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19/06/2008 21:59:53 - ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A CARREIRA E TRATAMENTO JURÍDICO. por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Atribuições dos Defensores Públicos: algumas considerações importantes sobre a carreira e tratamento jurídico. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Para aqueles que almejam ingressar na carreira de Defensor Público ou que de alguma forma tem curiosidade em saber mais sobre essa função essencial à justiça, importante a leitura deste texto.

 

A Defensoria Pública é tratada pela Constituição Federal (art. 134) como uma das chamadas “Funções Essenciais à Justiça”.

 

Ao lado da Defensoria Pública, são funções essenciais à justiça o Ministério Público (art. 127), a Advocacia Pública (art. 131) e a Advocacia Privada (art. 133).

 

Conforme a Constituição, a Defensoria Pública:

 

a)                                  é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.°, LXXIV (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos);

b)                                  será organizada no âmbito da União e Distrito Federal e Territórios por Lei Complementar Federal, sendo que esta preverá normas gerais para sua organização nos Estados;

c)                                   terá quadro de defensores organizado em carreira e providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições funcionais;

d)                                  (se Estadual), são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.

e)                                  quanto aos seus servidores, será o subsídio (não vencimentos) a forma de remuneração.

 

 

Desde já, adiante-se que a Defensoria Pública não presta somente assistência judiciária a quem dela necessite, mas sim assistência jurídica integral, ou seja, trabalha não só na esfera judiciária (litígios), mas também na esfera administrativa e de orientação jurídica (contratos etc.).

 

Pode-se notar pela leitura do texto constitucional, que a Emenda Constitucional n.° 45 de dezembro de 2004 assegurou tão somente às Defensorias Públicas Estaduais (não incluindo a Defensoria Pública da União) autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária, de forma a deixar claro que embora sendo órgão público, assim como o Ministério Público, age com total independência dos Poderes Políticos ou não.

 

No entanto, considerando ser a Defensoria Pública um órgão único, somente se dividindo em Federal, Estadual (e distrital) por uma questão de racionalização dos trabalhos, deve-se dar interpretação conforme à constituição a este texto inserido no § 2.° do art. 134 da CF pela Emenda Constitucional n.° 45/04, de forma a ler-se “Defensoria Pública”, e não “Defensoria Pública Estadual”.

 

Quanto à remuneração, determina a Constituição Federal, no art. 135 de seu texto, seja feita na forma de subsídios (parcela única), e não vencimentos (parcela fixa e outras variáveis).

 

Ocorre que em alguns Estados, a exemplo de São Paulo, os Defensores Públicos não recebem subsídios, mas sim vencimentos. Por isso que imperativo seja apresentado projeto de lei à Assembléia Legislativa para que sejam fixados subsídios.

 

Outro ponto que merece análise (até mesmo para que não se confunda com a Advocacia Privada) é sobre as funções, princípios da Defensoria Pública e garantias e prerrogativas de um Defensor Público.

 

Este tema vem tratado na Lei Complementar Federal n.° 80, de 12 de janeiro de 1994 (lei que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados) e, se tratar de Defensoria Pública do Estado, em conjunto com a respectiva Lei Complementar Estadual (no caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual n.° 988/06).

 

Iremos tratar de matérias atinentes a Defensoria Pública em si, ou seja, aplicáveis a todos os seus membros (seja Federal, Estadual ou Distrital).

 

Quanto aos princípios institucionais da Defensoria Pública, importante a leitura e compreensão do art. 3.°, da LC 80/94, verbis:

 

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Assim como ocorre no Ministério Público (art. 127, §1.°, da CF), a Defensoria Pública é UNA, INDIVISÍVEL e seus membros tem INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL na atuação.

 

O princípio da unidade significa que os defensores públicos integram um só órgão.

 

O princípio da indivisibilidade significa que os integrantes da carreira podem ser substituídos um pelos outros, desde que da mesma carreira, sem necessidade de substabelecimento ou outro ato formal.

 

O princípio da independência funcional torna cada membro da Defensoria Pública vinculado apenas a sua consciência jurídica e a Constituição Federal, quando se trata de assunto relacionado com sua atividade funcional.

