Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Extradição segundo entendimento do STF – 2º capítulo. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos e queridas continuemos com nosso estudo a respeito da extradição sob a ótica do Supremo Tribunal Federal.
Desde já aviso aos colegas e às colegas que não conseguirei esgotar o assunto neste capítulo, conforme pretendia, devido à vastidão de temas possivelmente questionáveis, motivo pelo qual será necessário um terceiro capítulo.
Fiz questão de iniciar o segundo capítulo repetindo os dispositivos pertinentes da CRFB/88, eis que costumam ser cobrados em suas literalidades, motivo pelo qual devem ser memorizados.
X. Dispositivos Importantes da CRFB/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
XI. Dupla Tipicidade:
Conforme expressa redação, in contrario sensu, do art. 77, II, da Lei nº. 6.815/80, é requisito para a concessão da extradição a denominada “dupla tipicidade”, segundo a qual o fato motivador do pedido deve ser considerado crime em ambos os Países - requerente e requerido.
Assim, não há como se cogitar de extradição quando o fato não for tipificado em ambos os Ordenamentos Jurídicos dos Estados envolvidos no processo. Vejamos alguns julgados do STF:
"Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal de arma. O Estatuto dos Estrangeiros (L. 6.815/80, art. 77, II) veda a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado requerente. À época dos fatos, dezembro de 1994, oporte ilegal de arma, no Brasil, era contravenção penal. Só a partir da L. 9.437/97 passou a ser considerado crime. Em relação ao crime de associação criminosa do tipo mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288)." (Ext 820, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 22-11-01, DJ de 3-5-02)
"O pedido de extradição preenche o requisito da dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei n. 6.815/80) tão-somente quanto ao crime de roubo (alínea 1 do artigo 249 do Código Penal alemão). É que o delito de roubo qualificado (inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal brasileiro) absorve o crime de privação da liberdade, ou de seqüestro alemão (alínea 1 do artigo 239). Precedentes: Extradição 543, Relator o Ministro Moreira Alves; e Extradição 931, Relator o Ministro Cezar Peluso." (Ext 1.058, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 21-6-07, DJ de 14-9-07)
Vale lembrar, que a mera diversidade de nomenclatura entre os fatos típicos (mera diferenciação formal), não é apta a obstar a extradição, conforme bem sinalizado pelo STF:
“Extradição e dupla tipicidade. A possível diversidade formal concernente ao nomen juris das entidades delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional. O postulado da dupla tipicidade — por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição — impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. O que realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo penal (essentialia delicti), tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos.” (Ext 953, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-05, DJ de 11-11-05). No mesmo sentido: Ext 897, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-04, DJ de 18-2-05; Ext 549, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-5-92, DJ de 16-6-92; Ext 545, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-12-91, DJ de 13-2-98; Ext 669. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 6-3-96, DJ de 29-3-96.
"No caso, os delitos pelos quais foi condenado o extraditando foram de defraudação e burla, correspondendo eles, no Brasil, ao crime de estelionato." (Ext 560, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 27-3-96, DJ de 17-5-96)
Por fim, é de rigor asseverar que a inimputabilidade ou mesmo a ausência de tipicidade material e/ou conglobante, restam por inviabilizar o pleito extradicional, já que inviabiliza o requisito da dupla tipicidade. Vejamos o que já decidiu o STF a respeito da inimputabilidade (precedente que, sem maiores problemas, pode ser utilizado, mutatis mutandis, para defesa da tese da ausência de tipicidade material e/ou conglobante):
“Assim, confirmado, por meio da documentação encaminhada, que, à época do delito, tinha ele 15 anos de idade, conclui-se pela inviabilidade da própria extradição, que pressupõe o cometimento de crime e a imputabilidade penal. Julgando a Extradição n. 177, cujo pedido foi formulado pelo Governo de Portugal, assentou o Plenário à 54 unanimidade, mediante acórdão do ministro Hahnemann Guimarães, que ‘não se concede a extradição quando, ao tempo do delito, o extraditando era penalmente irresponsável’. Daí a inviabilidade da ordem de prisão.” (PPE 463, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 24-10-03, DJ de11-11-03)
XII. Duração Mínima da Pena:
Nos termos do art. 77, IV da Lei nº. 6.815/80, não será concedida a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior à um ano. Nesse sentido:
“A circunstância de o Estado requerente tratar o fato de maneira mais rigorosa do que ordenamento jurídico brasileiro, não impede a extradição. Só há impedimento se a lei rasileira impuser ao crime pena igual ou inferior a um ano (L. 6.815/80, art. 77, inciso IV).” (Ext 766, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-4-00, DJ de 10-8-00)
Outro ponto digno de nota, é o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o tratado de extradição celebrado entre os países envolvidos, posteriormente ao pedido extradicional, terá aplicação imediata, sendo a nova disposição benéfica ou não. Vejamos um julgado que aclara o que foi dito:
“Extradição. Condenação à pena de um ano pela prática dos delitos de abuso de confiança, falsificação e uso de cheques falsificados. Superveniência de tratado de extradição que estabelece impedimento à concessão do pedido, quando o restante da pena a ser executada é inferior a determinado período. Na linha da jurisprudência desta egrégia Corte, o tratado de extradição, superveniente ao pedido, é imediatamente aplicável, seja em benefício, seja em prejuízo do extraditando. Incidência, no caso, do dispositivo que veda a extradição, quando a duração do restante da pena a ser cumprida for inferior a nove meses. Aplicada a detração penal em razão do tempo em que esteve preso aguardando o desfecho do processo de extradição, o restante da pena a ser cumprida pelo extraditando seria inferior a seis meses. O instituto da extradição deve ficar adstrito a fatos justificadores de penalidades mais gravosas, em razão das formalidades, morosidade e despesas que naturalmente decorrem de um processo que tal. Extradição indeferida.” (Ext 937, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 3-3-05, DJ de 1º-7-05). No mesmo sentido: Ext 938, Rel Min. Carlos Britto, julgamento em 3-3-05, DJ de 1º-7-05.
