Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Características dos Direitos Humanos contemporâneos. Disponível em: http://www.sosconcurseiros.com.br.
Não há prova que não peça que você tenha noção das características dos Direitos Humanos contemporâneos que certamente se aplicam aos direitos fundamentais.
Todos os examinadores de Direitos Humanos adoram este ponto do estudo, por isso, fique atento e memorize.
São características dos Direitos Humanos contemporâneos:
1) UNIVERSALIDADE: não entenda universal do ponto de vista espacial. Universalidade aqui significa que basta a condição de ser humano (pessoa), para que se possa fazer jus à proteção dos direitos humanos eventualmente violados.
2) ESSENCIALIDADE: os direitos humanos são essenciais ao ser humano sob um duplo aspecto:
a) aspecto material: são essenciais porque privilegia o ser humano como fonte do direito.
b) aspecto formal: quer dizer que os direitos humanos, por serem essenciais, têm, especial posição normativa dentro do sistema jurídico brasileiro (é tratado logo no início da Constituição). Isso não ocorria na Constituição de 1967 e a Emenda n.° 01/69 que tratavam de forma bem sucinta dos mesmos nos artigos mais distantes do seu texto (caiu na prova do MPF). Assim, a CF/88 inverteu os valores das constituições passadas.
3) HISTORICIDADE: os direitos humanos são um conteúdo histórico, ou seja, da convivência coletiva.
Os direitos humanos não nasceram do nada, mas sim foram sendo construídos de acordo com o desenvolvimento das sociedades.
Uma data característica marcante é a do fim da 2.° Guerra Mundial (1945). Veja: esta não é uma data de início, mas sim a data mais marcante para os direitos humanos. Antes disso já tínhamos pós 1.ª Guerra Mundial a OIT (Organização Internacional do Trabalho).
4) INEXAURIBILIDADE: isso quer dizer que qualquer tratado ou documento que verse sobre direitos humanos e os dite num rol, será este sempre exemplificativo (nunca taxativo).
O §2.° do art. 5.° da nossa CF/88 trata da inexauribilidade (leia o dispositivo e veja).
5) INALIENALILIADDE: o titular dos direitos humanos (ser humano) não pode dispor/alienar/desinvestir-se.
6) IRRENUNCIABILIDADE: isso quer dizer que os direitos humanos não são passíveis de renúncia. A autorização do seu titular não justifica ou convalida sua violação.
7) VEDAÇÃO DO RETROCESSO: significa que o Estado não pode retoceder na proteção dos direitos humanos.
O Estado sempre tem que proteger mais, nunca menos.
Numa prova do Ministério Público Federal, o examinador perguntou ao candidato o que seria uma Constituição cliquê. A resposta era que é a Constituição que veda o retrocesso na proteção dos direitos fundamentais.
Veja: uma norma que protege mais não pode ser substituída por outra que protege menos. O princípio da vedação do retrocesso á um princípio internacional que se aplica no âmbito interno. Veja o exemplo:
Ex: Nossa CRFB veda a aplicação de pena de morte, salvo no caso de guerra declarada (neste caso o Código Penal Militar diz que deve ser por fuzilamento e tem prazo prescricional de 20 anos). A CRFB não pode sofre emenda Constitucional para que se aplique a pena de morte no Brasil em casos que não seja de guerra declarada, seja pelo comando do art. 60, §4.°, inciso IV, da CF, seja pelo princípio da vedação do retrocesso. Ademais, se fôssemos fazer uma nova Constituição, não poderia o constituinte prever a pena de morte, vez que fere o princípio da vedação do retrocesso.
Quer ver onde está previsto este princípio? Dê uma olhada no art. 4.°, 3, do Pacto de San José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos ou Convenção Interamericana de Direitos Civis e Políticos), verbis:
Art. 4.° Direito à vida
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
Desde logo já vai a dica: compre uma coletânea de Direito Internacional e, desde já, se recomenda a da Revista dos Tribunais, organizada pelo Professor Valério de Oliveira Mazzuoli. Essa coletânea te salvará na hora da prova. Não perca tempo!
Um grande abraço a todos e qualquer dúvida encaminhe param mim.