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09/09/2008 07:54:23 - TRATADO INTERNACIONAL COMUM E DE DIREITOS HUMANOS por Bruno Haddad Galvão.
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Por Bruno Haddad Galvão

Defensor Público do Estado de São Paulo

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Tratado Internacional Comum e de Direitos Humanos. Como citar este artigo: http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Amigos e amigas concurseiros(as) de todo Brasil. Acordei hoje com uma sensação de que este tema vai cair no seu concurso.

 

Por isso, leiam atentamente, principalmente na véspera da sua prova.

 

Vamos lá.

 

No plano internacional não existe um ente soberano que subordina a vontade dos Estados. Assim, para regular as relações internacionais, há necessidade imperiosa de união e consenso entre Estados e/ou Organizações Internacionais de Direito Público (sujeitos de direito internacional).

 

As fontes de Direito Internacional são de formação muito mais complexa que a de qualquer ato de Direito Interno, vez que não há como obrigar um Estado soberano a ratificar determinado ato internacional e se tornar obrigado a cumprir suas disposições.

 

Soberania significa supremacia na ordem interna e independência na ordem internacional. Esta independência na ordem internacional legitima cada Estado a agir conforme suas convicções e vontade quando for celebrar algum acordo com algum sujeito da comunidade internacional.

 

Condensando estes primeiros apontamentos, segue a doutrina de Mazzuoli (2006, p. 26),

 

(...) no plano internacional, a situação se torna um pouco mais complexa. Tal complexidade se dá pelo fato de não existir, no âmbito externo, ao contrário do que sucede com o direito interno, nenhum tipo de autoridade superior que subordine os Estados a sua vontade, de modo a tornar efetiva a sua decisão. No plano internacional, tudo o que se faz ou se deixa de fazer é conseqüência da vontade organizada dos Estados para que isso aconteça.

Assim, a validade de uma norma como fonte de  direito internacional está a depender da forma por meio da qual referida norma é elaborada e de como a mesma se converte em obrigatória no plano jurídico externo.

 

 

Os tratados internacionais são uma das fontes do direito internacional público, senão vejamos o que prevê o art. 38, 1, “a”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

 

Artigo 38

1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;

a. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

c. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

2. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

     

 

De acordo com a doutrina, o art. 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça é universalmente aceito como sendo a enumeração mais autorizada das fontes do direito internacional público (MAZZUOLI, 2006, p. 27).

 

Para que se conceitue “tratados internacionais”, imprescindível a leitura de parte da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969.

 

Esta Convenção é de certa forma curiosa, quando se trata de validade jurídica no Brasil. Muito embora não tenha sido ainda ratificada pelo Presidente da República, após referendo do Congresso Nacional, o governo brasileiro e o Itamaraty têm nela se pautado quando da celebração, processo de formação e conclusão de tratados internacionais (MAZZUOLI, 2006, p. 45).

 

Referida Convenção ainda não foi ratificada ante a inexplicável morosidade do Congresso Nacional que, mesmo pronta para discussão e referendo em 1995, ainda não a apreciou.

 

No entanto, conforme já foi dito, a mora do Congresso nacional não está impedindo aplicação da referida Convenção pela República Federativa do Brasil.

 

Tratado Internacional vem definido no art. 2.°, §1.°, “a”, da Convenção de Viena de 1969, verbis:

 

Artigo 2

Expressões Empregadas

 1. Para os fins da presente Convenção:

a) “tratado” significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular;

 

Conforme interpretação que se faz do referido dispositivo, tratado é: a) um acordo internacional; b) celebrado entre Estados; c) regido pelo direito internacional público; d) por escrito; e) quer conste de instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos; f) qualquer que seja sua denominação específica.

 

Deve-se fazer uma observação: a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 foi complementada no ano de 1986 pela Convenção sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais (p.ex., ONU) ou entre Organizações Internacionais. Assim, dentre os sujeitos de direito internacional, só poderão celebrar tratados os Estados membros da comunidade internacional e as Organizações Internacionais de Direito Público.

 

Diz-se organizações internacionais de “direito público”, vez que existe na comunidade internacional as organizações internacionais de “direito privado”, como é o caso da Cruz Vermelha, que não têm legitimidade internacional para celebração de tratados.

 

Quanto ao conteúdo, os tratados internacionais podem versar sobre diferentes matérias, como, por exemplo, direitos da pessoa humana, construção de uma ponte, fornecimento de mercadorias, cooperação internacional etc..

 

Conforme Ministro Celso de Mello, em voto proferido no H.C. 87.585 (p. 11)[1]

 

Não se pode desconhecer, Senhora Presidente, que se delineia, hoje, uma nova perspectiva no plano do direito internacional. É que, ao contrário dos padrões ortodoxos consagrados pelo direito internacional clássico, os tratados e convenções, presentemente, não mais consideram a pessoa humana como um sujeito estranho ao domínio de atuação dos Estados no plano externo.

O eixo de atuação do direito internacional público contemporâneo passou a concentrar-se, também, na dimensão subjetiva da pessoa humana, cuja essencial dignidade veio a ser reconhecida, em sucessivas declarações e pactos internacionais, como valor fundante do ordenamento jurídico sobre o qual repousa o edifício institucional dos Estados nacionais.

 

 

Assim, podemos separar duas categorias de tratados: os tratados comuns e os tratados internacionais de direitos humanos. Estes últimos, por sua importância ímpar, merecem estudo a parte.

 

É isso aí pessoal. Estas são algumas linhas sobre o estudo dos tratados internacionais que certamente o ajudarão no momento da prova.

 

Um grande abraço!

 

Referências:

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional PúblicoParte Geral. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006.



[1] Referido voto foi proferido em 12 de março, de 2008, em voto vista no Tribunal Pleno.


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RICARDO PEREIRA DA COSTA:
10/03/2009 23:05:12
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HISTÓRIA VERIDICA DE RICARDO PEREIRA DA COSTA
jonathan:
14/10/2008 14:28:52
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