Por fim, não será concedido pedido extradicional para cumprimento, apenas, de pena de multa, conforme se nota do seguinte julgado:
“(...) Não se pede extradição para o cumprimento de pena de multa, de sorte que aquestão não precisa ser examinada.” (Ext 819, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 7-2-02, DJ de 1º-3-02)
XIII. Entrega do Extraditando:
Com pertinência ao assunto, o STF é peremptório ao afirmar que não há prazo para a efetivação da extradição, já que a lei de regência cala nesse sentido; vejamos:
"A manutenção da prisão provisória é, pois, necessária para que se viabilize por inteiro a extradição. Embora o impetrante afirme que existe um prazo de dois anos para a efetivação da extradição, a Lei 6.815/1980 não menciona tal prazo. O art. 87 dessa Lei estipula um prazo de sessenta dias, mas dirigido ao Estado estrangeiro e contado a partir do momento em que as autoridades nacionais põem o extraditando à disposição. Não é o caso dos presentes autos, pois o paciente ainda não está à disposição das autoridades alemãs. Ademais, a Lei 6.815/1990 não estipula prazo para a decisão — saliente-se — discricionária do Presidente da República de entregar o extraditando. Nem se pode inferir que um prazo como esse existiria, uma vez que pôr o extraditando em liberdade após o cumprimento de certo prazo poderia inviabilizar como já dito, a execução da extradição." (HC 85.983, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º- 8-05, DJ de 10-8-05). No mesmo sentido: Ext 1.094, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-3-08, DJE de 16-5-08
XIV. Extinção da Punibilidade:
”Não se concederá a extradição, quando estiver extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente.” (Ext 953, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28- 9-05, DJ de 11-11-05)
“Extradição e prescrição penal — Não se concederá a extradição quando estiverextinta a punibilidade do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação criminal peruana, inviabilizou-se — no que concerne a essa específica modalidade de crime contra a Administração Pública — a possibilidade de deferimento da postulação extradicional.” (Ext 662, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-11- 96, DJ de 30-5-97)
Segundo entendimento do STF, uma vez iniciada a execução, a análise da prescrição deve ser feita com base na pena efetivamente aplica (ou no que resta a ser cumprida), não sendo considerada a pena unificada para fins de execução; neste exato sentido:
"Extradição executória: prescrição: base de cálculo. Tratando-se de pedido de extradição, para fins de execução já iniciada, a análise da prescrição deve ser feita, não à luz da pena unificada para fins de execução, mas sim das penas efetivamente aplicadas ou que restam a cumprir, relativamente a cada um dos delitos." (Ext 1.065, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-5-07, DJ de 29-6-07)
XV. Extradição Ativa:
A extradição ativa, contrariamente àquela estudada até o momento – dita passiva – consiste na exortação feita por um Estado ao Governo brasileiro, para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de ser formulado pedido extradicional de brasileiro preso naquele país.
Segundo jurisprudência do STF, esse Tribunal não é competente para julgar pedido de extradição ativa, já que questão estritamente política, devendo ser feita de governo a governo. Vejamos alguns julgados:
"Extradição ativa. Pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal, para que esta Corte determine, ao Governo brasileiro, a adoção de ‘providências necessárias’ destinadas à formulação, pelo Brasil, de pleito extradicional, a ser encaminhado aos Estados Unidos da América, referente a brasileiro nato atualmente preso em território americano. Falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar essa pretensão extradicional." (Pet 3.569, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-3-06, DJ de 20-3-06)
“O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas (CF, art. 102, I, g), que são aquelas requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete, à Suprema Corte, apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas — que independem de prévio pronunciamento do STF — deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais.” (Pet 3.569, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 13-3-06, DJ de 20-3-06)
XVI. Indictment:
Instituto do Direito estadunidense, muito se assemelha ao recebimento da denúncia no Direito brasileiro, e segundo o entendimento do STF é bastante para ensejar pedido de extradição passiva, bem como, determina a interrupção do prazo prescricional; vejamos alguns julgados:
"O ato judicial denominado indictment no processo penal norte-americano assemelhase à pronúncia na versão brasileira, constituindo-se em causa interruptiva do prazo prescricional." (Ext 816, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-10-01, DJ de 22-2-02). No mesmo sentido: Ext 961, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-10- 05, DJ de 7-4-06.
