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17/07/2008 23:08:43 - MACETE: MANDADO DE INJUNÇÃO X AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Macete: Mandado de Injunção X Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Recorrente em provas de concurso, principalmente em primeira fase, que se peça a diferença entre Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

 

Buscando facilitar sua vida, resolvi trazer as diferenças entre estas ações para que você possa memorizar e nunca mais errar em prova.

 

Abaixo segue uma tabela com as diferenças [1]:

 

 

MANDADO DE INJUNÇÃO

ADI POR OMISSÃO

Pressupostos

Existência de direito subjetivo previsto constitucionalmente, ou vinculado a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mesmo que essas prerrogativas não emanem diretamente da Constituição, mas inviabilizado de ser efetivado por omissão normativa integradora.

Existência de direito subjetivo previsto constitucionalmente, mas inviabilizado de ser efetivado por omissão normativa integradora.

Competência

1. Tribunais Superiores: artigos 102, I, “q” e II, “a”; 105, I, “h”; e 121, parágrafo 4.°, V.

 

2. Tribunais da Justiça Estadual: artigos 125, parágrafo 1°.

Privativa do STF: art. 102, I, “a”, CF/88.

Dê uma olhada na observação que fiz logo abaixo da tabela (*).

Legitimidade Ativa

Qualquer sujeito de direito que tenha seu direito previsto constitucionalmente obstado por omissão normativa: indivíduos, grupos, partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe, Ministério Público.

Sujeitos enumerados pelo artigo 103.

Objeto

Conforme a teoria da resolutividade: resolver concretamente a situação de insegurança criada pela omissão.

1. Cientificar o Poder Legislativo do seu estado de inércia; ou

 

2. Estabelecer prazo de 30 dias para a Administração Pública emitir o ato normativo integrador, sob pena de responsabilidade.

Resultado desejado

Amparo ao exercício do direito subjetivo.

Amparo à efetividade constitucional.

 

 

(*) Muito embora referido doutrinador, a quem tanto admiro, tenha dito que a ADI por omissão é de competência exclusiva do STF, ouso discordar. Os Tribunais de Justiça Estaduais também têm competência para analisar ADI por omissão em alguns casos. Vou explicar:

 

De acordo com o art. 125, §2.°, da CF/88, “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual...”. O julgamento será pelo Tribunal de Justiça respectivo.

 

O art. 102, I, “a”, da CF/88, afirma que cabe ao STF julgar originariamente a “ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual...”.

 

Note que tanto numa (TJ – art. 125, §2.°) como noutra (STF – art. 102, I, “a”) redação, nada se fala em ADI por omissão, mas somente em ADI (neste ponto, a questão da terminologia “representação” ou “ação direta” não importa).

 

Assim, tratando o texto constitucional do gênero ADI, devemos, em ambos os casos (TJ e STF), entendê-la como ADI por ação e ADI por omissão (espécies).

 

Perceba que o mesmo raciocínio que se utiliza para o STF deve ser levado ao TJ.

 

Um grande abraço a todos os colegas!

 

______________________ 

[1] MAZZEI, Rodrigo Reis. Ações Constitucionais/organizador, Fredie Didier Jr. – Salvador: Juspodivm, 2006, p. 169/170.

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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Mª Alayde Almeida:
03/01/2010 17:46:28
Bruno seu esclarecimento foi de grande valia, obrigadíssimo!Foi a resposta mais coerente que encontrei para minha dúvida.
vinicius:
10/12/2008 16:29:21
Agradecido por sua ajuda sobre o assunto.
 
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