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11/08/2008 12:55:12 - EXTRADIÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF - 3º Capítulo por Bruno Bianco Leal
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EXTRADIÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF - 3º Capítulo               

 

Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Extradição segundo entendimento do STF – 3º capítulo. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Queridos e queridas, continuemos com nosso estudo a respeito da extradição sob a ótica do Supremo Tribunal Federal.

Mais uma vez, inicio o terceiro e último capítulo repetindo os dispositivos pertinentes da CRFB/88.

 

 

XIX. Dispositivos Importantes da CRFB/88:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

 

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

 

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

 

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

 

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

 

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

 

XX. Juízo de Exceção:

A CRFB/88, em seu art. 5º, XXXVII, proíbe, peremptoriamente, a existência de juízo ou tribunal de exceção, inclusive em relação ao processo de extradição.

Nos termos do entendimento vigente no STF, considera-se excepcional e, portanto, proibido, tanto o tribunal constituído posteriormente à ocorrência do fato a ser julgado (de exceção propriamente dito), quanto o tribunal já existente (regular), quando não se observa o devido processo legal em suas mais variadas formas de manifestação (art. 5º, LIV). Vejamos:

“A perspectiva — inocorrente no caso concreto — de submissão do extraditando a tribunal de exceção, qualquer que seja a noção conceitual que se lhe atribua, veda, demodo absoluto, a possibilidade de deferimento do pedido extradicional. A noção de tribunal de exceção admite, para esse efeito, configuração conceitual mais ampla. Além de abranger órgãos estatais criados ex post facto, especialmente instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou de certas infrações penais, com evidente ofensa ao princípio da naturalidade do juízo, também compreende os tribunais regulares, desde que caracterizada, em tal hipótese, a supressão, em desfavor do réu, de qualquer das garantias inerentes ao devido processo legal. A possibilidade de privação, em juízo penal, do due process of law, nos múltiplos contornos em que se desenvolve esse princípio assegurador dos direitos e da própria liberdade do acusado — garantia de ampla defesa, garantia do contraditório, igualdade entre as partes perante o juiz natural e garantia de imparcialidade do magistrado processante — impede o válido deferimento do pedido extradicional.” (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-10-90, DJ de 8-3-91)

 

XXI. Mandat d’arrêt:

O mandat d’arrête corresponde à nossa prisão preventiva (312 do CPP) e, segundo entendimento consolidado no âmbito do STF, “qualifica-se como instrumento idôneo e hábil ao deferimento de pedido extradicional (...)”(Ext 588, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-12-93, DJ de 6-3-98). Vejamos alguns julgados que tratam do instituto:

“O mandat d’arrêt corresponde à prisão preventiva estabelecida no sistema processual brasileiro (...).” (Ext 455, voto do Min. Djaci Falcão, julgamento em 22-4-87, DJ de 22-5-87)

 

“Extradição para cumprimento de prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal: admissibilidade. Diferentes tipos de mandado de prisão preventiva no sistema penal francês e no direito penal militar do Haiti. Validade do mandat d'arrêt expedido pela autoridade judiciária competente, para permitir a aplicação da lei penal e à vista da denúncia apresentada pelo parquet. Doutrina. Atendimento dos pressupostos do art. 82 da Lei dos Estrangeiros. Similitude com o instituto da prisão preventiva prevista no ordenamento jurídico brasileiro (art. 312 do CPP)." (Ext 446, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 17-12-86, DJ de 7-8-87)

 

Ainda segundo o entendimento do STF, para que o mandat d’arrête possa subsidiar o pedido extradicional, “deve conter: a natureza da imputação, a disposição legal aplicável, a identidade do acusado, o nome e a qualificação do magistrado que o expede e sua assinatura” (Ext 336, voto do Min. Djaci Falcão, julgamento em 18-5-77, DJ de 9-8-77).

