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14/07/2008 11:10:43 - CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS DO BRASIL - CAPÍTULO II por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO CONSTITUCIONAL / TEXTOS COMPLEMENTARES

  RESUMO: CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS DO BRASIL

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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Constituições históricas do Brasil – capítulo II.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

 

CAPÍTULO II: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934 E CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1937

 

II.1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934

 

Esta Constituição, que foi PROMULGADA em 16 de julho de 1934, teve como fonte inspiradora as Constituições Mexicana de 1917 e Alemã (Weimar) de 1919, ambas profundamente democráticas e sociais. Foi uma conseqüência histórica direta da Revolução Constitucionalista de 1932.

 

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil foi a que menos durou em nossa história, apenas 3 (três) anos, vigorando por tempo mais exíguo ainda (um ano), eis que suspensa pela Lei de Segurança Nacional.

 

Apesar do acanhado período de vigência, tal Carta Política foi, sem qualquer dúvida, de extrema relevância à evolução jurídica/econômico-social do País, especialmente porque, por meio dela, foram constitucionalizados os direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os chamados direitos de segunda geração ou dimensão.

 

Apenas para constar, deixo claro que alguns doutrinadores não concordam com a divisão dos direitos humanos em gerações/dimensões, mormente por não haver uma correspondência direta com o período histórico apontado, bem como, por ser, segundo eles, impossível conceber um direito estanque, desvinculado de outros, ditos de diferentes gerações (Antônio A. Cançado Trindade).

 

Portanto, com o advento desta Constituição, podemos dizer que o Brasil passou a ter, além de uma Carta Política, uma Carta Econômico-social.

 

Com relação à evolução do controle de constitucionalidade, tal constituição foi paradigmática.

 

Apesar de manter a vetusta idéia de Rui Barbosa, segundo a qual a Judicial Review não deveria ser feita em abstrato, Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de Direito Constitucional, p. 987) lembram que em 1933, antes da promulgação desta Constituição, foi apresentado um projeto visando a instituição, no Brasil, de uma Corte Constitucional, de sorte a se implementar o controle de constitucionalidade nos moldes do padrão Austríaco (1920), recém sistematizado  (Projeto do Deputado Nilo Alvarenga de 1933).

 

Mesmo sem a aceitação do citado projeto, conforme já dito, tal constituição inovou, e muito, em termos de controle de constitucionalidade.

 

Dentre as várias novidades, podemos citar a criação da cláusula de reserva de plenário ou full bench, segundo a qual seria necessário quorum especial para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Vejamos o teor do dispositivo:

 

Art 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.

 

Outra novidade em relação ao controle de constitucionalidade, também de grande relevância, foi a participação do Senado Federal no sistema difuso. Conforme os arts. 91, IV, desta Constituição, era atribuição privativa do Senado Federal “suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário”. Visava-se, assim, conferir eficácia “erga omnes” à declaração do Poder Judiciário.

 

Esse regramento perdura até os dias atuais, vindo a constar do art. 52, X da CRFB/88.

 

Apenas para complementar, vale lembrar que as diuturnas tendências de abstratização do controle difuso caminham no sentido de gerar a mutação constitucional do art. 52, X, fazendo com que o papel do Senado seja, apenas, dar publicidade à decisão do STF (Gilmar Ferreira Mendes).  

 

Ainda com relação ao controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, outra novidade de relevância veio à tona com o advento da Constituição de 1934, qual seja, a criação de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, de competência do Procurador Geral da República, na hipótese de ofensa aos princípios constantes dos arts. 7º “a” a “h” da Constituição de 1934.

 

Por meio desta, condicionava-se a constitucionalidade da Lei Interventiva à prévia declaração do Supremo Tribunal Federal. Tal regra vinha vazada no art. 12, § 2º da Carta; vejamos:

 

Art. 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:

        I - para manter a integridade nacional;

        II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

        III - para pôr termo à guerra civil;

        IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais;

        V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;

        VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada;

        VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais.

 

        § 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo. (grifo nosso)

 

        § 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.

 

Com relação ao histórico do Ministério Público, com esta Constituição, deixou de integrar o Poder Judiciário, como previa a anterior, vindo a fazer parte do Poder Executivo, como um órgão de cooperação nas atividades governamentais.

 

Mantendo o padrão utilizado no primeiro capítulo, elenco o rol de direitos fundamentais trazido por esta Constituição, o qual, vale lembrar, previu de forma inédita os direitos econômicos, sociais e culturais:

 

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

        1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.

        2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

        3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

        4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .

        5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.

        6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.

        7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério secular.

         8) É inviolável o sigilo da correspondência.

        9) Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social.

        10) É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.

        11) A todos é lícito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para assegurar ou restabelecer a ordem pública. Com este fim, poderá designar o local onde a reunião se deva realizar, contanto que isso não o impossibilite ou frustre.

