Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Constituições históricas do Brasil (compilação dos três capítulos com algumas atualizações). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
INTRUDUÇÃO:
O escopo do presente ensaio é demonstrar, em breves linhas, os mais importantes pontos de cada uma das Constituições do Brasil, de sorte a informar ao leitor a nossa história jurídico-política, bem como formar sua opinião crítica a partir do conhecimento e entendimento dos primórdios de cada instituto analisado.
O bom e eficaz aprendizado do presente caminha conjuntamente com o conhecimento do passado, sem os quais, não há como se transformar o futuro.
Nesse sentir, tratarei em três capítulos, das mais relevantes características de cada uma das Constituições Históricas do Brasil, evidenciando seus defeitos e qualidades, sempre focando a configuração diuturna dos institutos tratados, plasmados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAPÍTULO I: CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL DE 1824 E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891;
I.1. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL DE 1824
Esta Constituição foi OUTORGADA por D. Pedro I em 25 de março de 1824, logo após a dissolução da Assembléia Constituinte. Essa foi dissolvida sob a falaciosa promessa de convocação de outra, logo em seguida; porém, tal fato não ocorreu, vindo a comentada Constituição a ser redigida por um Conselho de Estado composto por 10 (dez) membros nomeados pelo Imperador.
Totalmente antidemocrática, essa constituição adotava um modelo baseado nas idéias de Benjamin Constant, com eleições indiretas e censitárias (só quem tinha renda poderia votar e ser votado).
Como exemplo do considerável autoritarismo, podemos citar o art. 92 da Constituição Política do Império do Brazil de 1924:
Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
Adotou, ainda, conforme dicção de seu art. 98, um Quarto Poder, o PODER MODERADOR, em franca oposição às idéias de Montesquieu (Tripartição de Poderes). Vejamos:
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos demais Poderes Politicos.
O Poder Moderador era exclusivo do Monarca e, com ele e por meio dele, todo o controle político do império se concentrava na figura do Imperador, conforme se nota da leitura do artigo supra.
Apenas para constar, por meio daquele poder o Imperador poderia (ou melhor, pôde) nomear membros do Conselho de Estado, presidentes de províncias, autoridades da Igreja Católica Apostólica Romana, senadores e, até mesmo, membros do Poder Judiciário e ministros do Poder Executivo.
A Constituição em comento confirmou, de forma expressa, a religião Católica Apostólica Romana como a oficial do Estado. Vejamos o que dizia o art. 5º de seu texto:
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
A Constituição Política do Império do Brazil trouxe, ainda, um capítulo relativo aos direitos fundamentais (“Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros”), o qual, todavia, fora manchado pela mácula da escravidão.
A título de exemplo, e para fins de conhecimento das origens dos institutos hoje vigentes, elenco o rol de direitos fundamentais positivado por esta Carta Política:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.
VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.
XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.
XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.
XV. Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.
XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.
XVII. A' excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.
XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.
XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.
XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis.
XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
XXX.. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.
XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.
XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.
XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.
Em suma, pode-se afirmar que esta foi uma Constituição escrita, semi-rígida, codificada, outorgada, dogmática, analítica e centralizadora - poder nas mãos do Imperador (Poder Moderador).
I.2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891
Esta foi a primeira constituição REPUBLICANA da história do Brasil. Foi PROMULGADA em 24 de fevereiro de 1891 e vigorou por toda a chamada República Velha (da Proclamação da República em 1889 até a Revolução de 1930), sofrendo, apenas, uma alteração nos idos de 1927.
Com ela nasceu a Federação e a República. Vejamos seu art. 1º:
Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Sua elaboração foi fortemente influenciada pelas idéias de Prudente de Morais e Rui Barbosa.
A constituição de 1891 foi inspirada na Constituição Estadunidense, pregando a descentralização do poder, e dando singnificativa importância aos entes federados.
Apenas para constar, a despeito da aproximação, o federalismo previsto nessa constituição era bastante diverso do norte americano, mormente por ter tomado o caminho inverso do trilhado por este.