 

 

XXII. Nacionalidade:

 

Com pertinência ao assunto, remete-se à leitura dos dispositivos constitucionais citados, especialmente o art. 5º, LI, segundo o qual o brasileiro nato nunca será extraditado, e o naturalizado somente o será quando da prática de crime comum anteriormente à naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins a qualquer tempo, na forma da lei; vejamos o que diz o STF a esse respeito:

 

"Pode ser extraditado o brasileiro naturalizado que adquiriu a nacionalidade após a prática do crime comum que fundamenta o pedido de extradição." (HC 87.219, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-06, DJ de 4-8-06)

 

“Acusação de crime de homicídio em ocasião de roubo. Comprovação de que o extraditando é brasileiro. Pedido prejudicado. Aplicação do aforismo do aut dedere aut judicare. Estando impossibilitado de atender ao pedido de cooperação internacional, deve o Brasil, nesses casos, assumir a obrigação de proceder contra o extraditando de modo a evitar a impunidade do nacional que delinqüiu alhures.” (Ext 916, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-5-05, DJ de 21-10-05)

 

 "Extradição: inadmissibilidade: extraditando que — por força de opção homologada pelo juízo competente — é brasileiro nato (Const., art. 12, I, c): extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial (MC 70, 25-9-03, DJ 12-3-2004)." (Ext 880-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-04, DJ de 16-4-04)

 

Vale lembrar, ainda, que a interpretação do STF quanto ao envolvimento do extraditando em trafico ilícito de entorpecentes, art. 5º, LI, parte final, é no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada (complementável), necessitando de regulamentação legal para produzir efeitos. Vejamos alguns julgados:

 

“Questão de ordem em extradição. Brasileiro naturalizado. Certificado de naturalização expedido. Art. 5º, LI, CF/88. Tráfico ilícito de entorpecentes. Ausência de provas. Inextraditabilidade. Esta Corte firmou entendimento no sentido de impossibilitar o pleito de extradição após a solene entrega do certificado de naturalização pelo juiz, salvo comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A norma inserta no artigo 5º, LI, da Constituição do Brasil não é regra de eficácia plena, nem de aplicabilidade imediata. Afigura-se imprescindível a implementação de legislação ordinária regulamentar. Precedente.” (Ext 934-QO, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-04, DJ de 12-11-04)

 

“O brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícitode entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI). Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se ao Estado requerente a comprovação do envolvimento da pessoa reclamada na realização do episódio delituoso. A inovação jurídica introduzida pela norma inscrita no art. 5º, LI, in fine, da Constituição — além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara derrogação do sistema de contenciosidade limitada — instituiu procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação penal estrangeira, em ordem a permitir ao Supremo Tribunal Federal, na ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da persecutio criminis instaurada perante autoridades do Estado requerente. A simples e genérica afirmação constante de mandado judicial estrangeiro, de que existem ‘graves indícios de culpa’ pertinentes ao suposto envolvimento de brasileiro naturalizado na prática do delito de tráfico de entorpecentes, não satisfaz a exigência constitucional inscrita no art. 5º, LI, in fine, da Carta Política.” (Ext 688, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-96, DJ de 22-8- 97)

 

Outro ponto igualmente relevante, e já enfrentado pelo STF, diz respeito à “quase nacionalidade” - igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses – e suas repercussões no instituto da extradição.

 

Segundo chancela plenária do STF, a “quase nacionalidade” não produz efeitos imediatos, inclusive quanto à extradição, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Convenção sobre a igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses, requerimento do interessado e aquiescência do Estado brasileiro (Ext 890, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-04, DJ de 28-10-04). No mesmo sentido, é o julgado que segue:

 

“O português no Brasil e o brasileiro em Portugal não gozam automaticamente da igualdade de direitos e deveres prevista na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Decreto 70.391/72). Conforme dispõe o artigo 5º da Convenção, cabe à pessoa natural interessada requerer tal benefício junto à autoridade competente. Incumbe à defesa demonstrar que o extraditando goza do benefício estatutário para eventual aplicação de seu artigo 9º. Demonstração que não ocorreu.” (Ext 674, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 12-12-96, DJ de 16-5- 97)

