Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Extradição segundo entendimento do STF – 1º capítulo. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos e queridas colegas, a experiência nos mostra que todas as manifestações oriundas do “todo poderoso” Supremo Tribunal Federal valem como ouro em nossas provas; aquilo que é publicado por esta Corte, mais cedo ou mais tarde, acaba caindo em provas de concurso.
Ciente disso, entendi por bem trazer a vocês alguns comentários acerca de recente publicação temática veiculada pela Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência no site do STF, EXTRADIÇÃO, disponível em: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/EXT180708.pdf.
Para tanto, primando pela didática, tratarei dos pontos que reputo mais relevantes da comentada publicação, elencando alguns dispositivos constitucionais/legais/regimentais, em cor azul, alguns julgados, em cor vermelha, bem como breves comentários em cor preta.
Tendo em vista a extensão do material, serão necessários dois capítulos. Espero que lhes sejam úteis!
I. Dispositivos Importantes da CRFB/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
II. Competência:
“(...) Formação de quadrilha voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves. Extraditando que possui doença mental atestada por laudo. Preliminar de prejudicialidade afastada. Análise que cabe ao Estado requerente. Presença de dupla tipicidade. (...) Os crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico, extorsão e lesões graves, pelos quais o extraditando foi condenado na Itália, encontram tipos penais correspondentes no ordenamento jurídico brasileiro. Presente, portanto, o requisito da dupla tipicidade. Não cabe a esta Corte examinar matéria atinente à eventual inimputabilidade do extraditando, pois no Brasil o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada. Cabe ao Estado requerente a análise sobre aplicação de pena ou medida de segurança ao extraditando.(...)” (Ext 932, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-9-07, DJE de 28-3-08.)
“Processo — Inclusão em pauta — Diligência — Impropriedade. Direito de petição — obtenção de cópia e informações — deferimento. (...) O pedido de diligência nãomerece acolhida. Visa elucidar aspectos ligados ao processo em curso na origem, à configuração ou não do crime. No pleito alusivo à extradição, não se adentra o tema, apenas se examina a matéria à luz da Lei n. 6.815/80. Questões relativas à procedência da imputação hão de ser decididas no Juízo competente, ou seja, onde corre o processo contra o extraditando. Quanto ao ofício objetivando a juntada de documentos, está envolvido o direito de petição. Indefiro a diligência pleiteada e acolho o pedido referente ao fornecimento, à defesa do extraditando, de cópia dos ofícios encaminhados e da data em que isso ocorreu.” (Ext-1.031, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 4-3-08, DJE 12-3-08).
Por meio desses julgados, o STF objetivou deixar claro que o processo extradicional no Brasil, com relação à competência, pauta-se no princípio da contenciosidade limitada, segundo o qual, a Corte restringe-se a analisar os pressupostos autorizadores da extradição, à luz do disposto na Lei nº. 6.815/80, não se imiscuindo no mérito da causa em curso na origem.
Assim, em processo de extradição, não se discute aspectos relativos à configuração do crime, eis que se faz um juízo político, tangente (mas neles baseado) aos aspectos estritamente jurídicos do caso concreto, de competência do País Requerente.
Caso se verifique que a Justiça brasileira é a competente para julgar o crime imputado ao extraditando, não haverá lugar à extradição.
Havendo dois ou mais pedidos de Estados diferentes, cabe ao STF decidir qual deles prefere ao outro, já que esta é uma interpretação conferida por lei a este Tribunal.
III. Comutação de Pena - Pena de Morte, Prisão Perpétua e Trabalhos Forçados:
“Extradição — Pena de morte — Compromisso de comutação. — O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses de imposição do supplicium extremum, exige que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira — fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, a) - permite a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. Hipótese inocorrente no caso. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, a - outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado acreditante (État d'envoi) perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País. Desse modo, o Chefe da Missão Diplomática pode assumir, em nome de seu Governo, o compromisso oficial de comutar, a pena de morte, em pena privativa de liberdade. Esse compromisso pode ser validamente prestado antes da entrega do extraditando ao Estado requerente. O compromisso diplomático em questão traduz pressuposto da entrega do extraditando, e não do deferimento do pedido extradicional pelo Supremo Tribunal Federal.” (Ext 744, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-99, DJ de 18-2-00). No mesmo sentido: Ext 633, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-8-96, DJ de 6-4-01)
Nota-se, pela análise do julgado acima colacionado, que o compromisso de não aplicação da pena de morte não é requisito para o deferimento do pedido de extradição, mas sim pressuposto para a entrega do extraditando.