A saber: enquanto nos EUA as Treze Colônias se uniram para ganhar força, centralizando o poder – movimento centrípeto - o Brasil saiu de um modelo totalitarista, se partiu em unidades federadas, e criou um federalismo “às avessas”, num nítido movimento centrífugo.
Por conta desse movimeto invertido, até hoje nosso federalismo sofre inúmeros percalsos, muito diferente do que ocorre com seu “irmão mais velho” (o federalismo dos EUA).
Tal Carta trouxe o regime presidencialista de governo, com eleições diretas, sufragio universal (com algumas exceções), porém aberto, com mandato presidencial de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período imediatamente seguinte.
Apenas para constar, vale colacionar as exceções ao sufrágio universal, constantes do art. 70 da Constuição de 1891:
Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.
§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:
1º) os mendigos;
2º) os analfabetos;
3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;
4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.
§ 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Definiu-se, com esta Constituição, a total separação entre Igreja e Estado, não mais se pregando uma religião oficial, bem como, extirpando a intromissão do Estado na escolha dos cargos do alto clero. O monopólio de registros civis saiu das mãos da igreja e passou para o Estado; também este assumiu as rédeas da Educação.
Outro ponto bastante importante, é o fato de o controle difuso de constitucionalidade, primeiramente sistematizado nos EUA em 1803 – Caso Marshall, ter sido incorporado no Brasil por meio desta Carta Política. Nesta época ainda não se falava em controle concentrado, o qual veio a ser sistemátizado, apenas, nos idos de 1920 na Áustria.
Conforme a redação do art. 72, foi instituído no Ordenamento Nacional o habeas-corpus, tendo início o período denominado de “Doutrina Nacional do Habeas-Corpus”, que vigorou de 1891 à 1926, momento em que esse remédio era utilizado, sob a influência de Rui Barbosa, para defender todo e qualquer direito líquido e certo. Vejamos o teor do dispositivo:
Art 72 (...)
§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Com a reforma ocorrida em 1927, já citada, pôe-se um fim à “Doutrina Nacional do Habeas-Corpus”, constatando-se, de uma vez por todas, que o habeas-corpus só seria cabível quando houvesse ofensa à liberdade de locomoção. Nasceu, portanto, sob a influência de Pedro Lessa, em meados de 1930, o Mandado de Segurança.
Por fim, sobreleva ressaltar, ainda, que foi com essa Constituição que o Presidente da República se tornou Chefe do Poder Executivo; que o Congresso Nacional se subdividiu em Câmara dos Deputados e Senado Federal; e que as unidades federadas passaram a ter suas constituições políticas. São os dispositivos:
Art 16 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
§ 1º - O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
§ 2º - A eleição para Senadores e Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País.
§ 3º - Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.
Art 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação.
Art 63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.
A título de comparação, vale colacionar os dispositivos desta Constituição que versam sobre direitos fundamentais. A saber:
Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
§ 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.
§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.
§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.
§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.
§ 9º - É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de culpados.
§ 10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.
§ 11 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir as vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.
§ 12 - Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.
§ 13 - A exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
§ 14 - Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.
§ 15 - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.
§ 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.
§ 18 - É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.
§ 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.
§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 23 - À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a Juízos especiais, não haverá foro privilegiado.
§ 24 - É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.
§ 25 - Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.
§ 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.
§ 27 - A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.
§ 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.
§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.
§ 30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.
§ 31 - É mantida a instituição do júri.
CAPÍTULO II: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934 E CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1937
II.1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934
Esta Constituição, que foi PROMULGADA em 16 de julho de 1934, teve como fonte inspiradora as Constituições Mexicana de 1917 e Alemã (Weimar) de 1919, ambas profundamente democráticas e sociais. Foi uma conseqüência histórica direta da Revolução Constitucionalista de 1932.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil foi a que menos durou em nossa história, apenas 3 (três) anos, vigorando por tempo mais exíguo ainda (um ano), eis que suspensa pela Lei de Segurança Nacional.