 

 

XXIII. Non bis in idem:

 

Nos termos do art. 77, V, da Lei nº. 6.815/80, não será concedida a extradição quando o “extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido.” Veda-se, pois, a ocorrência de mais de uma condenação e/ou cumprimento de pena por um mesmo fato delituoso; em casos como tais, será indeferido o pedido extradicional. Nesse sentido:

 

"O súdito estrangeiro, que já está sendo submetido, por iniciativa das autoridades brasileiras, a atos de persecução penal por suposta prática do mesmo delito em que se funda o pedido extradicional, não pode ser extraditado pelo Governo do Brasil. Trata-se de hipótese de extradição vedada pelo ordenamento positivo nacional (Lei n. 6.815/80, art. 77, V). Essa circunstância autoriza o Supremo Tribunal Federal a indeferir, desde logo, liminarmente, o pedido extradicional, ainda que o Estado requerente haja comprovado a possibilidade de aplicação extraterritorial de sua própria legislação penal. O concurso de jurisdições penais resolve-se, em tal situação, pela prevalência da jurisdição brasileira, a cujos órgãos incumbe a resolução do litígio instaurado pela prática de delito cometido em território do Brasil. Nenhum pedido de extradição terá andamento sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do STF. Essa prisão de natureza cautelar destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição." (Ext 579-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-7-93, DJ de 10-9-93)

 

“Extraditando condenado pela Justiça brasileira pelos mesmos fatos: se, pelos mesmos fatos em que se fundar o pedido extradicional, o extraditando tiver sido condenado, a extradição será indeferida. É o que ocorre, no caso, relativamente ao delito de tentativa de importação de 592 Kg de cocaína, em que o extraditando foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão. Extradição deferida, em parte, observando-se a ressalva inscrita no art. 89 c/c os arts. 67 e 90, da Lei 6.815/80.” (Ext 936, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-2-05, DJ de 18-3-05)

 

 

XXIV. Novo Pedido:

 

Tendo sido o pedido extradicional anterior infrutífero, sem ter havido pronunciamento de mérito, faz-se possível novo pedido. Esse é o entendimento do STF; vejamos:

 

“Havendo o processo de extradição anterior desaguado na extinção sem pronunciamento quanto ao mérito, possível é a renovação, sem que se possa cogitar de pressuposto negativo de desenvolvimento válido — a litispendência ou a coisa julgada.” (Ext 951, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-7-05, DJ de 9-9-05). No mesmo sentido: Ext 1.078, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-10-07, DJ de 31-10-07.

XXV. Pedido de Refúgio:

Com relação ao refúgio, vejamos dois julgados do STF que falam por si:

"Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando — então sacerdote da Igreja Católica — em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados-CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo — a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado — o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder — desde que compreendido na esfera de sua competência — não significa invasão da área do Poder Judiciário. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493)." (Ext 1.008, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-07, DJ de 17-8-07)

 

“Ante o exposto, uma vez que a prisão preventiva é fundamental para acautelar eventual resultado do processamento e apreciação do pedido de extradição perante o STF (CF, art. 102, I, g), o pedido de refúgio, embora suspenda a tramitação da extradição, não é apto, por si só, a ensejar a revogação da prisão cautelar ou a concessão de prisão domiciliar ao extraditando.” (Ext 1.008, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 20-4-06, DJ de 28-4-06). No mesmo sentido: Ext 783-QO-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-11-01, DJ de 14-11-03. HC 81.127, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 28-11-01, DJ de 26-9-03.

 

XVI. Prazo para Formalização do Pedido:

O art. 82, § 2º, da Lei nº. 6.815/88 prevê o prazo de 90 dias contados da formalização da prisão como limite para o requerimento da extradição.

Todavia, conforme entendimento do STF, o prazo para a formalização do pedido de extradição não é peremptório, salvo quando o extraditando se encontrar recolhido em prisão no Brasil, por período mais extenso que o assinalado para a iniciativa do País requerente (Ext 1.094, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-3-08, DJE de 16-5-08.).

