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22/07/2008 10:53:52 - A CRIANÇA, O ADOLESCENTE, A CONSTITUIÇÃO E O STF. por Bruno Haddad Galvão
  Mais de DIREITO CONSTITUCIONAL / TEXTOS COMPLEMENTARES

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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. A criança, o adolescente, a constituição e o STF. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

1. Brevíssima Introdução:

 

 

Hoje não podemos mais fechar os olhos para o óbvio, sob pena de sermos surpreendidos e não termos em mãos, no momento, as chamadas “armas de combate”.

 

Muito se tem falado, sobretudo diante de recorrentes notícias jornalísticas, sobre os delitos cometidos por crianças/adolescentes e as “salvadoras” pseudopolíticas de combate à criminalidade infantil.

 

No entanto, verifica-se que pouco se tem falado sobre a responsabilidade familiar, social e Estatal prevista, sobretudo, no art. 227, da CF/88.

 

A ignorância muitas vezes nos leva a acreditar nas palavras e nos “pareceres” de alguns maus profissionais do jornalismo (que felizmente são poucos) e, o pior, na “conversa da vizinha”.

 

Estes, diariamente, criticam o sistema, ditam as melhores políticas públicas, quem está errado, quem está certo, quem é bandido, quem deve ser preso e, mais ainda, questionam o fato de não ter pena de morte no Brasil.

 

Nós, profissionais do Direito, devemos escutar os reclamos populares com certas ressalvas, até porque, tudo que nos é dito, para ser implementado, deve passar pelo filtro constitucional e, “agora”, também, pelo filtro internacional de direitos humanos.

 

Reservo este texto para tratar da criança e do adolescente na visão da Constituição e do Supremo Tribunal Federal.

 

Isso não basta para entendermos todo sistema de proteção da criança e do adolescente, mas, certamente, sairemos daqui com uma boa base para seguirmos em frente.

 

Não preciso nem dizer que isso vai cair no seu concurso, sobretudo nas provas da Defensoria Pública, Ministério Público e Magistratura.

 

Farei da seguinte forma para facilitar seu estudo: primeiro transcreverei o artigo da Constituição Federal (cor vermelha), depois farei alguns apontamentos (cor preta) e trarei julgados do STF (cor azul).

 

Os artigos constitucionais em análise serão os de n.° 227, 228 e 229 (pertencentes ao Capítulo VII do Título VIII da CF).

 

 

2. Da análise do texto Constitucional:

 

Iniciaremos, agora, a análise do texto constitucional, conforme combinado.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

O art. 227, da CF, assim como outros dispositivos Constitucionais adiante estudados, tratados internacionais, como é o caso da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), e a Lei 8.069/90 (ECA), garante à criança e ao adolescente, um plus de direitos, não conferidos a mais ninguém.

 

Para que entenda melhor, já se sabe que todos nós, adultos, somos titulares de direitos fundamentais. Esses direitos fundamentais que temos são extensíveis às crianças e aos adolescentes.

 

No entanto, considerando serem eles (crianças e adolescentes) titulares de uma peculiar condição de pessoas em desenvolvimento, sendo muito frágeis, por sua própria condição natural, às insurgências sociais, a Constituição garante aos mesmos alguns direitos a mais como, por exemplo, o direito à convivência familiar.

 

Isso faz com que os menores de 18 anos tenham todo um tratamento especial, tanto material, como processual (princípio da adequação legislativa subjetiva). Alguns exemplos deste especial tratamento estão no ECA (a. art. 4.°, parágrafo único; b. art. 6.°; c. art. 13; d. art. 19; e. art. 31; f. art. 71; g. art. 83, 84 e 85; h. art. 108; i. art. 122, §1.°).

