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19/06/2008 22:46:00 - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA SÚMULA VINCULANTE. por Marcelo Gatto Spinardi
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Por Marcelo Gatto Spinardi

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Algumas considerações sobre o instituto da súmula vinculante. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

Dentro do cenário jurídico sabe-se presente a morosidade da Justiça e a existência de teses jurídicas repetitivas que muitas vezes já haviam sido pacificadas nos Tribunais Superiores, surge então com a EC n.º 45 a súmula com efeito vinculante, que buscou trazer uma reforma constitucional do Poder Judiciário, notadamente quanto a necessidade de maior celeridade na prestação jurisdicional, criando-se mecanismos constitucionais que possibilitassem o legislador ordinário inovar o ordenamento jurídico nesse sentido.

Contextualizado o instituto, passamos a discorrer sobre a lógica-jurídica de sua formação.

A sentença é ato processual praticado pelo magistrado que dispõe sobre algumas das questões constantes no art. 267 ou art. 269 do CPC, tem como elementos o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

Na fundamentação da sentença o magistrado analisa as questões incidentes (incidenter tantum), deixando a análise da questão principal (principaliter tantum) para o elemento dispositivo da sentença, durante a confecção da fundamentação a análise das questões incidentes pertinentes a lide são chamadas de ratio decidendi, que são as razões da fundamentação que levam a decisão emanada pelo órgão, concretizada na parte dispositiva como satisfação da prestação jurisdicional.

A ratio decidendi, constante na fundamentação, cria uma norma geral do caso concreto, firmando preceito de entendimento em determinado sentido, que poderá ser utilizado como precedente em outros julgados, sendo desse preceito geral judicial realizado no caso concreto fonte do qual pode-se extrair os precedentes judiciais e as súmulas, inclusive a vinculante quando conferida eficácia não só persuasiva mas também vinculante aos efeitos   do precedente sumulado.

Com a observação de que a fundamentação pode trazer comentários e argumentações que fogem a fundamentação para conclusão, quando de comentários laterais e desnecessários, tem-se o chamado obiter dictum que não deve ser confundido com a ratio decidendi, conforme se pode extrair da excelente obra: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.Curso de Direito Processual Civil.v.2.Bahia:Podivm, 2007, pp.233.

Importante comentário nesse campo diz respeito sobre aos instituto do overruling: superação de precedente e do distinguishing: confronto entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente para verificação de aplicação ou não ao caso concreto.

Do raciocínio exposto busca-se demonstrar a tese de que os precedente judiciais, e como não poderia deixar de ser as súmulas vinculante, tem sua razão lógica de construção derivada do raciocínio jurídico arquitetado na fundamentação da decisão que originou o precedente, formando um enunciado judicial que por vezes se manifesta por meio de súmula, e que fundamentam a decisão dos casos concretos estendo seus efeitos meramente indicativos ou vinculante, neste último caso quando editada súmula vinculante pelo STF.

Por outra ótica, a lógica jurídica utilizada para construção da ratio decidendi de um caso concreto, leva a formulação pelo órgão julgador de um precedente abstrato de sentido de decisões para casos concretos análogos, que pode ter como efeito a obrigatoriedade de observância pelo caráter “erga omnes” como no caso da súmula vinculante, igual situação se verifica na situação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes pelo qual o STF vem conferindo efeito vinculante a “ratio decidendi” constante da fundamentação da decisões no controle concentrado de constitucionalidade, ensejando inclusive a reclamação como meio de garantir a autoridade da decisão.( Rcl 4906 e ADI 3.460/DF).

 

Para tanto deve-se seguir o rito estabelecido pela E.C.n.º 45 no art. 103-A da Constituição da República, e regulamentado pela Lei 11.417/2006.

A Constituição Federal, com redação conferida pela EC 45/2004, instituiu a referida súmula vinculante, disciplinado seus requisitos constitucionais, no art. 103 - A. 

Quanto aos legitimados, além do próprio STF poder de ofício editar, rever ou cancelar súmula vinculante, também poderá ter início o procedimento por provocação daqueles aos quais a Constituição confere legitimidade para propor ADI, vejamos:

 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;          

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

 

Além desses, foi conferido legitimidade de provocação ao procedimento da súmula vinculante pela Lei 11.417/2006, que em seu art. 3.º  que confirma o rol constitucional e confere a outros legitimados tal aptidão, vejamos:

Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto aos efeitos da edição de súmula vinculante, reside a principal característica do instituto como diferenciador das demais súmulas até então existentes, pois foi conferido efeito vinculante a partir de sua publicação na imprensa oficial, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federais, estaduais e municipais.

 

Existe ainda a possibilidade da modulação dos efeitos da decisão, como ocorre com a ADI por disposição expressa do art. 27 da Lei 9.868/99, e por entendimento do STF já aplicado excepcionalmente em algumas situações de controle concreto de constitucionalidade (RE 197.917/SP), a Lei n. 11.417/2006 em seu art. 4.º confere que pelo voto de dois terços dos membros do STF poderá ser restringida ou ter efeitos somente em outro momento a vinculação dos efeitos, tendo em vista razões de segurança pública ou de excepcional interesse público.

 

REFERÊNCIAS

 

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil.v.2.Bahia:Podivm, 2007.

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20/05/2009 21:41:59
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