Importa notar, também, que esse compromisso não será necessário nos casos em que a CRFB autoriza a pena de morte.
Assim, se o pedido extradicional tiver por base “crime em época de guerra declarada”, conforme permissivo do art. 5º, XLVII, “a”, parte final, não se fará necessário o compromisso de não aplicação de pena de morte. Vejamos outros precedentes:
“Os compromissos inerentes à detração (Decr-Lei 941/69, art. 98, inciso II) e à comutação da eventual pena de morte (idem, ibidem, inciso III) devem ser prestados pelo Estado requerente ao governo da República, constituindo pressupostos da entrega do extraditando, e não do deferimento da extradição pelo Supremo Tribunal Federal.” (Ext 342, Rel. Min. Cordeiro Guerra, julgamento em 24-8-77, DJ de 21-10-77)
“Não se concede extradição se da requisição não consta o compromisso de comutar-se, na de prisão, a pena de morte que pode ser imposta ao extraditando.” (Ext 218, Rel. Min. Antônio Villas Boas, julgamento em 18-9-59, DJ de 19-11-59.)
Com relação à comutação da prisão perpétua e/ou de trabalhos forçados em pena não superior à permitida pelo Ordenamento Jurídico brasileiro, como pressuposto à entrega do extraditando - apesar de o STF ter mudado por duas vezes seu entendimento - prevalece a necessidade, conforme podemos notar dos arestos que seguem:
"Diante da possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos." (Ext 1.069, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-8-07, DJ de 14-9-07). No mesmo sentido: Ext 1.060, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-10-07, DJ de 31-10-07.
“O Supremo Tribunal Federal, em recente revisão da jurisprudência, firmou a orientação de que o Estado requerente deve emitir prévio compromisso em comutar a pena de prisão perpétua, prevista pela legislação argentina, para a pena privativa de liberdade com o prazo máximo de trinta anos. Esse entendimento baseia-se na garantia individual fundamental prevista pelo art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal do Brasil.” (Ext 985, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-06, DJ de 18-8-06)
"Pondero, entretanto, que tem lugar, no caso, a aplicação da mesma jurisprudência que dispensou a comutação da pena de prisão perpétua. Esta, como a de trabalhos forçados, é inscrita entre as vedadas pelo art. 5º, XLVII, da Constituição. Mas, tanto para uma como para outra, deve a vedação ser entendida, no âmbito do direito interno brasileiro, pois a Lei n. 6.815/80 (art. 90, III), só contempla comutação da pena de morte." (Ext 486, voto do Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-3-90, DJ de 3-8-90)
IV. Cônjuge e Filho Brasileiro:
Com pertinência ao assunto, o Pleno do STF editou o enunciado de Súmula nº. 421, com a seguinte redação:
“Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.”
Ademais, segundo o próprio Pleno do Tribunal, a redação da Súmula encontra-se em perfeito acordo com os ditames constitucionais. Nesse sentido:
"Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes." (Ext 839, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-11-03, DJ de 19- 3-04). No mesmo sentido: Ext 1.039, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6 -07, DJ de 23-11-07. Ext 804, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-02, DJ de 6-9-02; Ext 669, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-3-96, DJ de 29-3-96.
Por fim, vale lembrar que o enunciado de Súmula nº. 01 do STF, bem como o art. 75, II do Estatuto do Estrangeiro, vedam a expulsão de estrangeiro que tenha cônjuge e/ou filhos brasileiros, nada dispondo em relação à extradição. Diante de tentativas de aplicação analógica, o STF decidiu pela impossibilidade; senão vejamos:
"A Súmula n. 1 e o art. 75, II, do Estatuto dos Estrangeiros vedam a expulsão de estrangeiros que têm cônjuge e/ou filho brasileiros, mas não a extradição: impossibilidade de aplicação analógica." (Ext 664, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-96, DJ de 23-8-96)
V. Controle de Legalidade:
Primeiramente, importante trazer à colação, conforme feito na publicação paradigma, alguns dispositivos imprescindíveis à compreensão da temática:
Art. 212. Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral, o Relator pedirá dia para julgamento.
RISTF: art. 52, III (vista obrigatória).
Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser representado por advogado para acompanhar o processo perante o Tribunal.
CF/88: art. 5°, LV (contraditório).
Lei n. 8.906/94: art. 1° a art. 5° (privativo de advogado).
RISTF, art. 213: O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final.
RISTF, art. 214: No processo de extradição, não se suspende no recesso e nas férias o prazo fixado por lei para o cumprimento de diligência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal.