 

Este princípio vem demonstrar que a hierarquia que se encontra entre os defensores públicos é tão somente administrativa, não jurídica.

 

O Defensor não pode ser obrigado a agir desta ou daquela forma por um superior hierárquico. Isso porque, tem independência no exercício de suas funções, podendo até mesmo deixar de patrocinar ação, quando entender ser ela manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio (art. 128, XII, da LC 80/94). Neste caso deve comunicar e explicar os motivos de seu convencimento ao Defensor-Geral (no caso da Lei do Estado de São Paulo, fala-se em Defensor superior imediato, já havendo parecer específico do Corregedor-Geral da DPESP pela manutenção da previsão da lei estadual) que poderá patrociná-la ou designar outro defensor para que o faça (há quem entenda que pelo mesmo princípio, este defensor designado pode se recusar, devolvendo a matéria ao Defensor-Geral).

 

Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma que:

 

 

A instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros,independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades.

 

 

No tocante às garantias dos membros da Defensoria Pública, importante ler o art. 127, da LC 80/94, verbis:

 

 

Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.

 

 

 A lei repetiu a independência funcional (princípio) na Seção que trata das garantias, quando não precisaria fazê-lo.

 

Quanto às outras três garantias, quais seja, a inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos (dê uma leitura constitucional: “irredutibilidade de subsídios”) e estabilidade, verifica-se que são as mesmas conferidas ao Ministério Público, com exceção da estabilidade. Quanto a esta, de acordo com a Constituição Federal, aos membros do Ministério Público é dada a vitaliciedade (só poderá perder o cargo, quando vitalício, por sentença judicial transitada em julgado).

 

A inamovibilidade significa que o membro da Defensoria Pública não pode ser removido, salvo para o caso da remoção compulsória. Isso se dá para que o membro da Defensoria Pública trabalhe com total segurança e sem receio de que por influências políticas venha a ser removido para outra localidade.

 

A irredutibilidade dos subsídios não os isenta de ônus tributários e previdenciários gerais. Ademais, “o princípio da irredutibilidade dos vencimentos não possibilita, sem lei específica, reajuste automático de vencimentos, como simples decorrência da desvalorização da moeda, provocada pela inflação (AI-AgRg, 490.396/SP, STF).  

 

Quanto à estabilidade, segue a regra dada aos demais agentes públicos (não vitalícios e não comissionados) disposta na Constituição Federal, ou seja, esta é adquirida após três anos de efetivo exercício, após aprovados em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. O servidor estável só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e processo de avaliação periódica, na forma de lei complementar (art. 41, CF).

 

 Quanto às prerrogativas do Defensor Público, importante a leitura do art. 128, da LC 80/94, verbis:

 

     Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    

       I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

     II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

     III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

     IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

     V - (VETADO);

     VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

     VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

     VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

     IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

     X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

     XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

     XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

     XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

     XV - (VETADO);

     XVI - (VETADO).

     Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

 

 

Importante relembrar que esta Lei Complementar Federal n.° 80/94 só versa sobre normas gerais quanto às Defensorias Públicas dos Estados, podendo a Lei Complementar Estadual aumentar as prerrogativas, como o fez a Lei Complementar Estadual n.° 988/06 que dispõe, a mais, em seu art. 162, o seguinte:

 

 

Art. 162. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas em legislação federal:

 

V – solicitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

IX – agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de suas funções;

XII – ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou acolhimento de pessoas, independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis.

 

 

Importante que se leia atentamente os dispositivos supra citados.

 

Podemos tirar, não obstante outras, algumas conclusões valiosas informações ao ler as prerrogativas. São elas:

 

a)                                o defensor público, quando preso preventivamente, deve ser recolhido em prisão especial ou sala de Estado Maior e, quando condenado definitivamente, deve ser recolhido em dependência separada dos demais presos .

 

b)                                o defensor público pode requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Caso a autoridade pública não forneça o que foi requisitado pelo Defensor, responderá por crime funcional.

 

c)                                 o defensor público deve receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos (contestar, recorrer, contra-razoar).

 

d)                                o defensor público deve ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente. Essa é uma ampliação do rol do art. 221, do CPP.

 

 

Quanto aos princípios e funções da Defensoria Pública, garantias e prerrogativas dos Defensores Públicos, era isso o que se tinha a dizer.

