Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Recurso Especial 684594/RS. MP e a Defensoria Pública. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Questão de bastante relevância foi a decidida no Recurso Especial n.° 684594/RS, julgado em 15.10.2005, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO MÉDICO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
1. Na esteira do artigo 129 da Constituição Federal, a legislação infraconstitucional, inclusive a própria Lei Orgânica, preconiza que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, como regra. Em relação aos interesses individuais, exige que também sejam indisponíveis e homogêneos. No caso em exame, pretende-se que seja reconhecida a sua legitimidade para agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade.
2. O interesse do menor carente deve ser postulado pela Defensoria Pública, a quem foi outorgada a competência funcional para a "orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do art. 5º, LXXIV". Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública, objetivando resguardar interesses individuais, no caso de um menor carente.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 684594/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 318)
Conforme este julgado, o Ministério Público não teria atribuição para defender interesse de menor carente considerado individualmente. Isso porque, de acordo com o art. 129, da CF e LOMP, este órgão só teria legitimidade para defender interesse difuso, coletivo ou individual indisponível e homogêneo.
Assim, tratando-se de interesse meramente individual, o parquet só poderia atuar se o mesmo transcendesse a esfera individual do menor carente.
Conforme referida decisão, a legitimidade para promover a respectiva ação civil pública seria da Defensoria Pública, esta sim, legitimada para defender interesse, mesmo que meramente individual, do menor carente (art. 5.°, LXXIV, CF).
Caso fosse seguir os termos desta decisão, se deveria propor uma nova leitura ao que dispõe o inciso V do art. 201 do ECA. Vejamos seus termos:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e adolescência, inclusive os defendidos no art. 220, §3.°, inciso II, da Constituição Federal.
Note que conforme a redação do referido dispositivo, temos a impressão de que o Ministério Público é legitimado para defender, em ação civil pública, interesse individual (qualquer um) de criança e adolescente, não necessitando que os mesmos sejam indisponíveis e homogêneos.
No entanto, como pudemos ver, não foi este o entendimento expressado no julgado.
Particularmente, entendo que a r. decisão do STJ não condiz com as finalidades e princípios que permeiam a ação coletiva, o ECA e a Constituição Federal.
Isso porque, sempre quando se trata de criança e adolescente, está se tratando de interesse social indisponível, ou seja, que transcende os interesses do menor ao plano social, não podendo ser afastado.
O art. 227, da CF e o art. 4.°, do ECA, afirmam que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde etc.
Ora, se é dever da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, vários direitos a estes seres, como negar tamanha incumbência ao Ministério Público se, de acordo com a CF, art. 127, é órgão incumbido de defender a ordem jurídica e os interesses sociais?
Em sua dissertação de mestrado, Márcio Pinheiro Dantas Motta, corretamente critica esta decisão, afirmando o seguinte:
Dessa forma, quando o Ministério Público reconhece a vulnerabilidade do cidadão, assume a questão com o nítido propósito de fazer justiça, propõe ação civil pública para obter remédio para criança carente e necessitada, vê sua pretensão fulminada por uma questão mesquinha de ordem processual. Além disso, como se já não bastasse a realidade cruel a que esta criança está submetida, deixa de receber medicamento necessário para a manutenção de sua saúde porque o Poder Judiciário invocou uma questão processual de duvidosa constitucionalidade, para extinguir mais um processo, sem sequer analisar o que estaria por detrás. (disponível em http://www.mestrado.fundinop.br/teses/Marcio%20Motta.pdf)
O REsp. 684594/RS julgou uma ação civil pública em que se pleiteava remédios para um menor carente. Tentou-se extinguir o feito, não concedendo a tutela jurisdicional pleiteada, por se entender que o Ministério Público não era órgão legitimado!
Ora, se o ordenamento jurídico legitima o Ministério Público a apresentar ação civil ex delicto (art. 68, do CPP) quando a vítima for pobre - ação meramente individual e de cunho indenizatório - porque não reconhecer sua legitimidade para pleitear remédios a um menor carente em ação coletiva, que é muito mais grave?!
A Defensoria Pública e o Ministério Público poderiam, conjunta ou separadamente, propor esta ação civil pública, vez que se trata de garantir a saúde, ou até mesmo a vida, de um menor carente.
Felizmente, foram apresentados Embargos de Divergência no REsp 684594/RS, e o julgamento foi o mais coerente com o sistema, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento das Turmas de Direito Público no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.10.2006; EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.9.2006.
2. No mesmo sentido, os recentes precedentes desta Corte Superior: EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de 7.5.2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.10.2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 856.194/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 22.9.2006; REsp 700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 21.9.2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 684594/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.09.2007, DJ 15.10.2007 p. 218)
Com esta decisão, não foi o Ministério Público o grande vencedor, mas sim toda a sociedade.
Aproveitando a brecha, e o que vou dizer não diz respeito a este caso em específico, para você que quer ser Defensor Público ou membro do Ministério Público, não aja com desrespeito ou critique a outra instituição para engrandecer a sua. Quem tem a perder com estas briguinhas, que não levam absolutamente a nada, são as pessoas que precisarão de você.
Ambas as carreiras são indispensáveis ao bom desenvolvimento social e humano. Assim, devem caminhar juntas, ou melhor, serem parceiras.
Um grande abraço a todos os amigos concurseiros e aos estudos!
Um pensamento:
“Se nós tivéssemos sempre a opinião da maioria, estaríamos ainda no Cro-Magnon e não teríamos saído das cavernas.
O que é preciso, portanto, é que cada qual respeite a opinião de qualquer, para que desse choque surja o esclarecimento do nosso destino, para a própria felicidade da espécie humana”. (BARRETO, Lima. Crônicas escolhidas. Marginalia. São Paulo: Editora Ática, 1995. p. 49)