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19/06/2008 22:44:38 - INTERVENÇÃO por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO CONSTITUCIONAL / TEXTOS COMPLEMENTARES

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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Intervenção. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br

 

 

I.                           INTRODUÇÃO

 

Como já visto no capítulo pertinente ao Federalismo, a Constituição Federal em seu art. 18 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Destarte, em regra, os entes federativos são autônomos, não havendo ingerência de um no outro. Entretanto, em situações excepcionais, ocorrerá a suspensão episódica da autonomia de um ente federativo. Tal suspensão é denominada INTERVENÇÃO.

 

A Constituição Federal de 1988 prevê dois tipos de intervenção, a saber:

 

INTERVENÇÃO

FEDERAL

(SUSPENSÃO PELA UNIÃO DA AUTONOMIA DO ESTADO – ART. 34 DA CF/88)

 

ESTADUAL

(SUSPENSÄO PELO ESTADO DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO – ART. 35 DA CF/88)

 

 

 

Observando o gráfico, há que se concluir que o pressuposto da intervenção é:

 

 

EM REGRA, A INTERVENÇÃO OCORRE DO ENTE MAIS AMPLO PARA O ENTE MENOS AMPLO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE MUNICÍPIO EM TERRITÓRIOS, QUANDO A INTERVENÇÃO COMPETIRÁ À UNIÃO.

 

 

Importante notar, que, por ordinário, a União não poderá intervir diretamente nos municípios, salvo quando estes estiverem localizados dentro de Territórios Federais; nesse sentido:

 

“Impossibilidade de decretação de intervenção federal em Município localizado em Estado-Membro. Os Municípios situados no âmbito dos Estados-Membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-Membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em território Federal...’ (CF, art. 35, caput).” (IF 590 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/10/98)

 

Vejamos os gráficos:

 

 

 

UNIÃO INTERVÉM

ESTADOS

 

MUNICÍPIOS LOCALIZADOS EM TERRITÓRIOS

 

 

 

 

ESTADOS INTERVÊM

MUNICÍPIOS

 

 

 

 

O sistema constitucional prevê diversas formas de intervenção, cada qual com suas peculiaridades, conforme veremos, porém, todas deverão ser decretadas pelo Chefe do Poder Executivo. Assim:

 

 

SOMENTE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PODE DECRETAR INTERVENÇÃO

 

 

 

 

II. INTERVENÇÃO FEDERAL

 

                        Trata-se da suspensão episódica, pela União, da autonomia de um Estado membro (regra); ou dos municípios localizados em Territórios (exceção), por Decreto do Presidente da República, pela ocorrência dos fatos geradores previstos no art. 34 da Constituição Federal.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao conceituar o instituto, afirma:

 

“O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do Federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a expecionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal(...). (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)

 

 

II.1. QUADRO DAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL (com os respectivos incisos do art. 34 da Constituição Federal)

 

 

                                                                                     POR REQUISIÇÃO

                                              PROVOCADA <

                                                                                     POR SOLICITAÇÃO

INTERVENÇÃO FEDERAL<

                                     

      ESPONTÂNEA

 

 

 

INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUISIÇÃO:

 

·        STF – DEFESA DO JUDICIÁRIO LOCAL (IV)

·        STF, STJ, TSE – ORDEM OU DECISÃO JUDICIÁRIA (VI)

·        STF – ADI INTERVENTIVA (VII)

·        STF – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (VI)

 

INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO:

 

·        DEFESA DO EXECUTIVO LOCAL (IV)

·        DEFESA DO LEGISLATIVO LOCAL (IV)

 

INTERVANÇÃO ESPONTÂNEA:

 

·        DEFESA DA UNIDADE NACIONAL (I E II)

·        DEFESA DA ORDEM PÚBLICA (III)

·        DEFESA DAS FINANÇAS PÚBLICAS (V)

 

II.2. Intervenção Espontânea:

                       

                        Consiste em modalidade de Intervenção na qual o Presidente da República, de ofício, expede o Decreto Interventivo, sem qualquer provocação. Será implementada com o objetivo de promover a defesa da Unidade Nacional, da ordem pública e das finanças públicas. Estudemos cada uma das hipóteses:

 

II.2.a. Defesa da Unidade Nacional (art. 34, I e II, CF/88):

 

Havendo qualquer afronta à unidade nacional, como por exemplo a tentativa de secessão por parte de algum Estado membro, bem como tentativa de invasão estrangeira ou de uma Unidade da Federação em outra, deverá a União intervir.

 

A este propósito, afirmou o STF que “A ofensa à esfera de autonomia jurídica de qualquer Estado-Membro, por outra unidade regional da federação, vulnera a harmonia que necessariamente deve imperar nas relações político-institucionais entre as pessoas estatais integrantes do pacto Federal. A gravidade desse quadro assume tamanha magnitude que se revela apta a justificar, até mesmo, a própria decretação de intervenção federal, para o efeito de preservar a intangibilidade do vínculo federativo e de manter incólumes a unidade do Estado Federal e a integridade territorial das unidades federadas.”  (Pet 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/06/92).

