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11/10/2008 19:17:16 - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE por Marcelo Gatto Spinardi
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EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE                         

 

 

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

conforme proposto aos colegas com a idéia de visitarmos alguns temas dentro da matéria de controle de constitucionalidade, o presente texto busca versar algumas idéias sobre as conseqüências processuais, no caso de superveniente revogação ou de alteração substancial do ato normativo objeto do controle concentrado de constitucionalidade, ou, da norma parâmetro constante na noção de bloco de constitucionalidade.

Iniciado o processo objetivo de controle de compatibilidade vertical, o mesmo terá como objeto norma ou ato normativo infralegal, a qual será analisada dentro do controle de adequação constitucional com norma constitucional parâmetro.

A primeira situação que pode ocorrer após proposta a ação de controle abstrato, é a superveniente revogação ou alteração substancial da norma constitucional utilizada como parâmetro no cotejo de constitucionalidade, que conforme entendimento majoritário na Corte Constitucional, leva a extinção anômala do processo.

Tal situação de prejudicialidade decorre da superveniente impossibilidade do cotejo de compatibilidade vertical devido à alteração substancial ou revogação da norma constitucional utilizada como parâmetro, assim elemento normativo que compõe o chamado bloco de constitucionalidade.

Outro ponto de discussão nesse texto, diz respeito à situação na qual ocorre a revogação da lei ou do ato normativo objeto do questionamento do controle de compatibilidade constitucional.

Nesse caso, segue as seguras palavras de Araújo e Nunes Júnior, pp.35/36.

“[...] Portanto, norma infraconstitucional criada a partir de 5 de outubro de 1988, mas revogada no decorrer do processo, não pode ser objeto de controle concentrado.O Supremo Tribunal Federal julga a ação direta de inconstitucionalidade pela sua carência superveniente. No caso de ajuizamento quando a norma já estiver revogada, mesmo criada a partir da promulgação da Constituição, a Corte Suprema não conhece do processo.”

 

No mesmo sentido as certeiras palavras de Avelar.

“As normas revogadas ou cuja eficácia já se tenha exaurido, ainda que hostis à Constituição, não podem ser objeto de controle concentrado. Somente as leis e atos normativos em vigor passam pelo crivo do Supremo Tribunal Federal em sede de controle in abstrato. Se, no curso da ação direta, for revogada ou suspensa a norma cuja constitucionalidade se discute, a demanda será extinta por perda de objeto. Eventuais danos referentes a situações concretas serão analisados em ação própria intentada pelo prejudicado.”

 

Nesse passo, e conforme ratificado abaixo, a Corte adota, em caráter majoritário, a posição de que a revogação superveniente da norma infraconstitucional objeto de controle, faz com que a ação abstrata perca seu objeto, e com isso seja extinta de forma anômala, devido a carência do interesse de agir.

Cumpre, no entanto, tracejar algumas palavras no sentido de apontar a existência de respeitável corrente no sentido de que a posterior revogação de norma objeto de controle abstrato, não culminaria por levar a extinção do processo de verificação de constitucionalidade.

 Tal pensamento tem como base de ordem prática principal, a diferença que se verifica entre o instituto da revogação e da nulidade. Sendo a regra de que , salvo a situação de modulação dos efeitos, a declaração de nulidade opera efeitos “ex tunc”, já a revogação tem efeitos “ex nunc”.

 

Nesse sentido, podemos mencionar a posição do Ilustre Ministro Gilmar Mendes.

 

 

ADI e Revogação Superveniente


Iniciado o julgamento de segunda questão de ordem, suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, em que se discute a prejudicialidade das ações diretas de inconstitucionalidade nas hipóteses de revogação do ato impugnado. Trata-se, na espécie, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra Decisão Administrativa do TRT da 15ª Região tomada em 7.12.94, que fora posteriormente revogada - a mencionada decisão determinara o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, com base no dia 20 de abril de 1994, e o obtido na operação de conversão com base no dia 30 do mesmo mês e ano, aos magistrados da Justiça do Trabalho, inclusive juízes classistas, bem como aos servidores ativos e inativos do Tribunal. O Min. Gilmar Mendes, relator, proferiu voto no sentido da revisão da jurisprudência do STF - segundo a qual a ação direta perde seu objeto quando há a revogação superveniente da norma impugnada ou, em se tratando de lei temporária, quando sua eficácia já teria se exaurido -, para o fim de admitir o prosseguimento do controle abstrato nas hipóteses em que a norma atacada tenha perdido a vigência após o ajuizamento da ação, seja pela revogação, seja em razão do seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações diretas pendentes de julgamento e às que vierem a ser ajuizadas. O Min. Gilmar Mendes, considerando que a remessa de controvérsia constitucional já instaurada perante o STF para as vias ordinárias é incompatível com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, salientou não estar demonstrada nenhuma razão de base constitucional a evidenciar que somente no âmbito do controle difuso seria possível a aferição da constitucionalidade dos efeitos concretos de uma lei. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADI (QO-QO) 1.244-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2003. (ADI-1244) (Fonte:
http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo305.htm#ADI%20e%20Revogação%20Superveniente).(Grifo nosso)

 

Ocorre, que conforme já manifestado aos colegas, segue a dica para adoção numa prova objetiva da corrente majoritária, sem prejuízo da manifestação das duas correntes na fase dissertativa.