Apesar do acanhado período de vigência, tal Carta Política foi, sem qualquer dúvida, de extrema relevância à evolução jurídica/econômico-social do País, especialmente porque, por meio dela, foram constitucionalizados os direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os chamados direitos de segunda geração ou dimensão.
Apenas para constar, deixo claro que alguns doutrinadores não concordam com a divisão dos direitos humanos em gerações/dimensões, mormente por não haver uma correspondência direta com o período histórico apontado, bem como, por ser, segundo eles, impossível conceber um direito estanque, desvinculado de outros, ditos de diferentes gerações.
Portanto, com o advento desta Constituição, podemos dizer que o Brasil passou a ter, além de uma Carta Política, uma Carta Econômico-social.
Com relação à evolução do controle de constitucionalidade, tal constituição foi paradigmática.
Apesar de manter a vetusta idéia de Rui Barbosa, segundo a qual a Judicial Review não deveria ser feita em abstrato, Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de Direito Constitucional, p. 987) lembram que em 1933, antes da promulgação desta Constituição, foi apresentado um projeto visando a instituição, no Brasil, de uma Corte Constitucional, de sorte a se implementar o controle de constitucionalidade nos moldes do padrão Austríaco (1920), recém sistematizado (Projeto do Deputado Nilo Alvarenga de 1933).
Mesmo sem a aceitação do citado projeto, conforme já dito, tal constituição inovou, e muito, em termos de controle de constitucionalidade.
Dentre as várias novidades, podemos citar a criação da cláusula de reserva de plenário ou full bench, segundo a qual seria necessário quorum especial para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Vejamos o teor do dispositivo:
Art 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.
Outra novidade em relação ao controle de constitucionalidade, também de grande relevância, foi a participação do Senado Federal no sistema difuso. Conforme os arts. 91, IV, desta Constituição, era atribuição privativa do Senado Federal “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário”. Visava-se, assim, conferir eficácia “erga omnes” à declaração do Poder Judiciário.
Esse regramento perdura até os dias atuais, vindo a constar do art. 52, X da CRFB/88.
Apenas para complementar, vale lembrar que as diuturnas tendências de abstratização do controle difuso caminham no sentido de gerar a mutação constitucional do art. 52, X, fazendo com que o papel do Senado seja, apenas, dar publicidade à decisão do STF (Gilmar Ferreira Mendes).
Ainda com relação ao controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, outra novidade de relevância veio à tona com o advento da Constituição de 1934, qual seja, a criação de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, de competência do Procurador Geral da República, na hipótese de ofensa aos princípios constantes dos arts. 7º “a” a “h” da Constituição de 1934.
Por meio desta, condicionava-se a constitucionalidade da Lei Interventiva à prévia declaração do Supremo Tribunal Federal. Tal regra vinha vazada no art. 12, § 2º da Carta; vejamos:
Art. 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:
I - para manter a integridade nacional;
II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
III - para pôr termo à guerra civil;
IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais;
V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;
VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada;
VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais.
§ 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo. (grifo nosso)
§ 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.
Com relação ao histórico do Ministério Público, com esta Constituição, deixou de integrar o Poder Judiciário, como previa a anterior, vindo a fazer parte do Poder Executivo, como um órgão de cooperação nas atividades governamentais.
Mantendo o padrão utilizado no primeiro capítulo, elenco o rol de direitos fundamentais trazido por esta Constituição, o qual, vale lembrar, previu de forma inédita os direitos econômicos, sociais e culturais:
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .
5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.
6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.
7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério secular.
8) É inviolável o sigilo da correspondência.
9) Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social.
10) É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.
11) A todos é lícito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para assegurar ou restabelecer a ordem pública. Com este fim, poderá designar o local onde a reunião se deva realizar, contanto que isso não o impossibilite ou frustre.
12) É garantida a liberdade de associação para fins lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciária.
13) É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público.
14) Em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte quanto à entrada de estrangeiros, e as restrições da lei, qualquer pessoa pode entrar no território nacional, nele fixar residência ou dele sair.