 

II.2.b. Defesa da ordem pública (art. 34, III, CF/88):

 

Tal hipótese é auto-explicativa; fica a cargo do Presidente da República a existência ou não de efetivo perigo à ordem publica a ensejar a decretação da Intervenção Federal.

 

II.2.c. Defesa das Finanças Públicas (art. 34, V, CF/88):

 

Será necessária a decretação da Intervenção Federal quando o Estado Membro suspender o pagamento da dívida fundada (certa/ordinária) por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou quando deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

 

 

II.3. Intervenções Provocadas:

 

                        Consistem em hipóteses de Intervenção nas quais o Presidente da República, agirá, conforme o caso, de forma discricionária ou vinculada, a variar, de acordo com o modo como tenha se dado a sua provocação, por solicitação ou por requisição. Será discricionária quando por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, porque se aterá o presidente a critérios de oportunidade e conveniência. Noutro extremo, será a intervenção vinculada, quando da requisição de um dos Tribunais Superiores indicados na Constituição Federal (STF/STJ/TSE), ou quando dê provimento a representação interventiva (Hugo Nigro Mazzilli).

 

 

II.3.a. Intervenções Provocadas por solicitação para a defesa do Poderes Executivo ou Legislativo locais (art. 34, IV, CF/88):

 

                                   Nestes casos, o próprio Poder coato, impedido ou desrespeitado, deverá solicitar, diretamente ao Presidente da República, a decretação da Intervenção. Como visto, goza o Presidente, nestas hipóteses, de discricionariedade, podendo optar ou não pela decretação. Assim:

 

 

EXECUTIVO E LEGISLATIVO LOCAIS PEDEM DIRETAMENTE AO PRESIDENTE

 

 

II.3.b. Intervenções provocadas por requisição:

                                  

                                   Requisição, contrariamente à solicitação, implica em ordem e, como tal, diante destes casos, estará o Presidente da República obrigado à decretação da Intervenção Federal. São eles:

 

·                    Defesa do Judiciário local que, contrariamente ao que ocorre com os demais Poderes locais, não pode solicitar diretamente ao Presidente da República (art. 34, IV, CF/88). Assim:

 

O JUDICIÁRIO LOCAL NÃO PODE PEDIR DIRETAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

·                    Promover ordem ou decisão judicial do STF, STJ e TSE (art. 34, VI, CF/88):

 

Qualquer órgão do Poder Judiciário, afora estes, diante de desrespeito a ordem ou decisão judicial, deverá solicitar ao STF que, caso entenda pertinente, requisitará ao Presidente da República. Nítido que o objetivo do Legislador constituinte, ao prever esta necessária intermediação do STF, é proporcionar a tentativa de resolução interna do conflito, no âmbito do Judiciário, afastando, assim, a drástica atuação interventiva.

 

Vejamos alguns casos práticos submetidos ao crivo do STF:

              

“Precatórios judiciais. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes.” (IF 298, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/02/04)

“Intervenção — Precatório — Inobservância — Dificuldades financeiras. Possíveis dificuldades financeiras não são de molde a afastar a intervenção decorrente do descumprimento de ordem judicial." (
AI 246.272-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/08/00)

 

·                    Assegurar, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, o assecuramento dos denominados princípios sensíveis (art. 34, VII, CF/88):

 

A ADIN-Interventiva tem como objeto único a requisição ao Presidente da República (ou o Governador, se estadual), por iniciativa do Procurador Geral da República, para a decretação da intervenção federal (ou estadual), quando da necessidade de se garantir a observância dos princípios sensíveis.

 

 

PRINCÍPIOS

SENSÍVEIS

FORMA REPUBLICANA/SISTEMA REPRESENTATIVO/REGIME DEMOCRÁTICO

DIREITOS DA PESSOA HUMANA

 

 

AUTONOMIA MUNICIPAL

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA

 

APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA RESULTANTE DE    IMPOSTOS ESTADUAIS NO ENSINO, AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

 

A ADIN-INTERVENTIVA TEM COMO ÚNICO LEGITIMADO O PGR

 

  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Iará Lima da Cunha Santos:
31/10/2011 13:01:30
eu amei essa apostila me ajudou muito!
é simplismente explendida, maravilhosa!
obrigada!
Ricardo:
04/11/2009 18:41:43
Caso um município em um território de um estado viole a execução de uma lei federal. Mesmo com a violação o estado não intervem, cabe intervenção da União no Estado por tal motivo?
rita de cassia:
24/09/2009 21:13:58
quando a uniao pede o sequestro e posterior a intervençao do municipio com relaçao a precatorio, qual a defesa que o municipio pode fazer? utlziar que argumento?
Roberto M. Godoy:
28/10/2008 14:38:52
Excelente matéria, diagramação inteligente que facilita o estudo e memorização, técnica bastante útil para concursos.
Parabéns.
 
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