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19/06/2008 22:50:23 - CPI: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE POR ATO PRÓPRIO.  por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. CPI: o que pode e o que não pode por ato próprio. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

 

PODE POR ATO PRÓPRIO

DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Notificar testemunhas e determinar a condução coercitiva destas e do próprio indiciado

Reserva constitucional de jurisdição (só juiz pode):

 

  1. expedir mandado de prisão (art. 5.°, LXI, CF/88);
  2. expedir mandado de busca e apreensão (art. 5.° XI, CF/88);
  3. determinar interceptação telefônica (art. 5.°, XII, CF/88).

 

Obs: de acordo com o STF, o juiz detém a primeira, única e última palavra, pois se trata de monopólio restrito de jurisdição.

Prender em flagrante, tal qual qualquer um do povo.

STF tem julgados no sentido de que CPI não pode , sem autorização judicial:

  1. determinar apreensão de passaporte;
  2. impedir que o cidadão deixe o território nacional;
  3. determinar medidas assecuratórias (art. 125 e ss do CPC);
  4. determinar a indisponibilidade de bens

Determinar perícias, exames e vistorias

Requisitar documentos, dentre eles os acobertados pelo sigilo

 

  1. Fiscal;
  2. Bancário.

 

Obs: quanto a este ponto, o STF decidiu que a CPI Municipal não pode por ato próprio, devendo requerer autorização judiciária.

Oficiar à empresa de telefonia e pedir extratos telefônicos (quebra de sigilo telefônico).

 

Obs: cuidado para não confundir com interceptação telefônica. Esta só pode ser determinada por juiz.

 

 

Cuidado com perguntas freqüentes em concurso:

 

1) Qual o remédio constitucional apto a invalidar decisão de CPI que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário?

 

Consultando o sítio do STF, verifica-se que alguns ingressam com Mandado de Segurança e outros com Habeas Corpus. Aqueles que ingressam com Habeas Corpus, alegam que a prova que se pretende produzir com a quebra do sigilo fiscal e bancário pode ser usada em superveniente ação penal, uma vez que as conclusões finais da CPI são encaminhadas ao Ministério Público que poderá se convencer da existência de crime e indícios de autoria (justa causa) e ingressar com ação penal. Por isso, se perguntado numa prova objetiva, aconselhável que marque a opção “Habeas Corpus”.

2) A CPI pode obrigar que testemunha residente em local diverso vá até Brasília?

 

O Código de Processo Penal diz que não. Assim, ou a CPI se dirige até a cidade da testemunha, ou deve arcar com os custos de transporte, estadia e alimentação se quiser que a mesma vá até Brasília.

 

3) E se a testemunha for índio, está obrigada a ir até Brasília?

 

Não. A CPI deve ir até a reserva indígena, pois este não pode ser removido de sua reserva.

 

4) Pode o Presidente da CPI formular perguntas relativas a outros fatos que não os investigados?

 

Não. Existe a chamada “pertinência temática das perguntas”.

 

5) Por qual razão não pode a CPI Municipal afastar sigilo bancário e fiscal do investigado?

 

Por dois motivos: a) não existe judiciário municipal, daí porque não há que se falar que as CPI’s Municipais tem poderes instrutórios próprios de juízes “municipais”; b) temos quase 6.000 municípios e, por esta razão, a CPI poderia ser utilizada mais facilmente como instrumento de vantagem, opressão etc.


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
PRISCila:
07/12/2011 00:42:52
Em uma CPI existe direito a ampla defesa
Grasiela:
21/06/2011 17:03:51
é importante ressaltar esses fatores da CPI, o que pode e o que não pode, porém não temos uma lei específica, onde poderá haver lacunas no entendimento das pertinênciua temática.
 
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