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29/07/2008 10:54:55 - A DEFENSORIA PÚBLICA E OS JULGADOS DO STJ. por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. A Defensoria Pública e os julgados do STJ. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

 

Queridos amigos e amigas concurseiros. Recorrente em provas da Defensoria Pública a exigência do atual posicionamento do STJ sobre pontos específicos da instituição.

 

Por isso, resolvi selecionar alguns julgados, em sua maioria de dois anos para cá, sobre as questões mais recorrentes no Superior Tribunal de Justiça.

 

Iniciemos:

 

 

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

Os Defensores Públicos, por si, não podem receber honorários advocatícios como complementação de remuneração, muito embora haja muita controvérsia neste sentido.

 

No entanto, quem os recebe é a Defensoria Pública, como instituição, sendo os mesmos revertidos a um fundo próprio. Assim, sempre que o assistido pela Defensoria Pública for ganhador, a parte vencida deverá arcar com os honorários advocatícios.

 

Como se sabe, a Defensoria Pública, assim como o Ministério Público, embora sendo uma instituição independente, não tem personalidade jurídica própria, sendo um órgão do Estado.

 

Por esta razão, tem entendido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça que caso seja sucumbente o Estado (pessoa política), não há pagamento de honorários em razão de uma forma de adimplemento e extinção das obrigações chamada de confusão (art. 341, do CC).

 

A confusão nada mais é do que reunir na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. Dessa forma, tem-se entendido, por exemplo, que sendo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo um órgão do Estado de São Paulo, caso este seja vencido numa ação judicial, não deverá arcar com os honorários advocatícios àquela.

 

O mesmo raciocínio pode ser usado para a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, caso sejam vencidos, respectivamente, a União e o Distrito Federal.

 

Veja alguns julgados do STJ:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS.

I - A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é órgão daquele Estado, não tendo personalidade jurídica própria, razão pela qual é incabível a condenação do Estado em prestar-lhe honorários advocatícios, ficando caraterizada a confusão entre credor e devedor, a teor do disposto no art. 1.049 do Código Civil de 1916 (art. 381 do atual Código Civil). Precedentes: REsp nº 777.934/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/12/05 e REsp nº 651.700/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/02/06.

II - Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 767.073/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 267)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO.

1. A verificação, na espécie, se o Estado possui ou não dotação orçamentária para a construção de presídios ou se houve negligência do agente estatal na ocorrência do evento danoso, obrigaria a análise do conjunto fático, o que não se autoriza em recurso especial.

2. Não se revela possível a fixação de honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública, decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual em virtude de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, consoante o entendimento uniformizado pela eg. Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 596.836/RS - relator para acórdão - Ministro Luiz Fux.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, PROVIDO.

(REsp 872.322/MS, Rel. Ministro  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 19.06.2008 p. 1)

 

 

 

Muita atenção: os honorários advocatícios não serão devidos somente pela pessoa jurídica de direito público interno que o órgão da Defensoria Pública faça parte, e não por outros, senão vejamos:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. São devidos honorários advocatícios quando restar vencedora em demanda contra o Município, e não o Estado, parte representada por defensor público, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, uma vez que é aquele e não este que figura como devedor da verba honorária.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 1046495/RJ, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.06.2008, DJ 30.06.2008 p. 1)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. São devidos honorários advocatícios quando restar vencedora em demanda contra o Município, e não o Estado, parte representada por defensor público, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, uma vez que é aquele e não este que figura como devedor da verba honorária.

(CC/1916, art. 1.046; CC/2002, art. 381). Precedentes: AgRg no REsp 724.091/MS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 16.02.2006; AgRg no Ag 710.897/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 08/06/2006; AgRg no REsp 816.383/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 23/08/2007 Ag 1012122/MG, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06/05/2008; REsp 1035670/MS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 30/04/2008; REsp 852.459/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 03/03/2008.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 1052920/MS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2008, DJ 26.06.2008 p. 1)

 

 

O mesmo raciocínio até aqui esposado não se aplica ao advogado dativo (que não é um defensor público) quando inexiste ou é insuficiente o órgão da Defensoria Pública no local. Vejamos:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO.

