Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Usucapião especial urbano coletivo: um reflexo da função social da propriedade. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
O usucapião especial urbano coletivo (no gênero masculino por ser a forma mais usual), também denominado usucapião favelada, devido ao seu caráter eminentemente social, reflete diretamente o cunho democrático e liberatório da Constituição Federal de 1988, os quais lhe renderam, inclusive, a alcunha de “Constituição Cidadã”, especialmente o “Princípio da Função Social da Propriedade” (art. 5, XXIII, 182 e 183, todos da CRFB/88).
Indigitado caráter social/democrático da Carta política de 1988, a priori, denota-se sobremodo moderno e condizente com os anseios sociais contemporâneos – interesses meta individuais – eis que, conforme conhecido por todos, face ao constante êxodo rural e conseqüente inchaço das cidades, que culminaram na proliferação das favelas, o povo encontra-se relegado ao submundo, desprovido de seu direito mais premente, a dignidade.
Todavia, mesmo com tais evidências incontroversas, o desinteresse político, ou melhor, os interesses de alguns políticos, obstam a efetiva aplicação do cunho social inserido no bojo da Carta Magna de 1988, eternizando, por conseguinte, o status quo vigente.
Neste cenário, veio a lume o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257 de 2001, fruto de uma tramitação legislativa longa (tramitou desde 1989), com o objetivo de tornar efetiva a aplicação dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, visando a resolução dos problemas atinentes ao desenvolvimento urbano e, mais especialmente, tutelar o Direito Fundamental de Moradia, tendo como bandeira principal a função social da propriedade.
Tal lei regulamentou o usucapião especial urbano coletivo (art. 10), iniciativa deveras louvável, principalmente em um país como o Brasil, cunhado por desigualdades infamantes, eis que, conforme já dito, “seu cunho é eminentemente social, pois visa, liminarmente, o melhor aproveitamento da propriedade urbana, com os mesmos propósitos programáticos do mais recente Código Civil”.
Conforme previsão do art. 10 do Estatuto da Cidade, para se viabilizar tal espécie de usucapião é necessária a implementação dos seguintes requisitos:
· área urbana com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados;
· ocupada por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição;
· impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;
· impossibilidade de os possuidores serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Nota-se, ainda, que se admite para fins de contagem de prazo a chamada acessio temporis, ou seja, a possibilidade de o possuidor acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
Ademais, nessa espécie de usucapião, a própria sentença declaratória servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. Sentença esta que atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo estipulação escrita em contrário.
Formar-se-á, portanto, um condomínio especial indivisível, insuscetível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
Salta aos olhos, após a sumária análise dos requisitos do instituto, que a argumentação central do mencionado estatuto é o denominado desenvolvimento sustentável, que consiste na colocação do indivíduo em local urbano, habitável, condizente com sua condição humana, o qual possa propiciar a consecução de seus interesses e de sua família.
De salientar, ainda, que com o advento do Estatuto da Cidade, verificou-se uma nova fase do Direito Privado Brasileiro, onde este deve deixar de ser o direito de quem já tem bens para passar a ser o direito de quem pretende adquiri-los, preocupando-se com quem não possui moradia, em detrimento de quem já a possui.
A este respeito, apenas a título exemplificativo, vejamos o exímio magistério do Prof. José Afonso da Silva acerca da função social da propriedade que, conforme restou claro, encontra-se arraigada no bojo da Constituição Federal de 1988, do Novo Código Civil e, especialmente – apenas por ser o objeto do presente artigo -, da Lei n. 10.257 de 2001:
"(...) a função social da propriedade se modifica com as mudanças na relação de produção. E toda vez que isso ocorrera, houvera transformação na estrutura interna do conceito de propriedade, surgindo nova concepção sobre ela, de tal sorte que, ao estabelecer expressamente que a propriedade atenderá a sua função, mas especialmente quando o reputou princípio da ordem econômica, ou seja: como um princípio informador da constituição econômica brasileira com o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, II e III), a Constituição não estava simplesmente preordenando fundamentos às limitações, obrigações e ônus relativamente à propriedade privada, princípio também da ordem econômica, e, portanto, sujeita, só por si, ao cumprimento daquele fim. Pois, limitações, obrigações e ônus são externos ao direito de propriedade, vinculando simplesmente a atividade do proprietário, interferindo tão-só com o exercício do direito, os quais se explicam pela simples atuação do poder de polícia".
Reiterando e concluindo o entendimento supra-exposto, trago à colação trecho do artigo Perfil constitucional da função social da propriedade, redigido pelo Prof. Vladimir da Rocha França:
"Nós defendemos a existência da propriedade privada pois acreditamos na livre iniciativa. Mas o direito de propriedade não pode servir como um instrumento de marginalização da esmagadora maioria da povo brasileiro. A atual sistemática da propriedade, embora a função social esteja prevista expressamente na Carta Magna como elemento fundamental da propriedade e da ordem econômica, induz necessariamente a instabilidade institucional e social brasileira, ameaçando não só a subsistência dos trabalhadores excluídos da sociedade, mas também, da própria propriedade privada. Não é preciso suprimi-la, pois ainda constitui o melhor instrumento para a produção de riqueza: faz-se indispensável à sociedade brasileira reconhecer a função social da propriedade como um princípio essencial à própria existência da propriedade, bem como da Ordem Econômica, em outras palavras, concretizar o bem-estar social exigido pela Constituição Federal para preservar sua própria estabilidade. A função social da propriedade não constitui sacrifício à propriedade privada, mas sim a garantia mais sólida de sua manutenção pacífica".
Por fim, tendo em vista a cobrança da literalidade dos dispositivos referentes ao tema na provas de concurso, faço questão de reiterar a necessidade da leitura e memorização da íntegra dos dispositivos tratados.
Forte abraço!
Fiquem com Deus!