15) A União poderá expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do País.
16) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Nela ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.
18) Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade.
19) É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial.
20) Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas é assegurado o direito exclusivo de produzi-Ias. Esse direito transmitir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.
21) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coatora.
22) Ninguém ficará preso, se prestar fiança idônea, nos casos por lei estatuídos.
23) Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o habeas, corpus .
24) A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta.
25) Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção; admitem-se, porém, Juízos especiais em razão da natureza das causas.
26) Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, e na forma por ela prescrita.
27) A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
28) Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com país estrangeiro.
30) Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas.
31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, de brasileiro.
32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.
33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.
34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência.
35) A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha segredo, ou reserva.
36) Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor, jornalista ou professor.
37) Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos princípios gerais de direito ou por eqüidade.
38) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art 114 - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros, resultantes do regime e dos princípios que ela adota. (grifo nosso)
Para terminar, é de rigor lembrar algumas novidades pontuais resultantes desta Constituição:
· Instituiu o voto secreto, obrigatório aos maiores de 18 anos e possibilitou o voto feminino (mantendo-se algumas exceções);
· Previu a criação das Justiças do Trabalho e Eleitoral;
Vejamos o teor dos dispositivos:
Art 38 - O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do Presidente da República.
Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.
Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores:
a) os que não saibam ler e escrever;
b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial;
c) os mendigos;
d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.
Art 82 - A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares nas sedes e com as atribuições que a lei designar, além das Juntas especiais admitidas no art. 83, § 3º.
Art 83 - À Justiça Eleitoral, que terá competência privativa para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, inclusive as dos representantes das profissões, e excetuada a de que trata o art. 52, § 3º (...)
Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.
II.2. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1937
Após brevíssimos 3 (três) anos da promulgação da inovadora e democrática Constituição de 1934, em 10 e novembro de 1937, mesmo dia em que foi implantada no Brasil a Ditadura do Estado Novo (nome copiado da Ditadura Fascista de António Salazar em Portugal), Getúlio Vargas outorgou a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937.
Esta Carta foi redigida pelo Jurista Francisco Campos (conhecido como “Chico Ciência”), Ministro da Justiça de Vargas, e ficou historicamente conhecida como POLACA, eis que baseada na constituição autoritária da Polônia.
A característica mais marcante dessa Constituição, à qual significou um incalculável retrocesso na história da nossa federação, foi a centralização do poder nas mãos do Chefe do Executivo, culminando, na essência, num Estado Unitário. Foi a primeira Constituição autoritária da história do Brasil. Vale citar alguns dispositivos que evidenciam esta realidade:
Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União (...)
Art 14 - O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização do Governo e da Administração federal, o comando supremo e a organização das forças armadas.
Art 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outras resulte aumento de despesa.
§ 1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um terço de Deputados ou de membros do Conselho Federal.
§ 2º - Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu propósito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se dentro de trinta dias não chegar à Câmara a que for feita essa comunicação, o projeto do Governo, voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no Parlamento.
Com o advento do Estado Novo, que vigeu de 1937 a 1945, foram fechados o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais; a grande constante desse novo regime foi a repressão aos seus opositores e as propagandas massificadoras implementadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP).
Assim, esgotou-se o poder político das Unidades Federadas, eliminado seus órgãos legiferantes.
Em sede de controle de constitucionalidade, o retrocesso não foi menor, mantendo-se a cláusula de reserva de plenário, mas criando um novo sistema de revisão constitucional pelo qual o Presidente da República, caso entendesse que a lei declarada inconstitucional fosse relevante ao bem-estar do povo ou à promoção/defesa de interesse nacional de alta monta, poderia submetê-la, novamente, ao Parlamento. Vejamos o teor do dispositivo:
Art 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.
Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. (grifo nosso)
Assim, na prática, em matéria de controle de constitucionalidade, sob o pálio desta Carta Política, a última palavra era do Chefe do Executivo. É importante ressaltar a que ponto chegava a centralização do poder nas mãos do chefe do executivo, trazendo a literalidade de um dos dispositivos:
Art 185 - O julgamento das causas em curso na extinta Justiça Federal e no atual Supremo Tribunal Federal será regulado por decreto especial que prescreverá, do modo mais conveniente ao rápido andamento dos processos, o regime transitório entre a antiga e a nova organização judiciária estabelecida nesta Constituição.
Apenas para constar, imperioso é citar o Decreto-Lei de 1937, por meio do qual o Presidente Getúlio Vargas “constitucionalizou” inúmeros dispositivos julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tratado por Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de direito constitucional, p. 989).
Outro ponto bastante evidente nessa Constituição é a total intervenção do Estado na economia, dando origem às primeiras empresas estatais, bem como aos órgãos técnicos de apoio à indústria e o comércio (Senai, Senac etc.). Vejamos os dispositivos:
Art 57 - O Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos vários ramos da produção nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, pelas associações profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados.
Parágrafo único - O Conselho da Economia Nacional se dividirá em cinco Seções:
a) Seção da Indústria e do Artesanato;
b) Seção de Agricultura;
c) Seção do Comércio;
d) Seção dos Transportes;
e) Seção do Crédito.
Art 58 - A designação dos representantes das associações ou sindicatos é feita pelos respectivos órgãos colegiais deliberativos, de grau superior.
Art 59 - A Presidência do Conselho da Economia Nacional caberá a um Ministro de Estado, designado pelo Presidente da República.
§ 1º - Cabe, igualmente, ao Presidente da República designar, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, até três membros para cada uma das Seções do Conselho da Economia Nacional.
§ 2º - Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou Assembléia Geral do Conselho poderão participar, sem direito a voto, mediante autorização do Presidente da República, os Ministros, Diretores de Ministério e representantes de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões representantes de sindicatos ou associações de categoria compreendida em algum dos ramos da produção nacional, quando se trate do seu especial interesse.
Art 60 - O Conselho da Economia Nacional organizará os seus Conselhos Técnicos permanentes, podendo, ainda, contratar o auxílio de especialistas para o estudo de determinadas questões sujeitas a seu parecer ou inquéritos recomendados pelo Governo ou necessários ao preparo de projetos de sua iniciativa.
Art 61 - São atribuições do Conselho da Economia Nacional:
a) promover a organização corporativa da economia nacional;
b) estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos;
c) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias;
d) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem diretamente à produção nacional;
e) organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquérito sobre as condições do trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito, com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional;
f) preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por objeto:
I - racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria;
II - estudar os problemas do crédito, da distribuição e da venda, e os relativos à organização do trabalho;
g) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais;
h) propor ao Governo a criação de corporação de categoria,
Art 62 - As normas, a que se referem as letras b e c do artigo antecedente, só se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República.
Art 63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se em lei, poderes de legislação sobre algumas ou todas as matérias da sua competência.
Parágrafo único - A iniciativa do plebiscito caberá ao Presidente da República, que especificará no decreto respectivo as condições em que, e as matérias sobre as quais poderá o Conselho da Economia Nacional exercer poderes de legislação.
Corroborando seu espírito fascista, a comentada Constituição estabeleceu eleições indiretas para Presidente da República, o qual teria mandato de 6 (seis) anos. Vejamos:
Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se:
a) de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e cinco;
b) de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual;
c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação.
Parágrafo único - Não poderá recair em membros do Parlamento nacional ou das Assembléias Legislativas dos Estados a designação para eleitor do Presidente da República.
Art 83 - Noventa dias antes da expiração do período presidencial será constituído o Colégio Eleitoral do Presidente da República.
Art 84 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da República vinte dias antes da expiração do período presidencial e escolherá o seu candidato à Presidência da República. Se o Presidente da República não usar da prerrogativa de indicar candidato, será declarado eleito o escolhido pelo Colégio Eleitoral.
Parágrafo único - Se o Presidente da República indicar candidato, a eleição será direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da República terá prorrogado o seu período até a conclusão das operações eleitorais e posse do Presidente eleito.
