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19/07/2008 10:00:11 - APONTAMENTOS SOBRE O REGIME SANCIONATУRIO ADMINISTRATIVO por Marcelo Gatto Spinardi
  Mais de DIREITO CONSTITUCIONAL / TEXTOS COMPLEMENTARES

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Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Apontamentos sobre o regime sancionatório administrativo. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

A Constituição Federal traz dois regimes sancionatórios por infrações político-administrativas, conforme se verifica com a leitura do art. 37, § 4. º (Improbidade Administrativa) e do art. 102, I, “c” (Crimes de Responsabilidade), ambos da C.F..

Vamos às sanções dos dois regimes:

 1. Art. 37, § 4.º - Constituição Federal:

  -suspensão dos direitos políticos;

 -perda da função pública;

 -indisponibilidade dos bens; e

 -ressarcimento ao erário.

 Obs. : A Lei n. 8.429/92 acrescentou outras duas sanções possíveis:

 -Multa civil; e

-Proibição de contratar, receber benefícios, incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.

 2. Art. 102, I, “c” – Constituição Federal c.c. Lei 1.079/50, art. 2.º.

-perda do  cargo;

-inabilitação por oito anos para o exercício de qualquer função pública (o art. 2.°, da Lei 1.079/50, prevê ser de 5 anos o prazo de inabilitação, mas o mesmo não foi recepcionado pela Constituição Federal, mais precisamente pelo parágrafo único do art. 52 do texto constitucional).;

Note que os crimes de responsabilidade configuram, ao mesmo tempo, atos de improbidade administrativa.

No julgamento da Reclamação 2138, o Supremo Tribunal Federal asseverou a existência das duas sistemáticas de responsabilidade dos agentes públicos, restando a aplicação aos agentes políticos do procedimento previsto no art. 102, I, “c” que recepcionou parcialmente a Lei n° 1.079/1950.

Dessa maneira, o c. Tribunal diferenciou o regime a ser aplicado a agentes públicos-políticos e aos demais agentes públicos, inadimitindo a concorrência de dois mecanismos legais de responsabilização aos primeiros. A estes , aplica-se, tão somente, o regime especial da Lei n.º 1.079/1950.

Quanto aos demais agentes públicos, a sistemática de responsabilização segue o disposto no art. 37, § 4.º da C.F., regulamentado pela Lei n° 8.429/1992.

Cumpre trazer maior bagagem sobre o tema e apontar algumas considerações doutrinárias de Hugo Nigro Mazzilli, citado por Lenza (2008, pp. 431):

“nas ações de improbidade fundadas na Lei n. 8.429/92, em que o pedido envolva perda da função pública ou suspensão de direitos políticos, se a autoridade requerida estiver entre aquelas para as quais haja forma própria de investidura e destituição prevista na Constituição, o foro será o da ação por crime de responsabilidade.” Isto porque, “para as ações de improbidade fundadas na Lei n. 8429/92, em que o pedido envolva apenas e tão somente a defesa do erário, a competência em primeiro grau de jurisdição será dos juízes singulares, da mesma forma que já ocorre com as ações populares com o mesmo objeto”

Aproveitando o ensejo, chamo atenção quanto à diferença do órgão competente para processar e julgar de acordo com a sistemática adotada. Quanto aos agentes políticos, conforme o art. 102, I, “c”, da CF, é de competência do STF; já para os demais agentes públicos, aos quais se aplica o regime de responsabilidade político-administrativa comum da Lei 8.429/92, a competência é do juízo singular.

Conforme se verifica na ementa abaixo, os agentes políticos do art. 102, I, “c”, da CF, possuem prerrogativa de foro para o julgamento de crime de responsabilidade.


EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. NELSON JOBIM Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF) Julgamento:  13/06/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - Publicação DJe-070  DIVULG 17-04-2008  PUBLIC 18-04-2008(Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=rcl%202138&base=baseAcordaos).

Verifica-se pela leitura do referido julgamento que, em apertada maioria, restou assentada pelo STF algumas premissas sobre o tema que, com certeza, estarão presentes nos certames jurídicos.

Fica a ressalva de que se trata de um tema muito polêmico, merecedor de toda atenção do colega concurseiro. Por isso, fique atento à temática e às respectivas repercussões.

Um grande abraço e muita força nessa caminhada rumo à realização do sonho de cada um, ficando a mensagem de que quanto maior nossas possibilidades, maiores serão nossas responsabilidades sociais.

REFERÊNCIAS

 

 

1. LENZA, Pedro.  Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
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