        12) É garantida a liberdade de associação para fins lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciária.

        13) É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público.

        14) Em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte quanto à entrada de estrangeiros, e as restrições da lei, qualquer pessoa pode entrar no território nacional, nele fixar residência ou dele sair.

        15) A União poderá expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do País.

        16) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Nela ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

        17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.

        18) Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade.

        19) É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial.

        20) Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas é assegurado o direito exclusivo de produzi-Ias. Esse direito transmitir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.

        21) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coatora.

        22) Ninguém ficará preso, se prestar fiança idônea, nos casos por lei estatuídos.

        23) Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o habeas, corpus .

        24) A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta.

        25) Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção; admitem-se, porém, Juízos especiais em razão da natureza das causas. 

        26) Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, e na forma por ela prescrita.

        27) A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.

        28) Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

        29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com país estrangeiro.

        30) Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas.

        31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime político ou de opinião, nem, em caso algum, de brasileiro.

        32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.

        33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

        34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência.

        35) A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha segredo, ou reserva.

        36) Nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor, jornalista ou professor.

        37) Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos princípios gerais de direito ou por eqüidade.

        38) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art 114 - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros, resultantes do regime e dos princípios que ela adota. (grifo nosso)

Para terminar, é de rigor lembrar algumas novidades pontuais resultantes desta Constituição:

·        Instituiu o voto secreto, obrigatório aos maiores de 18 anos e possibilitou o voto feminino (mantendo-se algumas exceções);

·        Previu a criação das Justiças do Trabalho e Eleitoral;

Vejamos o teor dos dispositivos:

Art 38 - O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do Presidente da República.

Art 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei.

        Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores:

        a) os que não saibam ler e escrever;

        b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial;

        c) os mendigos;

        d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.

Art 82 - A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares nas sedes e com as atribuições que a lei designar, além das Juntas especiais admitidas no art. 83, § 3º.

Art 83 - À Justiça Eleitoral, que terá competência privativa para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, inclusive as dos representantes das profissões, e excetuada a de que trata o art. 52, § 3º (...)

Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título I.

 

 

II.2. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1937

 

Após brevíssimos 3 (três) anos da promulgação da inovadora e democrática Constituição de 1934, em 10 e novembro de 1937, mesmo dia em que foi implantada no Brasil a Ditadura do Estado Novo (nome copiado da Ditadura Fascista de António Salazar em Portugal), Getúlio Vargas outorgou a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937.

 

Esta Carta foi redigida pelo Jurista Francisco Campos (conhecido como “Chico Ciência”), Ministro da Justiça de Vargas, e ficou historicamente conhecida como POLACA, eis que baseada na constituição autoritária da Polônia.

 

A característica mais marcante dessa Constituição, à qual significou um incalculável retrocesso na história da nossa federação, foi a centralização do poder nas mãos do Chefe do Executivo, culminando, na essência, num Estado Unitário. Foi a primeira Constituição autoritária da história do Brasil. Vale citar alguns dispositivos que evidenciam esta realidade:

 

Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União (...)

 

 Art 14 - O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização do Governo e da Administração federal, o comando supremo e a organização das forças armadas.

 

Art 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outras resulte aumento de despesa.

 

        § 1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um terço de Deputados ou de membros do Conselho Federal.

 

        § 2º - Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu propósito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se dentro de trinta dias não chegar à Câmara a que for feita essa comunicação, o projeto do Governo, voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no Parlamento.

 

Com o advento do Estado Novo, que vigeu de 1937 a 1945, foram fechados o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais; a grande constante desse novo regime foi a repressão aos seus opositores e as propagandas massificadoras implementadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP).

 

Assim, esgotou-se o poder político das Unidades Federadas, eliminado seus órgãos legiferantes.

 

Em sede de controle de constitucionalidade, o retrocesso não foi menor, mantendo-se a cláusula de reserva de plenário, mas criando um novo sistema de revisão constitucional pelo qual o Presidente da República, caso entendesse que a lei declarada inconstitucional fosse relevante ao bem-estar do povo ou à promoção/defesa de interesse nacional de alta monta, poderia submetê-la, novamente, ao Parlamento. Vejamos o teor do dispositivo:

 

Art 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.

 

Parágrafo único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. (grifo nosso)

 

Assim, na prática, em matéria de controle de constitucionalidade, sob o pálio desta Carta Política, a última palavra era do Chefe do Executivo. É importante ressaltar a que ponto chegava a centralização do poder nas mãos do chefe do executivo, trazendo a literalidade de um dos dispositivos:

 

Art 185 - O julgamento das causas em curso na extinta Justiça Federal e no atual Supremo Tribunal Federal será regulado por decreto especial que prescreverá, do modo mais conveniente ao rápido andamento dos processos, o regime transitório entre a antiga e a nova organização judiciária estabelecida nesta Constituição.

