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23/05/2010 12:46:25 - FALSAS MEMÓRIAS: UMA ANÁLISE. por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

Defensor Público do Estado de São Paulo

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional pela UNISUL

 

 

Não é raro crimes de estupro (hoje abrangendo o atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal) contra menores de idade.

 

Também não é raro, outrossim, a alta credibilidade que o julgador confere ao depoimento de referida vítima, muitas vezes reconhecendo o agressor e descrevendo, com detalhes a prática delituosa.

 

A condenação muitas vezes é certa, pouco importando as palavras do réu e de outras testemunhas que venham corroborar sua negativa em juízo.

O grande problema é a ignorância num ponto crucial e que, se bem observado, evita decisões calcadas em sentimentalismos, possibilitando uma sentença mais próxima ao tecnicismo. Trata-se das falsas memórias.

 

Em um estudo acerca de falsas memórias, especialmente nos crimes sexuais envolvendo crianças, Aury Lopes Jr. e Cristina Carla Di Gesu demonstram a fragilidade da prova testemunhal no processo penal em face da possibilidade de implantação dessas falsas memórias.

 

Ressaltam também o papel indutor que têm os parentes, amigos, policiais, psicólogos, assistentes sociais e julgadores ao formularem seus questionamentos. “Se neste momento o entrevistador está previamente convicto acerca da ocorrência do delito, certamente dirige seus questionamentos de modo a confirmá-lo” (in Falsas memórias e Prova Testemunha no Processo Penal: em Busca da Redução de Danos, 2006, p. 64).

 

São as crianças as mais suscetíveis a formação de falsas memórias, porque mais suscetíveis à sugestão. Pesquisas por eles apontadas mostram a tendência infantil de corresponder às expectativas do adulto entrevistador e do que acredita que é a expectativa do que deveria acontecer. Vejamos:

 

O grau de sugestionabilidade das crianças mais jovens é significantemente mais alto, em razão de dois fatores diferentes: a) cognitio ou auto-sugestão, porque a criança desenvolve uma resposta segundo sua expectativa do que deveria acontecer e b) outro social, que é o desejo de se ajustar às expectativas ou pressões de um entrevistador. Isso veio demonstrar a fragilidade da memória infantil, em termos de sugestionabilidade (apud BINET, Psicologia do Testemunho: os riscos na inquirição de crianças, 2006, p. 13)

 

As falsas memórias podem ser geradas até mesmo espontaneamente, por auto-sugestão, como resultado do processo normal de compreensão, “fruto de processos de distorções mnemônicas endógenas” (apud STEIN e PERGHER, in Psicologia: Reflexão e Crítica, p. 354).

 

Esclarece os autores a dificuldade de obter informações apuradas de crianças, principalmente porque elas não estão acostumadas a fornecer narrativas elaboradas sobre suas experiências, buscando sempre satisfazer a tendência do entrevistador.

 

No Brasil, há o famoso caso da Escola Base São Paulo, um dos maiores exemplos de falsas memórias vivenciados, no qual as crianças da escola, induzidas pelas mães que incessantemente os questionavam, descreveram crimes sexuais que nunca aconteceram.

 

Igualmente, relatam outro exemplo encontrado na Apelação Criminal n. 70017367020, julgada pela 5ª Câmara Criminal do TJRS, em dez/06, na qual se manteve a absolvição do réu, padrinho da suposta vítima, por atentado violento ao pudor. Naquele caso as acusações surgiram quando a menina, de 8 anos na época, assistia a um programa de televisão com  a mãe e ficou impressionada com um pai que  vivia maritalmente com a própria filha que estaria grávida. Espantada a menina perguntou a mãe se poderia engravidar beijando. A mãe assustou-se e procurou esclarecer a questão ao mesmo tempo em que tentava imputar a prática do delito a alguém, no caso o padrinho.

 

Sem saber como conversar com a filha sobre o assunto a mãe pediu que ela escrevesse um bilhete em que discorresse sobre o que lhe havia ocorrido. No bilhete a menina narrou com detalhes cenas de um atentado violento ao pudor, ocorrido em sua creche.

 

Em juízo apurou-se que tais fatos jamais ocorreram e que as memórias provavelmente haviam se formado a partir de pequenos fragmentos: seu pai nu, um filme pornográfico na tv a cabo e alguns beijos que teria dado na boca de seu irmão (in Falsas memórias e Prova Testemunha no Processo Penal: em Busca da Redução de Danos, 2006, p. 666/67).

 

Por fim, concluem que a indução da própria mãe da vítima cria ambiente totalmente propício ao surgimento de falsas memórias, pelo que deve se abandonar a cultura da prova testemunhal no nosso processo penal, utilizando meios calcados em novas tecnologias e técnicas de investigação para comprovar a materialidade e autoria de delitos.

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