 

Vejamos algumas decisões do STF que dizem respeito a tudo o que dissemos até aqui:

 

Por considerar que a internação provisória extrapolaria, em muito, o prazo assinalado pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, assumindo a feição de punição antecipada, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus impetrado em favor de menores, cuja apreensão ocorrera em 23-10-2007 (...). De início, salientou-se que o feito encontrar-se-ia, ainda, na fase de defesa prévia e que a demora na prestação jurisdicional não poderia ser imputada à defesa ou à complexidade da causa. Tendo isso em conta, asseverou-se que deveriam ser calibrados, de um lado, os valores constitucionais do exercício do poder-dever de julgar (art. 5º, XXXV) e, de outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção daqueles a quem a Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-protetivo (artigos 227 e 228). Concluiu-se, assim, que de nada valeria a Constituição declarar o direito à razoável duração do processo — e, na espécie, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva —, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar com presteza. Ordem concedida para garantir aos pacientes o direito de aguardarem, em liberdade assistida, o desfecho das ações em curso na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina. (HC 94.000, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 17-6-08, Informativo 511)

 

 

O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão." (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-94, DJ de 10-8-01)

 

 

As paixões condenáveis dos genitores, decorrentes do término litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os filhos menores, com prejuízo dos valores que lhes são assegurados constitucionalmente. Em idade viabilizadora de razoável compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o direito de serem ouvidos e de terem as opiniões consideradas quanto à permanência nesta ou naquela localidade, neste ou naquele meio familiar, afim e, por conseqüência, de permanecerem na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistam motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura constrangimento ilegal a determinação no sentido de, peremptoriamente, como se coisas fossem, voltarem a determinada localidade, objetivando a permanência sob a guarda de um dos pais. O direito a esta não se sobrepõe ao dever que o próprio titular tem de preservar a formação do menor, que a letra do artigo 227 da Constituição Federal tem como alvo prioritário." (HC 69.303, Rel. p/ o ac. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30-6-92, DJ de 20-11-92)

 

Passaremos, agora, ao parágrafo primeiro.

 

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

 

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

Aqui temos o que chamamos de Estado Social, do Bem Estar Social ou Estado Prestador. É a Constituição Federal prevendo “implementação” imediata dos chamados Direitos Fundamentais de 2.ª Dimensão (direitos econômicos, sociais e culturais). Aqui temos a saúde, integração social etc..

 

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

 

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

 

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

 

Nesse caso, o Estado é obrigado a oferecer ensino noturno aos adolescentes trabalhadores.

 

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

 

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

 

Da leitura dos referidos dispositivos, importante chamar a atenção do leitor para o inciso V do § 3.° do art. 227 da CF.

 

De acordo com este dispositivo, para aplicação de qualquer medida privativa de liberdade, deve-se observar a três princípios, no mínimo: a) brevidade; b) excepcionalidade e; c) condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

Na mesma linha é a redação do art. 121, do ECA, verbis:

 

Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito á condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

Uma observação importante: de acordo com o art. 112, do ECA, somente ao adolescente (nunca criança – art. 105, ECA) poderão ser aplicadas medidas sócio-educativas, que são 6 (seis): a) prestação de serviços à comunidade; b) obrigação de reparar o dano; c) liberdade assistida; d) internação; e) advertência; f) semiliberdade.

 

Para decorar, recomendo ao leitor que use a mnemônica ensinada constantemente pelo brilhante professor Thales Tácito em suas aulas, qual seja: POLIAS-MEP.

 

Isso mesmo: POLIAS-MEP.

 

Se você utilizar esta técnica, nunca vai se esquecer as medidas sócio-educativas do art. 112, do ECA.

 

Vou facilitar sua vida:

 

Pprestação de serviço à comunidade;

Oobrigação de reparar o dano;

L liberdade assistida;

I internação;

A - advertência;

Ssemiliberdade;

MEP - medida específica de proteção do art. 101, inciso I ao VI.

 

Viu como é fácil?!