 

Por fim, caso o pedido não tenha sido formalizado no prazo citado, não se manterá a prisão, nem mesmo se admitirá novo pedido com base no mesmo fato (art. 82, § 3º, da Lei nº. 6.815/88)

  

XVII. Princípio da Especialidade

 

O STF tem entendido que a norma prevista no art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, que veda a instauração de processo ou a prisão do extraditando por crimes anteriores à extradição, no âmbito da justiça do País requisitante, não impede a extensão da mesma a delitos anteriormente não previstos no pedido que a ensejou. Vejamos:

 

“O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n. 6.815/80) não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A regra que se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele sem o controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal ação penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional. O pedido de renúncia ao princípio da especialidade é irrelevante, porque não tem a virtude de afastar o controle de legalidade do pleito extradicional a cargo do Supremo Tribunal Federal.”(Ext-787-extensão, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-3-06,DJ de 28-4-06.)

 

XVIII. Princípio da Prevalência dos Tratados

 

Assentou-se o entendimento no âmbito do STF no seguinte sentido: havendo conflito entre norma interna e norma prevista num tratado internacional, este deverá prevalecer, eis que contém normas específicas. Vejamos um julgado:

 

"Conflito entre a lei e o tratado. Na colisão entre a lei e o tratado, prevalece este, porque contém normas específicas. O prazo de 60 dias fixado no Tratado de Extradição Brasil — Estados Unidos, cláusula VIII, conta-se do dia da prisão preventiva ao em que foi apresentado o pedido formal da extradição. A detenção anterior, para outros fins, não é computada." (HC 58.727, Rel. Min. Soares Muñoz, julgamento em 18-3-81, DJ de 3-4-81)

 

XIX. Questões Processuais

 

Fechando nosso estudo, é importante trazermos à colação alguns julgados que tratam dos aspectos processuais pertinentes ao tema, já que significativamente peculiares; senão vejamos:

 

“O processo de extradição é incluído em pauta publicada no Diário da Justiça. Com isso, dá-se a intimação dos representantes processuais das partes. Além desse procedimento, ocorre a veiculação, no sítio do Tribunal, da pauta dirigida relativa aos processos da competência do Plenário. Tanto jurisdicionados e respectivos advogados, quanto terceiros, podem acompanhar os trabalhos da Corte. Descabe cogitar, no caso, de intimação por meio diverso.” (Ext 1.051, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 23-4-08, DJE de 7-5-08)

 

"O pedido extradicional, deduzido perante o Estado brasileiro, constitui — quando instaurada a fase judicial de seu procedimento — ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado. A ação de extradição passiva faz instaurar, com o seu ajuizamento originário perante o Supremo Tribunal Federal, um processo de caráter especial, sem dilação probatória, por incumbir ao Estado requerente o dever indeclinável de subsidiar a atividade extradicional do governo brasileiro, ministrando-lhe, ex ante, os elementos de instrução documental considerados essencias em função de exigências de ordem legal ou de índole convencional." (Ext 568-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-4-93, DJ de 7-5-93)

 

"Consoante o entendimento firmado por este Tribunal, eventual desistência de pedido extradicional, após a decisão do Pleno, equivale propriamente à desistência da execução da extradição (Ext-QO 804/RFA, Rel. Min. Celso de Mello), podendo, inclusive, ser tácita, quando da ausência de interesse em se retirar o extraditando do território nacional (Ext-QO 691/Hl, Rel. Min. Marco Aurélio)." (Ext 849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 5-6-07, DJ de 12-6-07)

 

 

É isso aí pessoal, conforme prometido, tentei trazer a vocês os pontos mais importantes do peculiar instituto da extradição, segundo a interpretação feita pelo STF (Publicações Temáticas)!

Estarei torcendo para que este tema venha a ser questionado, pois após o estudo proposto, certamente os colegas e as colegas conseguirão ter um bom desempenho!

Forte Abraço!

B.B.L

 

 


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