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16/08/2008 17:01:25 - PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL por Marcelo G.S.
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PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL        

 

                    Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto.Parâmetro de controle de constitucionalidade estadual. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

Colegas concurseiros, trarei hoje mais uma pílula jurídica que tem como objeto de discussão ponto específico do controle de constitucionalidade estadual.

O controle de constitucionalidade estadual verifica-se com o cotejo de compatibilidade vertical entre os preceitos das Constituições Estaduais e as normas estaduais e municipais.

Podendo tal controle ser realizado por via concentrada conforme permissivo do 125, § 2.º da Constituição Federal, ou, pelo meio difuso, cumprindo aos Tribunais de Justiça dos Estados-membros essa função jurisdicional.

Questão sobre o tema de grande relevância, que mereceu análise pela Corte Constitucional, diz respeito aos conflitos de norma estaduais e municipais, com preceitos das Constituições Estaduais que versem sobre matéria de repetição obrigatória da Constituição Federal.

Alguns temas disciplinados nas Constituições dos Estados são normas de repetição de preceitos da Constituição da República, nesse particular, quando do exercício de controle de constitucionalidade estadual que tenha tais normas como parâmetros de análise, erigiu-se questionamento sobre a tese de que estaria se realizando controle pela Justiça dos Estados de normas da Constituição Federal, o que resta impossível segundo entendimento do Supremo Tribunal.

Analisando a questão, o c. Supremo Tribunal ratificou a possibilidade e a importância do controle de constitucionalidade estadual, pacificando sobre a  competência dos Tribunais Estaduais realizarem controle de compatibilidade vertical, que tenha como parâmetro unidade do bloco de constitucionalidade[1] estadual composto por normas repetição obrigatória.

Nesse sentido, segue trecho de v. decisão emanada pela Corte Suprema, que ratifica o acima disposto.  

 

INFORMATIVO Nº 444

TÍTULO
Controle de Constitucionalidade nos Estados (Transcrições)

PROCESSO


[...]

Essa parece ser a tese subjacente ao entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da RCL 733, por unanimidade de votos, seguiu a orientação do Min. Ilmar Galvão, no sentido de que as normas constitucionais estaduais remissivas à disciplina de determinada matéria prevista na Constituição Federal constituem parâmetro idôneo de controle no âmbito local.(...)” Portanto, tal qual o entendimento adotado na RCL n° 383 para as hipóteses de normas constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos da Constituição Federal, também as normas constitucionais estaduais de caráter remissivo podem compor o parâmetro de controle das ações diretas de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. Dessa forma, também aqui não é possível vislumbrar qualquer afronta à ADI n° 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 23.5.2003). Com essas considerações, nego seguimento à presente reclamação, por ser manifestamente improcedente, ficando prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1o, do RISTF). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 27 de setembro de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator * decisão publicada no DJU de 10.10.2006 (Fonte:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, PROCESSADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Desde o julgamento da RCL 383, Rel. Min. Moreira Alves, entende o STF inexistir usurpação de sua competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Carta da República de observância obrigatória. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 2076 / MG - MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento:  03/10/2002           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).- (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=reclamação%20383&base=baseAcordaos).

 

É isso colegas, bons estudos.

Fica a mensagem para perseguirem seus ideais, projetando realizações, que em pouco, com esforço e dedicação se tornaram realidade.

 



[1] Sobre bloco de constitucionalidade : JOSINO NETO, Miguel. O bloco de constitucionalidade como fator determinante para a expansão dos direitos fundamentais da pessoa humana . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3619>. Acesso em: 15 ago. 2008.

 


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