Queridos e queridas, trago a vocês uma questão que formulei, a qual reputo importantíssima para fins de concurso, eis que envolve o Direito Previdenciário em cotejo com o Direito Constitucional.
Questão:
Proponho uma situação hipotética de dúvida acerca do direito de um menor à percepção de benefício assistencial ao deficiente físico – LOAS deficiente - em face da sua NACIONALIDADE e DATA DE NASCIMENTO; nosso menor hipotético, nascido na Africa do Sul em 15/09/2007, é filho de brasileiros, e foi devidamente registrado em repartição brasileira competente, registro esse transcrito em certidão própria lavrada em Cartório no Brasil.
Diante disso, pergunto: Qual a nacionalidade do menor? Ele terá direito ao benefício assistencial ao deficiente físico?
Resposta:
Inicialmente, para o perfeito deslinde da questão, há que se transcrever a redação atual do art. 12, I, “c”, primeira parte, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988; senão vejamos:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). (grifo nosso)
A redação do dispositivo perpassado é fruto da Emenda Constitucional nº. 54, de 20 de setembro de 2007, a qual, alterando novamente a redação do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, trouxe à tona uma tradicional hipótese de aquisição de nacionalidade originária - “ius sanguinis” (direito oriundo do sangue) conjugado com o Registro - aquela advinda do registro em repartição brasileira, no estrangeiro, quando pai e/ou mãe, sejam brasileiros. Tal hipótese havia sido extirpada do Ordenamento Jurídico Pátrio pelo advento da ECR nº. 3, de 7 de julho de 1994.
De fato numa análise superficial, formou-se um hiato legislativo entre 7 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007, e os nascidos no estrangeiro, neste interregno, sendo filhos de pais brasileiros, somente poderiam adquirir a nacionalidade originária se viessem a residir no País e realizassem a devida opção pela nacionalidade brasileira. Por este raciocínio, tendo o menor nascido em 15/09/2007, somente poderia adquirir a nacionalidade brasileira após a malfadada opção.
Ocorre que, a multicitada EC nº. 54/2007, ainda com pertinência à mesma temática, previu norma temporária justamente para regulamentar a situação dos nascidos no interstício compreendido entre o advento da ECR nº. 3 e a sua vigência, vindo a acrescentar o art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual ganhou a seguinte redação:
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Assim, trata-se de hipótese excepcional e temporária, distinta da nacionalidade potestativa, eis que DISPENSA OPÇÃO, exigindo, somente, os seguintes requisitos:
- Nascimento no estrangeiro, filho de pai brasileiro e/ou mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil (pois se estiverem o filho já será brasileiro, nos termos do art. 12, I, “b”);
- Período do nascimento compreendido entre 7 de junho de 1994 a 20 de setembro de 2007;
- Fixação de residência no Brasil a qualquer tempo
- Registro em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro.
Destarte, a situação do nosso exemplo calha, perfeitamente, no regramento transitório acima declinado, eis que o menor nascido em 15/09/2007, fora devidamente registrado em repartição brasileira competente, e veio a residir na República Federativa do Brasil. Sendo assim, desde o nascimento o menor é brasileiro, e sua nacionalidade é tida como originária, sendo, pois, titular de todos os direitos e deveres garantidos aos brasileiros, inclusive os pertinentes à Assistencial Social, em especial o Benefício Assistencial ao Deficiente.
É isso aí pessoal, espero que tenham gostado da questão, bem como que memorizem o regramento, eis que transitório e deveras peculiar.
Um forte abraço a todos e todas.