PRECEDENTES. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.

1. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ.

2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.

3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível.

4. Precedentes: REsp n. 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp n. 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp n. 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005;

REsp n. 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag n.

502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REsp n. 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp n. 159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp n. 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS n. 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp n. 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002).

5. Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF.

6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 24.04.2008 p. 1)

 

 

 

Concluindo, muito embora seja esta a posição do STJ, correta está a Defensoria Pública do Rio de Janeiro que sempre se insurgiu quanto ao fato do Estado do Rio de Janeiro não precisar pagar honorários advocatícios a ela quando vencido.

 

Isso porque, sendo um órgão independente, não se confunde com a pessoa jurídica que faz parte. Aliás, não é requisito para pagamento de honorários advocatícios que quem os receba tenha personalidade jurídica própria, mas sim que preste serviço advocatício.

 

Ocorre que no concurso público, salvo quando instado a se manifestar de forma contrária, marque a posição do STJ.

 

 

2. INTIMAÇÃO PESSOAL

 

 

Uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública é a intimação pessoal em todos os atos processuais que dela necessitem, conforme determina os arts. 5º, § 5º, da Lei Federal n.º 1.060/50 e 44, da Lei Complementar n.º 80/94, verbis:

 

Art. 5º omissis 

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

 

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.

 

Ademais, de acordo com o §4.° do art. 370, do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96, “a intimação do Ministério Público e do Defensor nomeado será pessoal”.

 

Caso não haja intimação pessoal, pode ser declarada a nulidade absoluta de todas as decisões que lhe sobrevierem e dela derivem.

 

Atenção para um ponto de extrema relevância: o Defensor Público, de acordo com os dispositivos legais acima, deve receber intimação pessoal em todos os atos do processo, independentemente se de natureza cível ou criminal. No entanto, o defensor dativo só deverá ser intimado pessoalmente no curso de processos criminais, e não de processos cível. Isso porque, somente o CPP faz menção a eles.

 

Veja algumas decisões do STJ neste sentido:

 

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO NOTIFICADO PELO RECEBIMENTO DO CARNÊ. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS.

1. É prerrogativa da Defensoria Pública, consoante preconizado nos arts. 5º, § 5º, da Lei Federal n.º 1.060/50 e 44, da Lei Complementar n.º 80/94, a realização da intimação pessoal: "Art. 5º:(...) (omissis) § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)" "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;(...)." 2. In casu, consoante consignado no próprio voto condutor dos embargos de declaração (fls. 112 e 113), não houve a intimação pessoal do respectivo membro da defensoria pública para manifestação sobre o recurso de apelação interposto pela Municipalidade, o que configura  nulidade absoluta, nos termos do art. 247 do CPC.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com anulação dos atos posteriores à sentença, para regularização da intimação pessoal da defensoria pública, oportunizando-se  a apresentação de contra-razões à apelação.

(REsp 1035716/MS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 19.06.2008 p. 1)

 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE O PACIENTE JÁ FOI CONDENADO E LHE FOI NEGADA A POSSIBILIDADE DE RECORRER SOLTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECOMENDAÇÃO FEITA.

1- O art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, acrescentado pela Lei n.º 7.871, de 08 de novembro de 1989, dispõe que é obrigatória a intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça cargo equivalente de todos os atos do processo, caso da Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado.

2- Não realizada a intimação pessoal do Defensor Público para o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta na decisão.

3- Se o réu já se encontra condenado e não lhe foi permitido recorrer solto, a anulação do julgamento efetuado pelo Tribunal estadual não implica necessariamente na expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

4- Ordem parcialmente concedida, para determinar a anulação do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, para que outro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficando impedida a elevação da pena ratificada no acórdão anterior, evitando-se reformatio in pejus.

