores positivos que possui; pense e faça uma lista mental de todas as suas virtudes.

No momento em que encaramos nossas virtudes e qualidades, as realçamos ao máximo, fazendo com que nossas forças interiores se renovem e comecem a se firmar em nosso espírito.

Assim, com a fixação da confiança e o auxilio de Deus, conseguimos nos conduzir à vitória.

Forte Abraço!

B.B.L

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Carlos Eduardo da Silva:
02/12/2010 20:10:49
Gostaria de saber se o dialogo das fontes só se aplica ao direito civil e direito do consumidor.
Ou será que se aplica a outros ramos de direito? Tem algum exemplo envolvendo outros ramos do direito?

Obrigado

Carlos Eduardo
Flávio:
15/03/2010 21:25:54
Sobre o tema, o professor Vistor Kumpel o tratava, acredito que em meados de 2003, de conflito de segundo grau. Isso ocorria, ou ocorre, quando dois critérios conflitam (e.g., temporariedade e especialidade), Ai, qual deve prevalecer. A solução dada por ele (quem trata disso de igual maneira é Helena Maria Deniz) é o da aplicação da temporariedade, por lógica e coerência, pois, se assim não fosse, a norma geral recém editada já nasceria morta. Abraços e bem direto o seu texto.
Ana Cecília Bezerra de Meirelles:
24/09/2009 09:58:19
interessante artigo! Autorizo o envio de e-mail.
Ana:
22/03/2009 12:27:16
Olá, é a primeira vez que visito o portal, que até já tinha sido indicado por uma amiga. Li esse texto de diálogo das fontes e isso me ajudou muito na compreensão do tema. O texto está ótimo, porque tem tudo o que precisamos: objetividade (nosso tempo é curto né), profundidade e exemplos práticos!!! Já adicionei aos favoritos e com certeza será mais um de meus instrumentos de estudo!!! Obrigada
 
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