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01/09/2008 17:09:48 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: 60 ANOS EM 10/12/2008 por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO INTERNACIONAL E HUMANOS / ASSUNTOS QUENTES

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Aniversário de 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos                         

 

 

 

 Por Bruno Bianco Leal

 

 

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Declaração Universal dos Direitos Humanos: 60 anos em 10/12/2008. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

 

Queridos e queridas, a cada dia que passa, o Direito Internacional dos Direitos Humanos cresce e ganha importância no cenário jurídico mundial. Hoje não se concebe o estudo do direito desvencilhado de temas atinentes aos direitos humanos, mormente pelo fato de a Dignidade de Pessoa Humana ser o alicerce sobre o qual os Ordenamentos Jurídicos diuturnos são construídos (Galvão, A dignidade da pessoa humana: alguns comentários importantes).

 

 Tendo em mente essa inconteste importância, o concurseiro atento não pode se esquecer dessa disciplina, principalmente quando se almeja um cargo de Defensoria Pública ou das Carreiras Policiais.

 

Pensando nesses e nessas colegas, lembrando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos instrumentos mais importantes do mundo, completa em 10 de dezembro do corrente, 60 anos, trago alguns comentários pertinentes, já que, por conta do aniversário, certamente será lembrada por nossos examinadores.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, com aprovação unânime de 48 Estados e 8 abstenções, é composta de trinta artigos, precedidos de um preâmbulo e sete considerandos.

 

O espírito e a motivação de se elaborar um documento universal dos direitos humanos se intensificaram com a assinatura da Carta da ONU, em 26 de julho de 1945, logo após o fim da Segunda Grande Guerra, de sorte a concretizar os seus fundamentos, os quais foram bem explicitados no preâmbulo e nos considerandos da Declaração; vejamos:

 

Preâmbulo

 

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

 

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

 

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

 

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

 

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

 

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

 

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

 

agora portanto,

 

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. (Retirado do sítio oficial das Nações Unidas no Brasil)

  

 

A Declaração Universal, portanto, trouxe os direitos inerentes a todos seres humanos, mas não cuidou de seus instrumentos assecuratórios, os quais vieram com a assinatura de dois outros instrumentos que completam (junto com a Carta da ONU e a Declaração Universal) o Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, formando a Carta Internacional dos Direitos Humanos, quais sejam:

 

·        Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966);

·        Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).

 

 Formalmente, os artigos da Declaração Universal se subdividem em dois grandes grupos, motivo pelo qual foram regulamentados por dois instrumentos, complementáveis, mas distintos.

 

Assim, devemos estudar a Declaração da seguinte forma:

 

DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Art. 1º ao 21

Art. 22 ao 30

 

 Nota-se que a Declaração não tratou dos direitos de fraternidade, para alguns direitos de 3ª dimensão, restringindo-se aos direitos de liberdade e de igualdade.

 

 A natureza jurídica desse instrumento não é de Tratado Internacional, como muitos poderiam pensar, mas de simples Resolução da Assembléia Geral da ONU, não passando de uma recomendação moral. A esse respeito afirma Weis (Direitos Humanos Contemporâneos, p. 69):

 

Da proclamação e subscrição da Declaração pelos membros das Nações Unidas, contudo, não decorre o surgimento de direitos subjetivos aos respectivos cidadãos, nem obrigações internacionais dos Estados, como entende a doutrina predominante, uma vez que possui natureza jurídica de recomendação da Assembléia Geral, com caráter especial, diante de sua solenidade e universalidade. Esta circunstância, todavia, não lhe retirou a importância, eis que seu conteúdo se refletiu em inúmeros textos constitucionais, tendo originado diversos outros tratados internacionais sobre direitos humanos – estes, sim, com força vinculante.  

 

 

Lado outro, há que se lembrar que a Declaração Universal é responsável pela concepção contemporânea dos direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade, bastando a condição humana para ser titular dos direitos, os quais se complementam, sendo os civis e políticos condição para a observância dos econômicos, sociais e culturais (Piovesan, Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos: Jurisprudência do STF).

 

 Por fim, antes de trazer a íntegra dos artigos da Declaração, é importante atentar para as críticas que se levantam em relação ao seu texto, mormente no que tange à desatualização de seu conteúdo, já puído pela evolução dos povos. Nesse sentido, afirma Carlos Weis, na obra já citada, que “dizer que ‘a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade’ (art. 92115-3), que ‘todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social’ (art. XXV-2), ou ainda, que o casamento se dá entre homens e mulheres (art. XVI-1), ignora a realidade de milhares de pessoas que vivem em situações distintas, nem por isso melhores ou piores do que o padrão consolidado pala Declaração”.

 

Conforme prometido, segue o texto integral dos artigos da Declaração, os quais devem ser lidos em conjunto com o rol de direitos fundamentais incorporados à CRFB/88, para facilitar a memorização.

 

Confiem nessa dica, pois ela é muito quente!

Forte abraço a todos e todas!

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

Artigo I.

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 

Artigo II.

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

 

Artigo III.

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

Artigo IV.

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

 

Artigo V.

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

 

Artigo VI.

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

 

Artigo VII.

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

Artigo VIII.

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

 

Artigo IX.

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

 

Artigo X.

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

Artigo XI.

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

 

Artigo XII.

Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 

Artigo XIII.

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

 

Artigo XIV.

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

 

Artigo XV.

1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

 

Artigo XVI.

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

 

Artigo XVII.

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

 

Artigo XVIII.

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

 

Artigo XIX.

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

Artigo XX.

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

 

Artigo XXI.

1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

 

Artigo XXII.

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

 

Artigo XXIII.

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

 

Artigo XXIV.

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

 

Artigo XXV.

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

 

Artigo XXVI.

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

 

Artigo XXVII.

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

 

Artigo XXVIII.

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

 

Artigo XXIX.

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

 

Artigo XXX.

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. (Retirado do sítio oficial das Nações Unidas no Brasil) 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
claudia vasconcelos:
18/03/2009 13:09:10
obrigada pelo seu trabalho graças a vc eu consegui fazer um trabalho aue valia muito para mim
 
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