 

Para que não se estenda mais nos comentários, até porque o objetivo deste artigo é de ser o mais enxuto e pontual possível, importante fazermos alguns comentários finais.

 

A Defensoria Pública tem funções típicas e atípicas.

 

A função típica é a de prestar assistência jurídica, tanto no plano individual, como no plano difuso, coletivo e individual homogêneo, àqueles que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários profissionais. No Estado de São Paulo, é para uma renda de mais ou menos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.

 

A função atípica é a de ser curador especial nos processos cíveis (mesmo que a parte seja milionária) e defensor dativo no processo criminal (mesmo que o acusado seja milionário).

 

No mais, apenas para ilustrar, no Estado do Rio de Janeiro e no Amazonas, a Defensoria Pública funciona como curadora do vínculo matrimonial. Isso porque, o rol de atribuições dos defensores públicos previstos na Lei Complementar n.° 80/94, mais precisamente no seu art. 4.° (se aplica a todas as Defensorias) é extremamente genérico.

 

Propõe Antônio de Maia e Pádua, defensor público da União, em artigo escrito para o curso de formação de Defensores Públicos da União em 2006, que “poderíamos reescrever o dispositivo (art. 4.°) da seguinte forma: são funções da Defensoria Pública prestar assistência jurídica integral aos necessitados, aos acusados em geral e aos que fizerem jus à curadoria espacial. Contudo, ao fazê-lo temos que ter em mente os riscos que o reducionismo acarreta. O preço da redução de complexidade pela formulação de conceitos vagos e extremamente abrangentes é a ocultação de toda a riqueza proporcionada pelos detalhes e exceções que invariavelmente vão se apresentar em algum momento”.

 

A Defensoria Pública vem crescendo tanto no Brasil, sobretudo pela competência de seus profissionais e pelos magníficos trabalhos prestados à população, que nas atuais mudanças legislativas, o interesse do legislador é fortalecer o órgão e incluí-lo como legitimado nas mais importantes demandas judiciais brasileiras.

 

É o caso, por exemplo, da lei n.° 11417/06 (lei da súmula vinculante) que conferiu ao Defensor Público-Geral da União a legitimidade para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

 

Outro caso é a lei federal que incluiu a Defensoria Pública no rol dos legitimados para propor Ação Civil Pública.

Insta salientar, outrossim, que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional que, se aprovada dará muito mais forças à Defensoria Pública e a seus membros, como é o caso da PEC do Deputado Roberto Freire que dá legitimidade ao Defensor Público-Geral da União para promover ação de controle de constitucionalidade.

 

Na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por exemplo, foi criada uma frente de trabalhos em prol da Defensoria Pública do Estado capitaneada pelo Deputado e promotor Fernando Capez.

 

Concluindo, estas são algumas considerações a respeito desta instituição que mais que um direito civil (art. 5.° da CF e Convenção Americana de Direitos Humanos) é um direito social (segundo as palavras do nobre Ministro Carlos Ayres Britto).


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
IONE TEREZINHA MARTINS:
14/02/2011 21:01:16
Adorei o texto pois quero me qualificar, saber tudo... em relação aos DP e acertei em cheio clicando aqui em SOS...
Muito obrigada!
Uilson Gomes Moura:
02/02/2011 20:07:51
MUITO BEM EXPLICADO COMO FUNCIONAL AS DENFESORIA PELO PAIS, PRINCIPALMENTE SOBRE O PROJETO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO QUE TRAMITA NO CONGRESSO NACIOANL
PARABÉNS
Felipe Mario Pereira da Silva:
05/09/2010 18:44:03
Felipe Mario Pereira da Silva
Felipe Mario Pereira da Silva:
05/09/2010 18:43:00
Seliga Mané
Adriana Luchese Pereira:
23/07/2010 13:54:57
Excelente texto! Parabéns ...
lilia :
08/06/2010 17:09:33
Onde encontrar as atribuições da defensoria e do defensor público?
lilia :
08/06/2010 17:08:35
Quais são as atribuições do defensor público?
Em qual lei posso encontrá-las?
Obrigada pela atenção.
ELIANA BACHEGA:
19/02/2009 10:03:14

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