 

Apenas para constar, imperioso é citar o Decreto-Lei de 1937, por meio do qual o Presidente Getúlio Vargas “constitucionalizou” inúmeros dispositivos julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tratado por Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de direito constitucional, p. 989).

 

Outro ponto bastante evidente nessa Constituição é a total intervenção do Estado na economia, dando origem às primeiras empresas estatais, bem como aos órgãos técnicos de apoio à indústria e o comércio (Senai, Senac etc.). Vejamos os dispositivos:

 

Art 57 - O Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos vários ramos da produção nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, pelas associações profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados.

Parágrafo único - O Conselho da Economia Nacional se dividirá em cinco Seções:

 

        a) Seção da Indústria e do Artesanato;

        b) Seção de Agricultura;

        c) Seção do Comércio;

        d) Seção dos Transportes;

        e) Seção do Crédito.

 

Art 58 - A designação dos representantes das associações ou sindicatos é feita pelos respectivos órgãos colegiais deliberativos, de grau superior.

 

Art 59 - A Presidência do Conselho da Economia Nacional caberá a um Ministro de Estado, designado pelo Presidente da República.

        § 1º - Cabe, igualmente, ao Presidente da República designar, dentre pessoas qualificadas pela sua competência especial, até três membros para cada uma das Seções do Conselho da Economia Nacional.

        § 2º - Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou Assembléia Geral do Conselho poderão participar, sem direito a voto, mediante autorização do Presidente da República, os Ministros, Diretores de Ministério e representantes de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões representantes de sindicatos ou associações de categoria compreendida em algum dos ramos da produção nacional, quando se trate do seu especial interesse.

 

Art 60 - O Conselho da Economia Nacional organizará os seus Conselhos Técnicos permanentes, podendo, ainda, contratar o auxílio de especialistas para o estudo de determinadas questões sujeitas a seu parecer ou inquéritos recomendados pelo Governo ou necessários ao preparo de projetos de sua iniciativa.

 

Art 61 - São atribuições do Conselho da Economia Nacional:

        a) promover a organização corporativa da economia nacional;

        b) estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos;

        c) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias;

        d) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem diretamente à produção nacional;

        e) organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquérito sobre as condições do trabalho, da agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes e do crédito, com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a produção nacional;

        f) preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das condições econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por objeto:

        I - racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria;

        II - estudar os problemas do crédito, da distribuição e da venda, e os relativos à organização do trabalho;

        g) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de sindicatos ou associações profissionais;

        h) propor ao Governo a criação de corporação de categoria,

 

Art 62 - As normas, a que se referem as letras b e c do artigo antecedente, só se tornarão obrigatórias mediante aprovação do Presidente da República.

 

Art 63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se em lei, poderes de legislação sobre algumas ou todas as matérias da sua competência.

 

Parágrafo único - A iniciativa do plebiscito caberá ao Presidente da República, que especificará no decreto respectivo as condições em que, e as matérias sobre as quais poderá o Conselho da Economia Nacional exercer poderes de legislação.

 

 

Corroborando seu espírito fascista, a comentada Constituição estabeleceu eleições indiretas para Presidente da República, o qual teria mandato de 6 (seis) anos. Vejamos:

 

Art 82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República compõe-se:

 

        a) de eleitores designados pelas Câmaras Municipais, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse número exceder de vinte e cinco;

        b) de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em número igual;

        c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação.

 

 Parágrafo único - Não poderá recair em membros do Parlamento nacional ou das Assembléias Legislativas dos Estados a designação para eleitor do Presidente da República.

 

Art 83 - Noventa dias antes da expiração do período presidencial será constituído o Colégio Eleitoral do Presidente da República.

 

Art 84 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da República vinte dias antes da expiração do período presidencial e escolherá o seu candidato à Presidência da República. Se o Presidente da República não usar da prerrogativa de indicar candidato, será declarado eleito o escolhido pelo Colégio Eleitoral.

 

Parágrafo único - Se o Presidente da República indicar candidato, a eleição será direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da República terá prorrogado o seu período até a conclusão das operações eleitorais e posse do Presidente eleito.

 

Por derradeiro, em termos de direitos fundamentais, também se verificou substancial anacronismo, na medida em que se admitiu a pena de morte e a censura, dentre outros autoritarismos. São os dispositivos:

 

Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:

 

        a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;

        b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;

        c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;

        d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;

        e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;

        f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;

 

 A lei pode prescrever:

 

        a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;

(...)

 

É isso aí Pessoal! Mais um capítulo para ser estudado! Bom divertimento!

Abraço!

B.B.L

 

 


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