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Por Bruno Haddad Galvão Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Macete: Mandado de Injunção X Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br. Recorrente em provas de concurso, principalmente em primeira fase, que se peça a diferença entre Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Buscando facilitar sua vida, resolvi trazer as diferenças entre estas ações para que você possa memorizar e nunca mais errar em prova. Abaixo segue uma tabela com as diferenças [1]: | MANDADO DE INJUNÇÃO | ADI POR OMISSÃO | Pressupostos | Existência de direito subjetivo previsto constitucionalmente, ou vinculado a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mesmo que essas prerrogativas não emanem diretamente da Constituição, mas inviabilizado de ser efetivado por omissão normativa integradora. | Existência de direito subjetivo previsto constitucionalmente, mas inviabilizado de ser efetivado por omissão normativa integradora. | Competência | 1. Tribunais Superiores: artigos 102, I, “q” e II, “a”; 105, I, “h”; e 121, parágrafo 4.°, V. 2. Tribunais da Justiça Estadual: artigos 125, parágrafo 1°. | Privativa do STF: art. 102, I, “a”, CF/88. Dê uma olhada na observação que fiz logo abaixo da tabela (*). | Legitimidade Ativa | Qualquer sujeito de direito que tenha seu direito previsto constitucionalmente obstado por omissão normativa: indivíduos, grupos, partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe, Ministério Público. | Sujeitos enumerados pelo artigo 103. | Objeto | Conforme a teoria da resolutividade: resolver concretamente a situação de insegurança criada pela omissão. | 1. Cientificar o Poder Legislativo do seu estado de inércia; ou 2. Estabelecer prazo de 30 dias para a Administração Pública emitir o ato normativo integrador, sob pena de responsabilidade. | Resultado desejado | Amparo ao exercício do direito subjetivo. | Amparo à efetividade constitucional. |
(*) Muito embora referido doutrinador, a quem tanto admiro, tenha dito que a ADI por omissão é de competência exclusiva do STF, ouso discordar. Os Tribunais de Justiça Estaduais também têm competência para analisar ADI por omissão em alguns casos. Vou explicar: De acordo com o art. 125, §2.°, da CF/88, “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual...”. O julgamento será pelo Tribunal de Justiça respectivo. O art. 102, I, “a”, da CF/88, afirma que cabe ao STF julgar originariamente a “ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual...”. Note que tanto numa (TJ – art. 125, §2.°) como noutra (STF – art. 102, I, “a”) redação, nada se fala em ADI por omissão, mas somente em ADI (neste ponto, a questão da terminologia “representação” ou “ação direta” não importa). Assim, tratando o texto constitucional do gênero ADI, devemos, em ambos os casos (TJ e STF), entendê-la como ADI por ação e ADI por omissão (espécies). Perceba que o mesmo raciocínio que se utiliza para o STF deve ser levado ao TJ. Um grande abraço a todos os colegas! ______________________ [1] MAZZEI, Rodrigo Reis. Ações Constitucionais/organizador, Fredie Didier Jr. – Salvador: Juspodivm, 2006, p. 169/170.
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