RISTF: art. 105 (suspensão de prazos).
CPP: art. 798 (correm prazos).
O controle da legalidade é uma obrigação peremptória do STF, não passível, inclusive, de disposição por parte do extraditando (norma de ordem pública). Nesse sentido:
“Concordância do extraditando. Dispensa do interrogatório. Imprescindibilidade do controle da legalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A concordância do extraditando com o deferimento do pedido não afasta o controle da legalidade, efetuado pelo Supremo Tribunal Federal.” (Ext 1.016, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-12- 05, DJ de 3-3-06). No mesmo sentido: Ext 1.018, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-12-05, DJ de 24-2-06; Ext 917, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5- 05, DJ de 11-11-05; Ext 977, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-05, DJ de 18-11-05; Ext 540, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-9-91, DJ de 27-9-91. No mesmo sentido: Ext. 1.098, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-3-08, DJE de 11-4-08.
“O controle jurisdicional, pelo Excelso Pretório, do pedido de extradição deduzido por Estado estrangeiro, traduz indeclinável exigência de ordem constitucional e poderosa garantia — de que nem mesmo o extraditando pode dispor — contra ações eventualmente arbitrárias do próprio Estado.” (Ext 509, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-5-90, DJ de 1º-6-90)
Ainda com relação ao controle, impende notar que o STF chancelou a aplicação da vetusta, mas atualíssima, parêmia do "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Vejamos:
"Os contornos penais do processo de extradição conduzem à observância da norma segundo a qual não há nulidade quando da prática do ato não decorrer prejuízo para o extraditando." (Ext 740-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-11-99, DJ de 18-2-00)
VI. Crime Político:
Conforme redação do art. 5º, LII da CRFB, acima citado, não será concedida extradição de estrangeiro por crime político.
Todavia, segundo o entendimento do STF, a alegação de que o crime teve conotação política não basta, sendo necessária prova consistente de que o crime fora político. Nesses termos:
"Alegação inconsistente de crime político, porque unicamente baseada na condição, de ministro de estado, da vítima de sequestro, mediante exigência de paga em dinheiro, sem nenhum outro indício daquela suposta natureza da infração." (Ext 486, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-3-90, DJ de 3-8-90)
“Extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo de estado do Governo requerente (República Federal da Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear. Crime político puro, cujo conceito compreende não só o cometido contra a segurança interna, como o praticado contra a segurança externa do Estado, a caracterizarem, ambas as hipóteses, a excludente de concessão de extradição, prevista no art. 77, VII, e §§ 1º a 3º, da Lei n. 6.815/80 e no art. 5º, LII, da Constituição.” (Ext 700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-3-98, DJ de 5-11-99)
A configuração do crime como político ou comum compete ao STF, de acordo com a legislação vigente. Essa, por sua vez, adota o critério da preponderância/predominância da infração penal comum, conforme dicção do art. 77, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.815/80. Assim, opta-se por considerar o crime comum em caso de duplo caráter (comum e político), afastando a impossibilidade da extradição.
Vejamos:
“Crime político. Exame da sua configuração, como exceção impeditiva da concessão da extradição, deferida exclusivamente ao STF. Crime complexo ou crime político relativo, critério para a sua caracterização assentado na predominância da infração penal comum sobre aquelas de natureza política. Art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei 6.815/80. Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.” (Ext 615, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 19-10-94, DJ de 5-12-94)
VII. Detração da Pena:
Entende o STF que a pena comprida no Brasil deve ser descontada da pena a cumprir no estrangeiro; trata-se da aplicação do instituto da detração penal.
"O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de condenação na Alemanha."(Ext 1.015, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-6-07, DJ de 11-10-07)
No entanto, vale ressaltar que a detração não é considerada em relação à contagem de prazo prescricional.
“Extradição executória. República Federal da Alemanha. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos requisitos da lei n. 6.815/80. Dupla tipicidade atendida. Prescrição quanto a um dos delitos (...) Inocorrência de prescrição quanto ao crime sexual, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o período pelo qual o extraditando ficou preso no Brasil, em razão do pedido extradicional, tem efeito apenas na detração da pena a ser cumprida no país requerente, mas não na prescrição (...).” (Ext 1.075, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-4-08, DJE de 30-5-08.)
VIII. Diligências:
Conforme redação expressa do Estatuto do Estrangeiro, é licita a conversão do julgamento em diligencias, ficando a cargo do STF o deferimento ou não das mesmas de acordo a real utilidade.
