Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Os Defensores Públicos podem ser considerados agentes políticos do Estado?. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
É com muita alegria que venho tratar de mais um ponto relevante sobre esta carreira que muito me anima, me entusiasma e me engrandece como ser humano: a Defensoria Pública.
Será que os defensores públicos, assim como o presidente da república, os deputados, os juízes e os membros do Ministério Público podem ser considerados agentes políticos?
Antes da resposta, devemos saber o que são agentes políticos.
Para Hely Lopes Meirelles, “agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.
Referido doutrinador inclui nesta categoria os chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e seus auxiliares diretos, os membros do Poder Legislativo, como também os da Magistratura, Ministério Público, Tribunais de Contas, representantes diplomáticos e “demais autoridades que atuam com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário”.
Referido doutrinador afirma, como vimos, que agentes políticos são aqueles que atuam com independência funcional.
Em razão disso, entende ser agente político os membros do Ministério Público. Estes, como os senhores sabem, fazem parte de órgão estatal que, além de autonomia administrativa, funcional e iniciativa de sua proposta orçamentária, garante a seus membros a chamada independência funcional, ou seja, a independência de agir conforme sua consciência e a Constituição Federal.
A escala hierárquica dentro do Ministério Público, que tem como chefe o Procurador Geral, é meramente administrativa. Seus membros, no exercício de suas funções jurídicas, não podem ser compelidos a agir contra sua vontade, desde que se pautem, para tanto, em fundamentos legítimos.
Assim também acontece com a Defensoria Pública dos Estados, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/04 que atribuiu a estas, autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §2.°, da CF).
Neste ponto, entendo que embora esta emenda tenha se referido somente às Defensorias Públicas dos Estados, deve-se dar interpretação conforme a Constituição, englobando a Defensoria Pública da União, vez que a Defensoria Pública é uma só (somente se repartindo em razão de racionalização dos trabalhos).
Quanto à independência funcional de seus membros, a Lei Complementar Federal n° 80/94 é expressa no seu reconhecimento (Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional)..
Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma que:
A instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros,independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades.
Dessa forma, assim como os membros da Magistratura e Ministério Público, os Defensores Públicos também são Agentes Políticos do Estado.