Por Bruno Haddad Galvão
Defensor Público do Estado de São Paulo
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Memórias Constitucionais e sua importância. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos amigos concurseiros. Só para relaxar, trago a vocês um assunto muito tranqüilo, mas merecedor de muita atenção. Desconfio que isso seja perguntado nas próximas provas. Assim, muita atenção.
Memórias constitucionais nada mais são do que “lembranças” do modelo de direitos previsto nos textos constitucionais anteriores, sejam de direito interno, sejam de direito alienígena.
As memórias constitucionais são bastante usadas principalmente por aqueles que interpretam a Constituição para aplicação a um caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, não raras vezes, precisa fazer o estudo de um determinado tema em todas as Constituições Brasileiras para que possa proferir sua decisão.
Um caso emblemático foi o recentemente julgado pelo respectivo Tribunal para saber se o salário mínimo é aplicado às praças prestadoras de serviço militar, julgamento este que foi convertido na súmula vinculante n.° 06.
Súmula Vinculante 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
Neste episódio, não obstante uma interpretação sistemática do texto constitucional vigente, o Supremo Tribunal Federal levou em conta uma análise histórico-evolutiva do tema, ou seja, como o mesmo era tratado nos outros textos constitucionais brasileiros.
O Ministro Ricardo Levandowiski, relator do RE 570.177-0/MG (um dos que acarretaram a lavratura da respectiva súmula), iniciou seu voto justamente com uma análise histórica do tema.
Cabe uma advertência: a interpretação histórico-evolutiva não pode ser considerada um fim em si mesma. O dinamismo social não permite que o exegeta se valha da mensagem do legislador (mens legislatoris), mas sim da mensagem lei (mens legis). O que o legislador fixou em determinado momento histórico era para a sociedade daquela época. Assim, para o atual modelo social, deve o intérprete se valer não da intenção do legislador histórico, mas sim dos termos da lei presente, extraindo desta a norma jurídica.
As memórias legislativas, de outro lado, são de grande valia para o estudo do Direito Constitucional. Isso porque, uma análise evolutiva das constituições leva o estudioso a um campo de conhecimento único e precioso.
O HOJE, nada mais é do que conseqüência do ONTEM. Dessa forma, o estudo, por exemplo, do Ministério Público, exige que se saiba como este órgão era tratado nas constituições anteriores. Neste diagnóstico, o estudioso conhecerá os motivos que levaram o constituinte originário a optar por dar independência a esta instituição.
Da mesma forma é o estudo do controle de constitucionalidade das leis, da teoria dos direitos fundamentais etc..
O estudante não pode ser um mero repetidor de palavras, mas sim um conhecedor e cientista do objeto; só o conhece quem o analisa desde o seu nascedouro.
Nossas Constituições históricas (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969) merecem estudo para que se entenda o desenrolar da bela história brasileira, identificando os acertos e os erros[1].
Concluindo, o estudioso conhecedor da evolução é o mesmo que raramente se equívoca e se contenta com o ortodoxo.
Um grande abraço aos queridos amigos.