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10/07/2008 17:59:36 - CONSTITUIÇÕES HISTÓRICAS DO BRASIL - CAPÍTULO I por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO CONSTITUCIONAL / TEXTOS COMPLEMENTARES

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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Constituições históricas do Brasil – capítulo I.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Queridos e queridas colegas amantes do saber,

 

por diversas e diversas vezes já me manifestei aqui sobre a ascensão – enlouquecedora - do grau de dificuldade das recentes provas de concurso.

 

A maior amostra disso é a exigência de conhecimentos interdisciplinares, não apenas no campo das ciências jurídicas, mas também em outras áreas do saber.

 

Com esse novo “paradigma concursológico” (peço vênia pelo neologismo, mas a didática o justifica), surgiram questões até então inimagináveis pelos estudantes, levando-os à loucura.

 

Exemplo emblemático do que estou tentando demonstrar, é a cobrança das características históricas de todas as constituições brasileiras, inclusive com as respectivas referências cronológicas e doutrinárias.

 

Sendo assim, para facilitar a vida dos colegas e das colegas, me propus a traçar breves comentários acerca das constituições brasileiras, delineando os aspectos que reputei mais relevantes, mormente em relação às implicações históricas (algumas citações históricas foram retiradas da Enciclopédia Wikipédia).

 

Dou início, portanto, a uma série de três capítulos, nos quais tratarei de todas as Constituições históricas do Brasil, nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO I: CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL DE 1824 E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891;

 

CAPÍTULO II: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1934 E CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1937;

 

CAPÍTULO III: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946 E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967 (COM A EC DE 1969).

 

Apenas para constar, lembro que essa série não incluirá a CRFB de 1988, a qual já vem sendo constantemente comentada em outros artigos, já que meu desiderato é meramente histórico.

 

Espero que gostem.

 

 

CAPÍTULO I: CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL DE 1824 E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891;

 

I.1. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL DE 1824

 

 

(Página inicial da Constituição Política Império do Brazil de 1824)

 

Esta Constituição foi OUTORGADA por D. Pedro I em 25 de março de 1824, logo após a dissolução da Assembléia Constituinte. Essa foi dissolvida sob a falaciosa promessa de convocação de outra, logo em seguida; porém, tal fato não ocorreu, vindo a comentada Constituição a ser redigida por um Conselho de Estado composto por 10 (dez) membros nomeados pelo Imperador.

 

Totalmente antidemocrática, essa constituição adotava um modelo baseado nas idéias de Benjamin Constant, com eleições indiretas e censitárias (só quem tinha renda poderia votar e ser votado).

 

Como exemplo do considerável autoritarismo, podemos citar o art. 92 da Constituição Política do Império do Brazil de 1924:

 

        Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.

        I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que         forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.

        II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.

        III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.

        IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.

        V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.

 

Adotou, ainda, conforme dicção de seu art. 98, um Quarto Poder, o PODER MODERADOR, em franca oposição às idéias de Montesquieu (Tripartição de Poderes). Vejamos:

 

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos demais Poderes Politicos.

 

O Poder Moderador era exclusivo do Monarca e, com ele e por meio dele, todo o controle político do império se concentrava na figura do Imperador, conforme se nota da leitura do artigo supra.

 

Apenas para constar, por meio daquele poder o Imperador poderia (ou melhor, pôde) nomear membros do Conselho de Estado, presidentes de províncias, autoridades da Igreja Católica Apostólica Romana, senadores e, até mesmo, membros do Poder Judiciário e ministros do Poder Executivo.

 

A Constituição em comento confirmou, de forma expressa, a religião Católica Apostólica Romana como a oficial do Estado. Vejamos o que dizia o art. 5º de seu texto:

 

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

 

A Constituição Política do Império do Brazil trouxe, ainda, um capítulo relativo aos direitos fundamentais (“Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros”), o qual, todavia, fora manchado pela mácula da escravidão.

A título de exemplo, e para fins de conhecimento das origens dos institutos hoje vigentes, elenco o rol de direitos fundamentais positivado por esta Carta Política:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

        I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.

        II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.

        III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.

        IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.

        V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.

        VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.

        VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.

        VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

        IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.

        X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.

        O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.

        XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.

        XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.

        XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

        XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.

        XV. Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.

        XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.

        XVII. A' excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.

        XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.

        XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

        XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.

        XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.

        XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.

        XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.

        XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

        XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.

        XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.

        XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.

        XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis.

        XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

        XXX.. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

        XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.

        XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.

        XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

        XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.

        XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.

 

Em suma, pode-se afirmar que esta foi uma Constituição escrita, semi-rígida, codificada, outorgada, dogmática, analítica e centralizadora  - poder nas mãos do Imperador (Poder Moderador).