5- Recomendação feita.

(HC 98.432/SP, Rel. Ministra  JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 1)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ALEGADA SOMENTE APÓS 7 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

1.   Não se desconhece que, a teor dos arts. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (acrescido pela Lei 7.871/89), 370, § 4º do CPP e 128 da LC 80/94, é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

2.   Todavia, consoante jurisprudência pacífica deste STJ e do Pretório Excelso, considera-se convalidada a nulidade pelo instituto da preclusão, quando a nobre Defensoria Pública, apesar de intimada pessoalmente do julgamento da Apelação, silenciou por mais de 7 anos acerca da ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento, tendo inclusive, posteriormente, ajuizado Revisão Criminal, deferida parcialmente para permitir a progressão de regime prisional do condenado.

3.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4.   Ordem denegada.

(HC 95.373/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 19.05.2008 p. 1)

 

AGRAVO REGIMENTAL - SESSÃO DE JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

1. A intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento deve ser pessoal, sob pena de nulidade.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1020178/MG, Rel. Ministro  MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.04.2008, DJ 13.06.2008 p. 1)

 

 

Este último julgado foi pedido numa das últimas provas para Defensor Público do Estado de São Paulo.

 

Como havia dito, entenda que a intimação pessoal é para todos os atos do processo que dela necessitem.

 

 

 

3. INÍCIO DO PRAZO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL

 

 

Sobre o início do prazo após a intimação pessoal, o STJ já teve oportunidade de se manifestar.

 

Entendeu que o mesmo se dá partir do momento que os autos do processo dão entrada no órgão da Defensoria Pública, e não da aposição de “ciência” pelo seu membro.

 

Isso porque, se de outra forma entendesse, conferir-se-ia abominável posição privilegiada de absoluto controle dos prazos processuais por parte do membro da Defensoria Pública, afrontando os princípios do devido processo legal e da igualdade das partes.

 

O mesmo raciocínio é para o Ministério Público.

 

Vejamos alguns julgados:

 

 

 

CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.

2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag 844.560/PI, Rel. Ministra  JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 300)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

O prazo do Ministério Público inicia-se com a intimação pessoal de seu representante, consubstanciada na entrega dos autos com vista (Lei nº 8625, art. 41, IV), e não na aposição do seu ciente, o que lhe conferiria posição privilegiada de absoluto controle dos prazos processuais, afrontando os princípios do devido processo legal e da igualdade das partes.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 585356/SP, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 374)

 

 

 

4. PRAZO E DEFENSOR DATIVO

 

 

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5.° , da Lei Federal n.º 1.060/50 e art. 44, da Lei Complementar n.º 80/94, é prerrogativa única e exclusiva dos Defensores Públicos, e não dos advogados dativos.

 

Vejamos alguns julgados:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ADVOGADO DATIVO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO COMUM. PRECEDENTE DA CORTE.

1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 765.142/SP, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 12.03.2007 p. 226)

 

PROCESSO CIVIL. PRAZOS. JUSTIÇA GRATUITA. O prazo privilegiado previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060, de 1950, supõe que o patrono da parte necessitada integre o serviço estatal de assistência judiciária; não aproveita àquela que litiga com o benefício da justiça gratuita, ainda que o respectivo procurador seja credenciado, por convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral do Estado, a prestar o serviço.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 120556/SP, Rel. Ministro  ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2000, DJ 19.06.2000 p. 140)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO PGE E OAB. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ausência do traslado das contra-razões ao recurso especial ou da certidão comprobatória da sua inexistência inviabiliza o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 09.06.2008 p. 1)

 