 

Vamos a alguns julgados importantes do STF sobre o assunto tratado:

 

“(...) O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do artigo 127, in fine, da Lei n. 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por entender que não é possível cumular a remissão concedida pelo Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, com a aplicação de medida sócio-educativa. A medida sócio-educativa foi imposta pela autoridade judicial, logo, não fere o devido processo legal. A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui este caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. (...) Recurso Extraordinário conhecido e provido.” (RE 248.018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-5-08, DJE de 20-6-08)

 

Estatuto da criança e do adolescente – Interpretação. O estatuto da criança e do adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e a integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-lhe, tanto quanto possível, a liberdade. (...) Segregação. O ato de segregação, projetando-se no tempo medida de internação do menor, surge excepcional, somente se fazendo alicerçado uma vez atendidos os requisitos do artigo 121 da Lei n. 8.069/90. ( HC 88.945, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-08, DJE de 2-5-08)

 

Artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da Constituição, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa.  Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei n. 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional." (RE 229.382, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-6-02, DJ de 31-10-02)

 

Mas, a questão que ora se enfrenta diz respeito ao efeito da superveniência da maioridade penal do sócio-educando no curso da medida sócio-educativa que lhe foi imposta. É evidente que a aplicação do ECA estará sempre dependente da idade do agente no momento do fato (art. 104, parágrafo único). Contudo, afirmar, que, atingindo a maioridade, a medida deve ser extinta é fazer ‘tabula rasa’ do Estatuto. Isso porque esta seria inócua para aqueles que cometeram atos infracionais com mais de dezessete anos. Com efeito, no limite, adotada a tese de defesa, poder-se-ia admitir medida sócio-educativas com duração de apenas um dia, hipótese, data venia, incompatível com os seus objetivos. (..) A manutenção do infrator, maior de dezoito e menor de vinte e um anos, sob o regime do ECA, em situações excepcionais, taxativamente enumeradas, longe de afigurar-se ilegal, tem como escopo, exatamente, protegê-lo dos rigores das sanções de natureza penal, tendo em conta a sua inimputabilidade, e reintroduzi-lo paulatinamente na vida da comunidade. O Juízo da Infância e Juventude, no caso sob exame, agiu corretamente ao determinar a progressão de regime do paciente, mantendo-o, todavia, nessa situação de semiliberdade, ainda que completado os dezoito anos, em atenção ao que dispõe o art. 121 do ECA, bem assim aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que regem o instituto da internação.” (HC 90.129, voto do Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-4-07, DJ de 18-5-07)

 

 

 

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 

A assistência jurídica é feita, em regra, pela Defensoria Pública.

 

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

 

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

 

Sobre o §4.° acima referido, importante tecer algumas considerações. Referido dispositivo afirma que a lei (reserva legal) punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

 

Isso porque, são seres bastante vulneráveis a investidas criminosas. Por isso, quaisquer violências, abusos ou exploração sexual contra crianças e adolescentes devem ser severamente punidas, nos termos da lei.

 

É o caso, por exemplo, da presunção de violência nos crimes contra a liberdade sexual – art. 224, CP - às crianças (menores de 12 anos) e adolescentes (nesse caso, entre 12 e 14 anos).

 

Aproveito o ensejo para transcrever a Lei 2.252/54, que trata da corrupção de menores, eis que muitos concurseiros sequer têm conhecimento da mesma:

 

LEI 2252/54

 

Dispõe sobre a Corrupção de Menores.

Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Por fim, trago recente julgado do STF (27/05/08) que, ainda que minimamente, diz respeito ao assunto que estamos tratando:

 

 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REPRESENTAÇÃO. EMBRIAGUEZ DA REPRESENTANTE. ART. 39 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 227, CAPUT, E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS E PROVAS. VIA ELEITA INAPROPRIADA. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.