Por derradeiro, em termos de direitos fundamentais, também se verificou substancial anacronismo, na medida em que se admitiu a pena de morte e a censura, dentre outros autoritarismos. São os dispositivos:
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
A lei pode prescrever:
a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;
(...)
CAPÍTULO III: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946 E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 (COM A EC DE 1969).
III.1. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946
Esta Constituição, que foi PROMULGADA em 18 de setembro de 1946, teve como fonte inspiradora a Constituição de 1934.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de Direito Constitucional, p. 163), diferentemente do que ocorrera com as demais Constituições brasileiras, esta foi elaborada por uma “Grande Comissão”, à qual adotou como texto base a Constituição de 1934.
Sendo assim, todos os direitos e liberdades que haviam sido consagrados na Carta de 1934, e sumariamente afastados pela Constituição de 1937, voltam à tona com este democrático texto de 1946.
Lembram os autores acima referidos (p.163) que a Constituição de 1946, apesar de todas as turbulências ocorridas durante a sua vigência (suicídio de Getúlio Vargas, impedimento do Vice-Presidente Café Filho, tentativa de obstar a posse de JK, dentre outras), teve um significativo período de vigência, notadamente por conta da inexistência de ambiente internacional hostil, como ocorrera na vigência da Carta de 1934.
Esta constituição vigeu até 31 de março de 1964, data em que as Forças Armadas, com o maciço apoio da sociedade civil, destituíram o Presidente João Goulart e tomaram o poder, dando início à Ditadura Militar.
Apenas para constar, vale advertir que esta Constituição recuperou o princípio federativo, relegado pela sua antecessora. Assim, foi concedida grande autonomia às unidades federadas, mormente aos municípios.
No que pertine ao Legislativo e ao Judiciário, significativamente desprestigiados pela Carta de 1937, o novo texto lhes resgatou a dignidade, ressuscitando o equilíbrio entre os três poderes. No mesmo sentido, com o novel diploma, o Ministério Público ganhou sua independência.
Outro relevante avanço se verificou na adoção do multipartidarismo, mesmo considerada a ressalva feita àqueles que contrariassem o regime democrático.
Ainda com relação aos direitos e garantias fundamentais, impende lembrar, dentre outros progressos, o fim da pena de morte, a instituição de eleições diretas, bem como todo o rol de direitos elencados em sua Constituição paradigma (Constituição de 1934). São os dispositivos:
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º Todos são iguais perante a lei.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.
§ 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.
§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.
§ 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.
§ 11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite.
§ 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.
§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.
§ 14 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.
§ 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.
§ 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.
§ 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.
§ 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei.
§ 22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.
§ 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus .
24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.
§ 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.
§ 27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior.
§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro.
§ 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.
§ 36 - A lei assegurará:
I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;
II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram;
III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;
IV - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.
§ 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Art. 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
Art. 143 - O Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I e II) dependente da economia paterna.
Art. 144 - A especificação, dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.
Noutro sentir, é de rigor apontar as inovações trazidas por esta Constituição ao controle de constitucionalidade.
Com o novo texto, restaurou-se a tradição do controle judicial, reproduzindo a cláusula de reserva de plenário, e a participação do Senado no controle difuso, nos moldes da Constituição de 1934, rechaçando os autoritarismos previstos no texto de 1937.
A nova Constituição inovou, ainda, no tratamento da Representação de Inconstitucionalidade, introduzida no Brasil pela Constituição de 1934, fazendo do STF um “árbitro final do contencioso da inconstitucionalidade” (Gilmar Ferreira Mendes e outros, p. 991).
Por derradeiro, é de rigor lembrar, que a Emenda Constitucional 16 de 26 de novembro de 1965, incorporou à Ordem Jurídica Nacional o sistema abstrato de controle de constitucionalidade, nos mesmos moldes da Representação Interventiva, tendo como fonte inspiradora a Constituição Austríaca de 1926.