AI-AgR 627334 / SP - SÃO PAULO
http://www.sosconcurseiros.com.br/webtrend/webtrend/FCKeditor/editor/images/spacer.gifhttp://www.sosconcurseiros.com.br/webtrend/webtrend/FCKeditor/editor/images/spacer.gifAG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  20/09/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJe-131  DIVULG 25-10-2007  PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007  PP-00031  EMENT VOL-02295-13  PP-02535

1. Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo legal para a sua apresentação. 2. Inaplicabilidade ao advogado dativo da prerrogativa do prazo em dobro disposta na Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89, conferida apenas aos assistidos por defensores públicos. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
 

AI-AgR-ED-ED-EDv-AgR 153928 / RJ - RIO DE JANEIRO

AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento:  22/11/2001           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJ 13-06-2003 PP-00009          EMENT VOL-02114-03 PP-00576


EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de instrumento improvido. 3. Defensor dativo. Inaplicabilidade das prerrogativas processuais da Lei n.º 1.060/50, art. 5º, § 5º, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.871/89, c/c a Lei Complementar n.º 80/94, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128,I: intimação pessoal e prazo em dobro, que se estendem, apenas, aos Defensores Públicos e aos agentes estatais, que, no âmbito de uma estrutura de assistência judiciária organizada e mantida pelo Poder Público, desempenhem os encargos institucionais a que se refere o art. 134 da Constituição Federal. 4. Súmula 599. São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma em agravo regimental. No mesmo sentido , o disposto no art. 546, II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 8 .950, de 13.12.1994. 5. Agravo regimental não conhecido, por intempestivo.

 

 

5. CURADORIA ESPECIAL

 

 

De acordo com o art. 9.°, do CPC, o juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

 

A curadoria especial é uma das funções atípicas da Defensoria Pública. Por isso, sempre que precisar de um curador especial, deve nomear um Defensor Público, mesmo que a parte não seja pobre na acepção jurídica do termo (renda familiar de cerca de R$ 1.500,00).

 

Assim, por exemplo, se um banqueiro milionário citado por edital não comparece com advogado para apresentar contestação, deve ser nomeado um Defensor Público para defender seus interesses.

 

Da mesma forma acontece com o processo penal, mas não como curadoria especial.

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC Nº 118/05. APLICAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. PERDA DE OBJETO.

I - O Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade da Defensoria Pública, tendo em vista a citação por edital do executado e seu não comparecimento em juízo, situação na qual deve ser nomeado curador especial, cuja imputação cabe àquele órgão. No entanto, o recorrente limitou-se a afirmar que não se tratava de pessoa necessitada, condição imprescindível à utilização dos serviços da defensoria pública, nada asserindo acerca do fundamento adotado pelo Tribunal Estadual. Nesse sentido, verifica-se que sua argumentação dissociou-se das razões adotadas no acórdão recorrido, configurando-se evidente deficiência na fundamentação e atraindo a incidência do enunciado sumular nº 284 do STF.

II - A Lei Complementar nº 118/05 alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN para estabelecer que a prescrição deve ser interrompida com o despacho que ordena a citação na execução fiscal.

III - O entendimento desta Corte é no sentido de que o normativo legal que altera a prescrição tem aplicação imediata.

IV - No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a inscrição do crédito exeqüendo se deu em 02/06/97 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 01/02/99, do que se conclui que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.

V - Precedente: REsp nº 860.128/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, DJ de 01/02/2007.

VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 899.236/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.11.2007, DJ 12.12.2007 p. 397)

 

 

 

Caso a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, ganhe a demanda, fará jus a honorários advocatícios, conforme os julgados:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ALIENÍGENA. DIVÓRCIO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS.

1. A sentença de divórcio, cumpridos os requisitos legais, revela-se apta à homologação.

2. O curador especial que atua no processo de homologação de sentença estrangeira somente faz jus aos honorários acaso sucumbente o autor via oposição oferecido pelo exercente de munus público.

3. A criação da Defensoria Pública da União (Lei 9.020/95, alterada pela Lei 10.212/01) faz incidir nos seus integrantes a função de curador especial.

