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19/06/2008 22:51:30 - ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E SEU RELATÓRIO: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES. por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Estudo prévio de impacto ambiental e seu relatório: algumas considerações importantes. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

Não há concurso no país que não trate do estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA).

 

Por isso, vou tentar explicar os institutos de forma bem fácil aos queridos amigos concurseiros.

 

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é uma imposição constitucional, conforme disposto no art. 225, §1.°, IV, verbis:

 

Art. 225. omissis.

§1.° Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

 

Assim, toda vez que alguém quiser instalar obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, exige-se prévio estudo de impacto ambiental a que se dará publicidade, disponibilizando-se seu relatório (RIMA).

 

Para regulamentá-lo, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão pertencente ao SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), editou a Resolução n.° 1, que trata sobre os critérios básicos e as diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

 

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental consiste em estudo multidisciplinar que indica os pontos favoráveis e desfavoráveis de determinado empreendimento e sugere medidas de mitigação dos impactos ambientais.

 

Este estudo materializa o princípio da prevenção.

 

O princípio da prevenção é um mega-princípio de Direito Ambiental. Veja: só posso prevenir quando tenho informações antecipadas. O EIA/RIMA é um meio de se colocar os pontos favoráveis e desfavoráveis de um determinado projeto/empreendimento/atividade. Por aí, já consigo, antecipadamente, visualizar quais serão as conseqüências desta obra ao meio ambiente e viabiliza-la ou não.  

 

 Importante, neste ponto, citar dois princípios contidos na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (ou Rio 92):

 

Princípio 15: Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com suas capacidades, medidas preventivas. Onde existirem ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.

 

Princípio 17: Deverá ser empreendida a avaliação do impacto ambiental, enquanto instrumento nacional, de certas atividades susceptíveis de terem impacto significativo adverso no meio ambiente e que estejam sujeitas a uma decisão por parte de uma autoridade nacional competente.

 

 

Veja: embora esta declaração não seja propriamente um tratado internacional, é uma memorável declaração de princípios a serem seguidos pelos Estados em matéria de meio ambiente e desenvolvimento.

 

Daí já vai mais uma dica: a maioria dos princípios de Direito ambiental estão nesta Declaração, apelidada de “Rio 92”.

 

O conceito de impacto ambiental está no art. 1.°, da Resolução n.° 1, do CONAMA, verbis:

 

Art. 1.° Para efeito desta resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota (fauna e flora);

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais.

 

 

No art. 2.°, da mesma resolução, há casos de presunção de atividades que causam significativo impacto ambiental, tais como, estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, aeroportos etc. Não obstante certa divergência doutrinária, deve-se entender as hipóteses arroladas neste artigo como de presunção absoluta de significativo impacto ambiental.

 

Aquele que pretende instalar e exercer atividade que potencialmente possa causar significativo impacto ambiental pode efetuar um estudo chamado de RAIAS (Relatório de ausência de impacto ambiental) ou, em São Paulo, o RAP (Relatório ambiental preliminar), fato este que para grande parte da doutrina dispensa a exigibilidade do EIA/RIMA.

 

No entanto, para controle popular, deve-se dar publicidade ao RAIAS/RAP.

 

Aqui, uma observação: o RIMA (Relatório de impacto ambiental) é exigível quando efetuado o estudo prévio de impacto ambiental, pois é ele que servirá de leitura e compreensão do projeto de obra por qualquer um do povo.

 

Isso porque, o EIA é um estudo técnico (leia-se: linguagem técnica) e o RIMA, seu relatório, traz uma linguagem mais acessível ao leigo.

 

Sendo assim, do RAIAS ou RAP, deverá ser feito um relatório trazendo linguagem mais acessível a qualquer leigo que tenha interesse em verificar a viabilidade da obra.

 

Para que uma obra seja instalada e possa exercer atividade, é necessário que tenha três licenças do Poder Público (Resolução n.° 237, CONAMA), nesta ordem:

 

a)     licença prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e esclarecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

b)     licença de instalação: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

c)     licença de operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

O EIA/RIMA é exigido na fase de licença prévia!

 

Existem 3 (três) condicionantes que norteiam o Estudo prévio de impacto ambiental:

 

a)     transparência administrativa: o EIA/RIMA são instrumentos públicos;

b)     consulta popular: é possibilitar que a população participe de todo o processo;

c)      motivação ambiental ou administrativa: deve-se motivar quando se for conceder alguma licença ambiental; 

 

Após todo o trâmite, a autoridade administrativa emitirá relatório favorável ou desfavorável à instalação da atividade. Se favorável, a licença prévia deverá ser concedida (ato administrativo vinculado). Se desfavorável, a licença prévia poderá ser concedida (ato administrativo discricionário – cuidado, pois há muita discussão na doutrina).

 

Contra qualquer decisão que lese o meio ambiente, poderá ser ajuizada Ação Popular, Ação Civil Pública, dentre outras.  


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Rafael Molina Vita:
28/12/2008 23:38:22

Parabéns pelo texto e pelo trabalho de todos colaborados do site.
BENEDITO COSME BRITO MOREIRA:
08/12/2008 21:27:10
Parabens, materia clara e coesa, obrigado por partilhar seus conhencimentos.
Emílio:
28/11/2008 20:40:05
Parabéns.
Clóvis Arnaldo Sproesser Filho:
18/09/2008 20:12:06
Texto muito objetivo e claro. Parabéns ao Bruno.
 
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