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17/07/2008 09:05:13 - CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS DO BRASIL - CAPÍTULO III por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO CONSTITUCIONAL / TEXTOS COMPLEMENTARES

  RESUMO: CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS DO BRASIL

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  Resumo Esquematizado Sobre Aplicabilidade Das Normas Constitucionais E Controle De Constitucionalidade.


          

Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Constituições históricas do Brasil – capítulo III.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

 

CAPÍTULO III: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946 E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 (COM A EC DE 1969).

 

III.1. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946

 

Esta Constituição, que foi PROMULGADA em 18 de setembro de 1946, teve como fonte inspiradora a Constituição de 1934.

 

Segundo Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de Direito Constitucional, p. 163), diferentemente do que ocorrera com as demais Constituições brasileiras, esta foi elaborada por uma “Grande Comissão”, à qual adotou como texto base a Constituição de 1934.

 

Sendo assim, todos os direitos e liberdades que haviam sido consagrados na Carta de 1934, e sumariamente afastados pela Constituição de 1937, voltam à tona com este democrático texto de 1946.

 

Lembram os autores acima referidos (p.163) que a Constituição de 1946, apesar de todas as turbulências ocorridas durante a sua vigência (suicídio de Getúlio Vargas, impedimento do Vice-Presidente Café Filho, tentativa de obstar a posse de JK, dentre outras), teve um significativo período de vigência, notadamente por conta da inexistência de ambiente internacional hostil, como ocorrera na vigência da Carta de 1934.

 

Esta constituição vigeu até 31 de março de 1964, data em que as Forças Armadas, com o maciço apoio da sociedade civil, destituíram o Presidente João Goulart e tomaram o poder, dando início à Ditadura Militar.

 

Apenas para constar, vale advertir que esta Constituição recuperou o princípio federativo, relegado pela sua antecessora. Assim, foi concedida grande autonomia às unidades federadas, mormente aos municípios.

 

No que pertine ao Legislativo e ao Judiciário, significativamente desprestigiados pela Carta de 1937, o novo texto lhes resgatou a dignidade, ressuscitando o equilíbrio entre os três poderes. No mesmo sentido, com o novel diploma, o Ministério Público ganhou sua independência.

 

Outro relevante avanço se verificou na adoção do multipartidarismo, mesmo considerada a ressalva feita àqueles que contrariassem o regime democrático.

 

Ainda com relação aos direitos e garantias fundamentais, impende lembrar, dentre outros progressos, o fim da pena de morte, a instituição de eleições diretas, bem como todo o rol de direitos elencados em sua Constituição paradigma (Constituição de 1934). São os dispositivos:

 

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

 

        § 1º Todos são iguais perante a lei.

 

        § 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

        § 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

        § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

 

        § 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

 

        § 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.

 

        § 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

 

        § 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.

 

        § 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.

 

        § 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.

 

        § 11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite.

 

        § 12 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.

 

        § 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

 

        § 14 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

 

        § 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.

 

        § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.

 

        § 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio.

 

        § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial.

 

        § 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar.

 

        § 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.

 

        § 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei.

 

        § 22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.

 

 

        § 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus .

 

        24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus , conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

 

        § 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.

 

        § 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.

 

        § 27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior.

 

        § 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

        § 29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.

 

        § 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

 

 

        § 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,

 

        § 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

 

        § 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro.

 

        § 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

 

        § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.

 

        § 36 - A lei assegurará:

 

        I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas;

 

        II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram;

 

        III - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito;

 

        IV - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.

 

        § 37 - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas.

 

        § 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

 

        Art. 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

 

        Art. 143 - O Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I e II) dependente da economia paterna.

 

        Art. 144 - A especificação, dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota.

 

 

Noutro sentir, é de rigor apontar as inovações trazidas por esta Constituição ao controle de constitucionalidade.

 

Com o novo texto, restaurou-se a tradição do controle judicial, reproduzindo a cláusula de reserva de plenário, e a participação do Senado no controle difuso, nos moldes da Constituição de 1934, rechaçando os autoritarismos previstos no texto de 1937.

 

A nova Constituição inovou, ainda, no tratamento da Representação de Inconstitucionalidade, introduzida no Brasil pela Constituição de 1934, fazendo do STF um “árbitro final do contencioso da inconstitucionalidade” (Gilmar Ferreira Mendes e outros, p. 991).

 

Por derradeiro, é de rigor lembrar, que a Emenda Constitucional 16 de 26 de novembro de 1965, incorporou à Ordem Jurídica Nacional o sistema abstrato de controle de constitucionalidade, nos mesmos moldes da Representação Interventiva, tendo como fonte inspiradora a Constituição Austríaca de 1926.