“É lícita a conversão do julgamento em diligência para que o Governo requerente junte cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição (§§ 2º e 3º do art. 85 do Estatuto dos Estrangeiros — Lei 6.815/80).” (Ext 664, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-96, DJ de 23-8-96). No mesmo sentido: HC 67.635, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 30-8-89, DJ de 29-9-89.
“Atraso no julgamento do processo da extradição em decorrência de diligências requeridas pela defesa: L. 6.815/80, art. 85, § 2º. Pode o Relator do pedido de extradição determinar a realização de diligência considerada imprescindível para a decisão da causa, pelo prazo improrrogável de 60 dias, findos os quais, com ou sem o atendimento da diligência, deve trazer o processo a julgamento. Não pode deferir, apenas porque a defesa o peça, diligências que lhe pareçam inúteis, prorrogando acustódia do extraditando.” (HC 83.326, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-10-03, DJ de 1º-10-04)
IX. Direitos e Garantias Fundamentais
No processo de extradição, como em todo processo - seja judicial, seja administrativo – devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente garantidos aos litigantes.
Se assim o é, há que se garantir o devido processo legal em sua plenitude (ampla defesa especialmente) sob pena de o julgador ser obrigado a declarar o réu indefeso, enviando os autos à Defensoria Pública. Nesse sentido é o entendimento do STF:
“O extraditando está indefeso. Tiro da defesa escrita, constante de fls. 155-158: ‘Diante do exposto, e tendo em vista que os requisitos necessários à concessão da extradição encontram-se presentes no caso em tela, requer com base nos arts. 210 e 211 do RISTF c/c art, 5º LI e LII da CF/88, que seja concedida a extradição de João Belo Vilela Caldeira’. Ora, o disposto no art. 261 do Código de Processo Penal é consectário nevrálgico do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV) e exige defesa técnica oportuna e efetiva. Quando falhe, compromete o justo processo da lei (art. 5º, LIV). (...) Entendo que a manifestação de fls. 155-158 traduz atuação meramente formal do defensor do extraditando, a qual não cumpre a exigência da lei e da Constituição. Assim, declaro o extraditando indefeso e determino remessa dos autos à Defensoria Pública da União, para que apresente, no prazo legal, defesa escrita (art. 210 do RISTF).” (Ext 1.115, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática ,julgamento em 15-4-08, DJE de 23-4-08)
Ademais, não há como se admitir afronta aos direitos humanos, um dos grandes alicerces de nossa constituição, bem como princípio soberano das relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4º, II da CRFB). Outro não é o entendimento do STF:
"Extradição e necessidade de observância dos parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e do respeito aos direitos humanos. Constituição do Brasil, arts. 5º, § 1º e 60, § 4º. Tráfico de entorpecentes. Associação delituosa e confabulação. Tipificações correspondentes no direito brasileiro. (...) Obrigação do Supremo Tribunal Federal de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos. Informações veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário daquele País. Necessidade de se assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o estado a guardar-lhes estrita observância. Direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição (art. 60, § 4º). Direitos de caráter penal, processual e processual-penal cumprem papel fundamental na concretização do moderno estado democrático de direito. A proteção judicial efetiva permite distinguir o estado de direito do estado policial e a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. Necessidade de que seja assegurada, nos pleitos extradicionais, a aplicação do princípio do devido processo legal, que exige o fair trial não apenas entre aqueles que fazem parte da relação processual, mas de todo o aparato jurisdicional. Tema do juiz natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez que o pleito somente poderá ser deferido se o estado requerente dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do estado de direito, garantindo que o extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional. Precedentes (Ext. No 232/Cuba-segunda, relator min. Victor Nunes Leal, DJ 14-12-1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 9-6-1978; Ext. 524/Paraguai, rel. Min. Celso de Mello, DJ 8-3- 1991; Ext. 633/República Popular da China, rel. Min. Celso de Mello, DJ 6-4-2001; Ext. 811/Peru, rel. Min. Celso de Mello, DJ 28-2-2003; Ext. 897/República Tcheca, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23-9-2004; Ext. 953/Alemanha, rel. Min. Celso de Mello, DJ 11-11- 2005; Ext. 977/Portugal, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18-11-2005; Ext. 1008/Colômbia, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-5-2006; Ext. 1067/Alemanha, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1-6-2007). Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para a Corte Suprema de Justiça da Bolívia, e que deveriam ser reconhecidos os esforços de consolidação do estado democrático de direito naquele país." (Ext 986, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-8-07, DJ de 5- 10-07)
É isso aí pessoal! Estudem este capítulo e não percam o próximo!
Abraço!