 

I.2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1891

(Preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil de 1891 - Wikipédia)

Esta foi a primeira constituição REPUBLICANA da história do Brasil. Foi PROMULGADA em 24 de fevereiro de 1891 e vigorou por toda a chamada República Velha (da Proclamação da República em 1889 até a Revolução de 1930), sofrendo, apenas, uma alteração nos idos de 1927.

Com ela nasceu a Federação e a República. Vejamos seu art. 1º:

Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.

 

Sua elaboração foi fortemente influenciada pelas idéias de Prudente de Morais e Rui Barbosa.

A constituição de 1891 foi inspirada na Constituição Estadunidense, pregando a descentralização do poder, e dando singnificativa importância aos entes federados.

Apenas para constar, a despeito da aproximação, o federalismo previsto nessa constituição era bastante diverso do norte americano, mormente por ter tomado o caminho inverso do trilhado por este.

A saber: enquanto nos EUA as Treze Colônias se uniram para ganhar força, centralizando o poder – movimento centrípeto - o Brasil saiu de um modelo totalitarista, se partiu em unidades federadas, e criou um federalismo “às avessas”, num nítido movimento centrífugo.

Por conta desse movimeto invertido, até hoje nosso federalismo sofre inúmeros percalsos, muito diferente do que ocorre com seu “irmão mais velho” (o federalismo dos EUA).

Tal Carta trouxe o regime presidencialista de governo, com eleições diretas, sufragio universal (com algumas exceções), porém aberto, com mandato presidencial de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período imediatamente seguinte.

Apenas para constar, vale colacionar as exceções ao sufrágio universal, constantes do art. 70 da Constuição de 1891:

Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

        § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados:

        1º) os mendigos;

        2º) os analfabetos;

        3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

        4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual.

        § 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.

 

Definiu-se, com esta Constituição, a total separação entre Igreja e Estado, não mais se pregando uma religião oficial, bem como, extirpando a intromissão do Estado na escolha dos cargos do alto clero. O monopólio de registros civis saiu das mãos da igreja e passou para o Estado; também este assumiu as rédeas da Educação.

Outro ponto bastante importante, é o fato de o controle difuso de constitucionalidade, primeiramente sistematizado nos EUA em 1803 – Caso Marshall,  ter sido incorporado no Brasil por meio desta Carta Política. Nesta época ainda não se falava em controle concentrado, o qual veio a ser sistemátizado, apenas, nos idos de 1920 na Áustria.

 

Conforme a redação do art. 72, foi instituído no Ordenamento Nacional o habeas-corpus, tendo início o período denominado de “Doutrina Nacional do Habeas-Corpus”, que vigorou de 1891 à 1926, momento em que esse remédio era utilizado, sob a influência de Rui Barbosa, para defender todo e qualquer direito líquido e certo. Vejamos o teor do dispositivo:

Art 72 (...)

§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

Com a reforma ocorrida em 1927, já citada, pôe-se um fim à “Doutrina Nacional do Habeas-Corpus”, constatando-se, de uma vez por todas, que o habeas-corpus só seria cabível quando houvesse ofensa à liberdade de locomoção.  Nasceu, portanto, sob a influência de Pedro Lessa, em meados de 1930, o Mandado de Segurança.

Por fim, sobreleva ressaltar, ainda, que foi com essa Constituição que o Presidente da República se tornou Chefe do Poder Executivo; que o Congresso Nacional se subdividiu em Câmara dos Deputados e Senado Federal; e que as unidades federadas passaram a ter suas constituições políticas. São os dispositivos:

Art 16 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
        § 1º - O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
        § 2º - A eleição para Senadores e Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País.
        § 3º - Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.

Art 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação.

Art 63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.

A título de comparação, vale colacionar os dispositivos desta Constituição que versam sobre direitos fundamentais. A saber:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

        § 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

        § 2º - Todos são iguais perante a lei.

        A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.

        § 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.

        § 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

        § 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

        § 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

        § 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.

        § 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

        § 9º - É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de culpados.

        § 10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.

        § 11 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir as vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

        § 12 - Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

        § 13 - A exceção do flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

        § 14 - Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.

        § 15 - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.

        § 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.

        § 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.

        As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.

        § 18 - É inviolável o sigilo da correspondência.

        § 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

        § 20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

        § 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

        § 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

        § 23 - À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a Juízos especiais, não haverá foro privilegiado.

        § 24 - É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial.

        § 25 - Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.

        § 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

        § 27 - A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábrica.

        § 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

        § 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.

        § 30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.

        § 31 - É mantida a instituição do júri.

 

É isso aí Pessoal! Estudem este capítulo e não percam os próximos!

Abraço!

B.B.L

 

 


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