4. Divórcio homologado. Despesas ex lege.

(SEC .820/US, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.12.2006, DJ 28.02.2008 p. 68)

 

 

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. DEFENSOR PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO EX OFFICIO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 19, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. É possível a nomeação de Defensor Público como Curador Especial, sem que tal fato lhe retire o direito ao recebimento de honorários advocatícios – tendo em vista que o munus público do curador não se confunde com assistência judiciária –, que deverão ser adiantados pela parte autora, que, por sua vez, caso vença a demanda, poderá cobrá-los dos réus. Inteligência do art. 9, II, c/c 19, § 2º, do CPC. Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 957.422/RS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável à legitimidade da nomeação de defensor público para atuar em sede de execução fiscal na condição de curador especial de réu revel, podendo requerer a decretação da prescrição.

Precedentes: AgRg no AG 631754/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.06.2005; RESP 543.913/RO, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 16.02.2004.

2. "A citação por edital, realizada após tentativa frustrada de localização da executada por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional" (Resp 784.967/RS, Rel.

Min. Castro Meira, 2ª T., DJU de 19.12.2005).

3. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 817.659/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 24.04.2006 p. 377)

 

 

 

São estas algumas considerações que gostaria de fazer sobre esta nobre instituição. Atente: tudo que foi dito até aqui cairá na sua prova.

 

Um grande abraço!

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
paulo césar bezerra:
03/07/2010 10:37:17
Caros amigos !!! tenho que fazer um trabalho de Direito Previdenciário e outro de Direito Empresarial, foi pedido em cada um deles 3 julgados respectivamente de cada matério e para concluir, os comentários se posicionando contrário ou a favor, estou com dúvida em baixar os julgados !! conto com sua ajuda, obrigado e um forte abraço.
Claudenir Batista de Lima:
22/08/2009 18:08:40
Boa tarde.
Pelo que entendi, defensor dativo só pode ser intimado nos casos criminais e onde não haja procuradoria.
E para o STJ e STF, é nula a intimação de defensor dativo antes de dar ao réu a chance de constituir um advogado seja qual for.
Obrigado, Claudenir
Claudenir Batista de Lima:
22/08/2009 18:03:47
Boa tarde.
Pelo que entendi, defensor dativo só pode ser intimados nos casos criminais, onde não haja procuradorias públicas.
E para o stj e stf é nula a intimação de defensores dativos sem dar ao réu a chance de constituir um advogado.
Obrigado, Claudenir
Denise:
18/06/2009 17:27:00
Segue explicação para o caso da Margareth no que toca ao defensor público e a contagem dos prazos.

Abrs,

Aline
Dulcineide Aparecida Barbosa:
24/04/2009 15:40:40
Boa Tarde.
Fantastica essas explicações.
Adorei os comentrios e ilustrações.
Um abraço.
Dulcineide
Ezequiel Soares:
18/04/2009 16:07:17
Defensoria Público
Helena Christina de Almeida Andrade:
04/03/2009 14:12:33
Estou com uma dúvida, a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública também comporta a apresentação das razões finais em processo administrativo disciplinar? Essa pergunta foi da prova da DPE CE que marquei como correto, porém o gabarito informou que esta errado. Ao lei a lei complementar 80/1994 não há discriminição em qual ato o defensor tem prazo em dobro e sim diz que o defensor público terá prazo em dobro em todos os processos.

Agradeço antecipadamente,

Helena Christina
RIVALDO RIBEIRO:
06/11/2008 11:19:01
ENTENDEMOS QUE NO PROCESSO CIVIL, SOMENTE NA AUSENCIA DO CONJUGE OU DE PARENTES SUCESSÍVEIS, É QUE CABERIA A CURADORIA ESPECIAL ( SUPRIMENTO DA PARTE - CAPACIDADE DE SER PARTE ), NAO SE CONFUNDINDO NESTE CASO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
 
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