 

 

III. 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 (COM A EC DE 1969)

 

Esta constituição entrou em vigor em 15 de março de 1967. Elaborada pelo Congresso Nacional - transformado em Assembléia Nacional Constituinte pelos militares (Ato Institucional nº 4) - mesmo sem legitimidade para tanto, foi semi-outorgada, dando início ao Regime Militar, como conseqüência direta da Revolução de 1964.

 

Por conta desse estado de pressão e imposições que propiciaram a aprovação desta Constituição, Bonavides e Paes de Andrade (citados por Mendes e outros, p. 165) afirmam que não se tratou de uma “tarefa constituinte”, mas de uma “farsa constituinte”.

 

A grande marca dessa constituição foi a hipertrofia do Executivo, com o conseqüente enfraquecimento do Legislativo e do Judiciário. O Poder Executivo era forte, intervencionista e centralizado, o que deu a esta Constituição um matiz fundamentalmente autoritário.

 

Como exemplo do autoritarismo, podemos citar a criação de um colégio eleitoral, o qual seria competente para a eleição (indireta) dos novos Presidentes da República. Vejamos o dispositivo:

 

Art. 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.

 

 

        § 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.

 

        § 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.

 

        § 3º - A composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral serão regulados em lei complementar.

 

        Art. 77 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

 

        § 1º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.

 

        § 2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.

 

        § 3º - O mandato do Presidente da República é de quatro anos.

 

 

Outra excrescência jurídica foi inserida no art. 54 da Constituição em exame, segundo a qual as leis seriam aprovadas por decurso do tempo. Assim, ainda que não votadas, passado determinado prazo, as leis estariam automaticamente aprovadas. Vejamos o teor do dispositivo:

 

Art. 54 - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

 

        § 1º - Esgotados esses prazos, sem deliberação, serão os projetos considerados como aprovados.

 

        § 2º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, findo o qual serão tidas como aprovadas.

 

        § 3º - Se o Presidente da República julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

 

        § 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

 

        § 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Presidente da República.

 

Ainda com relação às inconcebíveis aberrações jurídicas institucionalizadas por esta Constituição, vale colacionar, na íntegra, as sábias palavras de Mendes, Coelho e Branco, na multicitada obra Curso de Direito Constitucional (p. 169):

 

Outro não é o juízo de valor a se fazer sobre a anomalia, consagrada no art. 20, § 2º, da mesma Constituição de 1967, que permitiu à União, mediante lei complementar, atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais, uma faculdade incompatível com o sistema federativo, na medida em que – parafraseando o que disse John Marshall no Julgamento do caso MacCulloch v. Maryland – não apenas o poder de tributar, mas também o poder de isentar envolve o poder de destruir. E o mais grave é que essa prerrogativa esdrúxula convivia, no mesmo texto constitucional – art. 50, § 1º -, com uma cláusula pétrea que proibia fosse objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a Federação. (grifos originais)

 

Em homenagem à didática, faz de rigor a citação do teor dos dispositivos; vejamos:

 

 

Art. 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

 § 2º - A União, mediante lei complementar, atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 50 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:

(...)

§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

(...)

 

Por fim, no que tange à Constituição de 1967, é importante lembrar que não trouxe significativas mudanças na disciplina do controle de constitucionalidade, mantendo os sistemas concreto e abstrato, esse nos exatos termos da Emenda Constitucional (à Constituição de 1948) nº 16/65.

 

Nesse cenário, diante do acometimento do Presidente da República por moléstia grave, fato que legitimaria o Vice-Presidente a assumir, em nítida afronta à dicção do art. 79 da Constituição, implementou-se um golpe dentro do próprio golpe. Foram declarados vagos os cargos de Presidente e Vice, suspensas as eleições e, por fim, outorgada uma “nova” Constituição, sob a denominação de Emenda Constitucional nº 01 de 17 de outubro de 1969 (Mendes e outros, p. 169).

 

Este Diploma Constitucional não trouxe qualquer avanço à história constitucional do Brasil, servindo, apenas, como referência de um período triste pelo qual passamos.

 

Tal texto, todavia, deve ser conhecido e estudado, de sorte a se evitar novas passagens tristes como as de outrora.

 

Muito Bem pessoal, cumprimos com nosso propósito; tratamos de todas as Constituições Históricas do Brasil, evidenciando suas mais relevantes peculiaridades. Espero que tenham gostado!

Agora só depende de vocês!

Sei, com conhecimento de causa, que esse período do ano não é fácil, principalmente por conta do cansaço acumulado. Mas peço que não desanimem, pois só os mais fortes chegarão ao final, sagrando-se vencedores!

Abraços!

B.B.L

 


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