"Pedido extradicional que atende às exigências do Tratado bilateral de Extradição Brasil/Estados Unidos, bem como às da Lei n. 6.815/80. O indictment é instituto equiparável à pronúncia e o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela suficiência desse ato formal para legitimar pedidos extradicionais (Ext 542)." (Ext 944, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-12-05, DJ de 17-2-06) No mesmo sentido: Ext 912, Re. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-04, DJ de 29-4-05; Ext 410, Rel. min. Rafael Mayer, julgamento em 21-3-84, DJ de 18-5-84.
XVII. Instrumentos do Crime:
Nesse sentido, é bastante a leitura do auto-explicativo julgado do STF:
"A apreensão de bens que estejam em poder do extraditando é medida que encontra amparo no art. 92 da Lei n. 6.815/80, ao dispor: ‘Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.’ 5. Ressalte-se, todavia, que o Estado requerente, por meio da Nota Verbal n. 50, de 16 de dezembro de 2004, limitou-se a solicitar a prisão preventiva do extraditando, e nestes exatos termos a medida foi deferida pelo Relator (fls. 38). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial, em cumprimento a ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, apreendeu os bens discriminados às fls. 350/354, tornando-os parte integrante do processo (...) em curso naquele juízo. Ao que tudo indica, o requerimento do Estado requerente refere-se a bens que teriam sido apreendidos em 28/01/2005, quando cumprido o mandado de busca e apreensão juntado às fls. 349. A análise dos documentos juntados aos autos a partir de então demonstra que não há informações acerca da apreensão de bens encontrados em poder do extraditando, sendo certo que a autoridade policial, por meio do ofício de fls. 51, limitou-se a comunicar a efetivação da prisão. O fato é que, não tendo a citada apreensão sido solicitada pelo Estado requerente, tampouco determinada no mandado de prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, os citados objetos compõem o quadro probatório do processo em curso no Brasil, devendo ser entregues ao Governo da Dinamarca somente se não forem úteis aos autos em curso na Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro. Assim, não havendo nos autos informações atualizadas acerca do andamento processual do feito (...) e como a apreensão não foi determinada por essa Corte, mister se faz a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste acerca do interesse daquele juízo nos bens a seguir listados, bem como relativamente à possibilidade de entrega dos bens apreendidos no curso no processo supracitado ao Estado da Dinamarca. Importante que informe, também, a situação do processo antes mencionado." (Ext 962, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 8-8-07, DJ de 16-8-07)
XVIII. Interrogatório
Com relação ao tema, conforme o fez a publicação paradigma, é de rigor a citação de alguns dispositivos legais/regimentais, os quais costumam ser cobrados ipsis literi:
“RISTF, art. 209: O Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e requisitará a sua apresentação.
Lei n. 6.815/80: art. 85, caput (interrogatório).
RISTF, art. 210: No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
RISTF: art. 81 (formas de intimação).
CPP: art. 193 (intérprete para acusado) – art. 370 (formas de intimação).
Lei n. 6.815/80: art. 85, § 1° (conteúdo da defesa), §§ 2° e 3° (diligências).
§ 1° O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.
CF/88: art. 5°, LXIII, in fine (direito a advogado).
RISTF: art. 63 (nomeação de curador).
CPP: art. 261, art. 263 a art. 266 (necessidade de defensor).
Lei n. 7.210/84: art. 10 (assistência a preso) – art. 11, III, art. 15 e art. 16 (assistência jurídica).
Lei n. 8.906/94: art. 22, § 1° (nomeação e honorários de advogado) – art. 34, XII (recusa pelo advogado).
§ 2° Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.
CPP: art. 265, parágrafo único (substituto do defensor).
RISTF, art. 211: É facultado ao Relator delegar o interrogatório do extraditando a juiz do local onde estiver preso.
RISTF: art. 21, XIII (delegação).
Parágrafo único. Para o fim deste artigo, serão os autos remetidos ao juiz delegado, que os devolverá, uma vez apresentada a defesa ou exaurido o prazo.
RISTF: art. 81, II (via postal).”
Caso o extraditando não possua advogado, o Juízo ao qual couber a distribuição dos autos deverá nomear defensor. Este deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 dias, a defesa escrita, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por fim, caso o Extraditando constituir advogado e este não comparecer ao interrogatório, nomear-se-á defensor ad hoc, realizando-se, posteriormente, a intimação do defensor constituído para que apresente a defesa escrita; apresentada ou não a resposta escrita no prazo previsto em lei, deverão os autos retornar ao Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se, no entanto, ser possível a dispensa da realização do interrogatório, desde que via manifestação expressa do extraditando, devidamente representado por advogado. Vejamos um julgado:
“Pedido extradicional deferido, com dispensa do interrogatório, tendo em vista a concordância do extraditando, que abdicou de qualquer defesa. Controle de legalidade feito pelo Ministério Público Federal.” (Ext 1.018, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-12-05, DJ de 24-2-06)
É isso aí Pessoal, conforme repactuado, voltarei na próxima semana com o terceiro e último capítulo!
Abraço!