Os princípios constitucionais constantes do art. 227 da Constituição Federal justificam a desnecessidade de rigor formal para a representação para fins penais, no caso de atentado violento ao pudor. O habeas corpus não constitui a via adequada para a apreciação de fatos e provas, no caso, a eventual embriaguez completa da representante da vítima. Impetração conhecida em parte, denegando-se a ordem na parte conhecida.” (HC 93.535, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-5-08, DJE de 13-6-08)

 

 

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

 

O ECA traz todo um regramento especial para a adoção por estrangeiro, como, por exemplo, o caráter subsidiário da mesma.

 

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

A nova ordem constitucional, não permite mais aquela discriminação que se fazia entre filho “legítimo” e filho “ilegítimo”. Tanto o filho nascido do casal ("legítimo"), como fora do casamento ("ilegítimo"), quanto o adotado, devem ter o mesmo tratamento jurídico, vedada qualquer discriminação, seja ela qual for (alimentar, sucessória).

 

Por esta razão, entendo, assim como muitos doutrinadores, plenamente inconstitucional a diferença que se faz no art. 1841, do CC.

 

Sobre a filiação, dê uma olhada em alguns julgados importantes do STF:

 

A Lei 8.560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-03, DJ de 12-3-04)

 

Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ , , e ; 227, § 6º). (...) O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade. (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-03, DJ de 12-3-04)

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. Daí ser vedada, de forma expressa, a discriminação entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, e o reconhecimento de ser direito legítimo da criança saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ , , e ; 227, § )." (RE 248.869, voto do Min.  Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-03, DJ de 12-3-04)

 

 

DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende — de resto, apenas para obter prova de reforço — submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-3-98, DJ de 15-5-98)

 

Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas —  preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer — provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, ‘debaixo de vara’, para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurélio,  julgamento em 31-3-98, DJ 22-11-96)

 

A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. (RE 163.167, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-97, DJ 31-10-97)

 

 

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

 

O art. 204, CF/88, trata do direito á assistência social, dispondo que “as ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes...”.

 

 

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 

Aqui está o grande problema. Hoje se discute muito a redução da maioridade penal.

 

No entanto tem quem entenda que esta redução é totalmente inconstitucional, eis que o artigo 228, da CF, é cláusula pétrea (art. 60, §4.°, inciso IV, da CF).

 

Para esta corrente, o art. 228 é cláusula pétrea em razão de ser um direito individual fundamental que a pessoa utiliza contra o Estado.

 

Ocorre que há uma corrente de pensamento, a exemplo do Professor Thales Tácito, Miguel Reale Jr., Paulo Lúcio Nogueira, Marcelo Fortes Barbosa e a Associação dos Magistrados Brasileiros, que afirma que referido dispositivo pode ser alterado por emenda, não sendo cláusula pétrea. Ademais, aduzem que se o adolescente com 16 anos de idade pode votar, deveria também responder por eventual prática de crime eleitoral.

 

 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

Estamos diante do princípio da solidariedade familiar. Este princípio reza que os pais têm o dever de alimentar os filhos - seja em razão do poder familiar, seja em razão da relação de parentesco - e os filhos têm obrigação de alimentar os pais na velhice, carência de recursos ou enfermidade.

 

Quanto à velhice, interessante que atente para a recente alteração do art. 13, do Estatuto do Idoso, pela Lei Federal Ordinária n.° 11.737/08. Agora, tanto o Promotor de Justiça da comarca, como o Defensor Público, podem referendar transação alimentar ao idoso, valendo o documento como título executivo extrajudicial.

 

É isso aí galera. Espero que tenham gostado do texto. Como havia dito, a leitura do texto da Constituição Federal é muito importante. Por isso, aos estudos!


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Turma Ced Tec GRI:
16/03/2010 13:05:25
Turma Ced Tec GRI
Turma Ced Tec GRI:
16/03/2010 13:04:02
Prezados cursistas,

achei esse artigo interessante e estou enviando para vcs.

Atenciosamente,
Professor Lucas Alencar
 
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