III. 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 (COM A EC DE 1969)
Esta constituição entrou em vigor em 15 de março de 1967. Elaborada pelo Congresso Nacional - transformado em Assembléia Nacional Constituinte pelos militares (Ato Institucional nº 4) - mesmo sem legitimidade para tanto, foi semi-outorgada, dando início ao Regime Militar, como conseqüência direta da Revolução de 1964.
Por conta desse estado de pressão e imposições que propiciaram a aprovação desta Constituição, Bonavides e Paes de Andrade (citados por Mendes e outros, p. 165) afirmam que não se tratou de uma “tarefa constituinte”, mas de uma “farsa constituinte”.
A grande marca dessa constituição foi a hipertrofia do Executivo, com o conseqüente enfraquecimento do Legislativo e do Judiciário. O Poder Executivo era forte, intervencionista e centralizado, o que deu a esta Constituição um matiz fundamentalmente autoritário.
Como exemplo do autoritarismo, podemos citar a criação de um colégio eleitoral, o qual seria competente para a eleição (indireta) dos novos Presidentes da República. Vejamos o dispositivo:
Art. 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.
§ 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.
§ 3º - A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art. 77 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.
§ 1º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.
§ 2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.
§ 3º - O mandato do Presidente da República é de quatro anos.
Outra excrescência jurídica foi inserida no art. 54 da Constituição em exame, segundo a qual as leis seriam aprovadas por decurso do tempo. Assim, ainda que não votadas, passado determinado prazo, as leis estariam automaticamente aprovadas. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 54 - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 1º - Esgotados esses prazos, sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados.
§ 2º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, findo o qual serão tidas como aprovadas.
§ 3º - Se o Presidente da República julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Presidente da República.
Ainda com relação às inconcebíveis aberrações jurídicas institucionalizadas por esta Constituição, vale colacionar, na íntegra, as sábias palavras de Mendes, Coelho e Branco, na multicitada obra Curso de Direito Constitucional (p. 169):
Outro não é o juízo de valor a se fazer sobre a anomalia, consagrada no art. 20, § 2º, da mesma Constituição de 1967, que permitiu à União, mediante lei complementar, atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais, uma faculdade incompatível com o sistema federativo, na medida em que – parafraseando o que disse John Marshall no Julgamento do caso MacCulloch v. Maryland – não apenas o poder de tributar, mas também o poder de isentar envolve o poder de destruir. E o mais grave é que essa prerrogativa esdrúxula convivia, no mesmo texto constitucional – art. 50, § 1º -, com uma cláusula pétrea que proibia fosse objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a Federação. (grifos originais)
Em homenagem à didática, faz de rigor a citação do teor dos dispositivos; vejamos:
Art. 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 2º - A União, mediante lei complementar, atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais.
Art. 50 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:
(...)
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
(...)
Por fim, no que tange à Constituição de 1967, é importante lembrar que não trouxe significativas mudanças na disciplina do controle de constitucionalidade, mantendo os sistemas concreto e abstrato, esse nos exatos termos da Emenda Constitucional (à Constituição de 1948) nº 16/65.
Nesse cenário, diante do acometimento do Presidente da República por moléstia grave, fato que legitimaria o Vice-Presidente a assumir, em nítida afronta à dicção do art. 79 da Constituição, implementou-se um golpe dentro do próprio golpe. Foram declarados vagos os cargos de Presidente e Vice, suspensas as eleições e, por fim, outorgada uma “nova” Constituição, sob a denominação de Emenda Constitucional nº 01 de 17 de outubro de 1969 (Mendes e outros, p. 169).
Este Diploma Constitucional não trouxe qualquer avanço à história constitucional do Brasil, servindo, apenas, como referência de um período triste pelo qual passamos.
Tal texto, todavia, deve ser conhecido e estudado, de sorte a se evitar novas passagens tristes como as de outrora.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROSO, Luis Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Saraiva. 2008.
CERQUEIRA, Marcelo. A Constituição na história. Revan. 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Saraiva. 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. Atlas. 2006.