SOSCONCURSEIROS.com.br - O Portal dos concurseiros na internet
Acesse o Fórum SOSCONCURSEIROS FÓRUM Links especiais LINKS ESPECIAIS Trabalhe conosco TRABALHE CONOSCO Entre em contato com o SOSCONCURSEIROS FALE CONOSCO  RSS Feed
  # Matérias publicadas: 326 # Visitas: 1998972
 POLÍTICA DE PUBLICAÇÃO
 Você está aqui: D. CONSTITUCIONAL -> ASSUNTOS QUENTES -> MEDIDA PROVISÓRIA E ENTES DA FEDERAÇÃO
Comentários
Coment. ( 0 )
Versão para impressão
Imprimir
Adicionar matéria aos Favoritos
Adicionar favoritos
Indique Esta matéria já foi lida 2639 vezes
Starhost Hospedagem de Sites
13/08/2008 09:16:24 - MEDIDA PROVISÓRIA E ENTES DA FEDERAÇÃO por Marcelo G.S.
  Mais de DIREITO CONSTITUCIONAL / ASSUNTOS QUENTES

  Qustão de concurso - nacionalidade e direito a benefício previdenciário

  Benefícios Previdenciários a Companheiros e Companheiras Homossexuais?!

  APLICAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DAS SÚMULAS VINCULANTES

  EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

  CHOQUE TEMPORAL ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL INCOMPATÍVEIS

 As mais lidas do portal

  Lei 12403/11 - INOVAÇÃO SOBRE PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA E LIBERDADE PROVISORIA

  LEI 11.719/08 E A EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI: PARA NUNCA MAIS ERRAR.

  ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR!

  100 Perguntas e Respostas para passar rápido em concursos públicos

  Resumo Esquematizado Sobre Aplicabilidade Das Normas Constitucionais E Controle De Constitucionalidade.


                              

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Medida provisória e entes da federação. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

A federação, adotada como forma de Estado  pela Constituição da República, traz em certa medida a necessidade de observância de um patamar de igualdade entre os entes membros desse Estado composto, no sentido de conferir instrumentos similares de atuação para os Poderes intituídos.

Dentre as espécies normativas infraconstitucionais, a Constituição da República traz a medida privisória como instrumento de competência do chefe do Poder Executivo, para em situações de urgência e relevância, observadas as vedações constitucionais, inovar o ordenamento jurídico com força de lei, com posterior remessa para análise do Congresso Nacional.

Nesse sentido, surge o questionamento sobre a possibilidade da utilização desse mecanismo pelos demais entes da federação. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo constitucional a previsão nas Constituições dos Estados-membro, da possibilidade do executivo estadual legislar por meio de medida provisória.

Neste ponto, cumpre observar, que os parâmetros abaixo elucidados, também conferem as diretrizes para adoção desse mecanismo pelos Municípios, devendo ser atendidos em suas Leis Orgânicas.

O c. STF em suas decisões sobre o tema, conforme a ementa abaixo, faz menção a alguns requisitos que devem ser seguidos para que seja constitucionalmente possível a utilização desse mecanismo de legislação em atividade atípica pelo Poder Executivo estadual.

Primeiramente, a Constituição do Estado deve trazer expressamente a possibilidade do chefe do executivo valer-se de tal medida para inovar o ordenamento jurídico.

Ainda, ao trazer tal possibilidade, com esteio na simetria constitucional, que tem como regra a necessidade de observância dos demais entes da federação da sistemática legislativa adotada na CF, e que torna o processo legislativo norma de repetição obrigatória no corpo das Constituições estaduais. Deve a Constituição dos Estados-membros, seguir os limites e diretrizes impostos pela Constituição Federal, para possibilitar o uso de tal medida pelo chefe do executivo estadual.

Com a costumeira sabedoria, elucida BULOS:

“Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como prefeitos municipais, podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão expressa nas constituições estaduais e nas leis orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, à luz do modelo plasmado na Constituição da República, com os acréscimos encetados pela Emenda Constitucional n. 32/2001 (Art. 62, §§ 1.º a 12).”

Resta, portanto, que com base no Princípio da Simetria  Constitucional que paira sobre o tema, podem os demais entes federativos tratarem desse mecanismo, respeitados nortes constitucionais.



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.
ADI 2391 / SC - SANTA CATARINA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:  16/08/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno (http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=medida%20provisória%20estado%20membro&base=baseAcordaos).

REFERÊNCIA:

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional.São Paulo :Editora Saraiva, 2008.

 

É isso colegas, mais uma pílula jurídica de um assunto que costumeiramente é cobrado nos certames jurídicos.

 

Abraço a todos, e continuem firmes no caminho dos estudos, pois com toda segurança, esse é o melhor meio de crescimento pessoal.

 


Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
  Sem comentários nesta matéria
 
  ENVIAR COMENTÁRIO
Nome:
E-mail:
* Seu e-mail não ficará visível
Comentário:
de 800 caracteres
Digite as duas palavras:
   




 

QUEM SOMOS | DICAS DE ESTUDO | CONCURSOS | FRASE DO DIA | LINKS ESPECIAIS

MATÉRIAS
Direito Administrativo | Direito Civil | Direito Constitucional | Direito Comercial e Econômico | Direito Difusos e Coletivos
Direito Internacional e Humanos | Direito Penal | Direito Previdênciário
Direito Processual Civil | Direito Processual Penal | Direito Trabalho e Processual do Trabalho
Direito Tributário e Financeiro | Direito Outros

COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STF | COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STJ | ESPAÇO CULTURAL
SÚMULAS VINCULANTES | INFORMATIVO

 


© Copyright 2008, SOSCONCURSEIROS.COM.BR