Conforme a atual posição majoritária, segue trechos de v acórdão veiculado no Informativo 499 da Corte Suprema que sintetiza as idéias acima referidas.

 

TÍTULO
Ação Direta - Bloco de Constitucionalidade - Parâmetro de Confronto - Alteração Substancial Superveniente - Impugnação Genérica – Inadmissibilidade (Transcrições)

PROCESSO

ADI - 514

ARTIGO
Ação Direta - Bloco de Constitucionalidade - Parâmetro de Confronto - Alteração Substancial Superveniente - Impugnação Genérica – Inadmissibilidade (Transcrições) ADI 514/PI* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE UMA DAS NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS E MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO PARÂMETRO DE CONTROLE INVOCADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DIPLOMAS LEGISLATIVOS QUESTIONADOS. HIPÓTESES DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA, QUANDO SUPERVENIENTES AO SEU AJUIZAMENTO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DEDUZIDA EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DEVER PROCESSUAL, QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO DIRETA, DE FUNDAMENTAR, ADEQUADAMENTE, A PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE LEGITIMA O NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado, ainda que tácita, faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Precedentes.[..] A definição do significado de bloco de constitucionalidade - independentemente da abrangência material que se lhe reconheça (a Constituição escrita ou a ordem constitucional global) - reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política. - A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) -, a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.[...] A presente ação direta também se encontra prejudicada quanto à impugnação do inciso V, do art 2º, da Lei Complementar nº 02/1990, uma vez que o parâmetro de constitucionalidade supostamente violado, o § 2º do art. 127 da Constituição Federal, sofreu alteração substancial em seu conteúdo com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal situação, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.): “- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...). - A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.” (RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
(Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=revogação%20parâmetro%20constitucionalidade&numero=499&pagina=1&base=INFO)

 

 

 

 

1.ARAÚJO, Luiz Alberto David, e,NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:Editora Saraiva,2006.

 

2.AVELAR, Matheus Rocha. Breves anotações sobre controle da constitucionalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 684, 20 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6750>. Acesso em: 11 out. 2008.

 

--------------------------------------------------------------

 

 

 

É isso.

Colegas concurseiros, com o presente busco apontar temas menos difundidos dentro da temática, ficando a ressalva da necessidade do constante estudo, para fins de memorização, dos pontos comuns do assunto

Forte abraço e muita força para todos!!

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Thiago Matheus de Souza Ferreira:
16/10/2008 23:41:46
continuando... ser evitado na via concentrada!

Obs: desculpem, eu falo demais rsrs! 800 caracteres é pouco hein! Não dá pra aumentar rsrs! abraços e parabéns pelo texto Marcelo até mais!
Thiago Matheus de Souza Ferreira:
16/10/2008 23:39:27
Excelente texto! Se me permitir só gostaria de dar minha opinião sobre o assunto, no sentido de que a opinião do Min. Mendes tem coerência na medida em que a decisão do STF na via concentrada sobre norma já revogada servirá exclusivamente para regular as situações jurídicas surgidas à época em que a lei era vigente, justamente para evitar que na via difusa os casos a serem postos ao crivo do Judiciário voltem a ser analisados pela própria Suprema Corte. O entendimento anterior vai na contramão do que se pretende na atualidade, ou seja, o de dar plena abstrativização às decisões do STF. E isso propicia efeito reverso, ou seja, se mantido o entendimento predominante, tal situação poderá ensejar demandas que poderão eventualmente fazer com que o STF tenha que analisar a questão q poderia
Marcelo:
13/10/2008 12:41:39
Estimada Thays

Agradeço o precioso comentário, e as palavras sobre o texto.

Aproveito para lembrar aos(as) amigos(as) a importância da correta utilização da língua portuguesa na realização das provas dissertativas. Ficando assim mais uma dica, da diferença entre perca (flexão do verbo perder) e perda (substantivo).

Forte abraço.

Marcelo
Thays:
13/10/2008 09:18:39
Dileto Marcelo,

Apenas algumas pequenas retificações:

no caso de superveniente revogação ou de alteração substancial do ato normativa (o) objeto do controle concentrado de constitucionalidade, ou, da norma parâmetro constante na noção de bloco de constitucionalidade.

(...)

Nesse passo, e conforme ratificado abaixo, a Corte adota, em caráter majoritário, a posição de que a revogação superveniente da norma infraconstitucional objeto de controle, faz com que a ação abstrata perda (perca) seu objeto, e com isso seja extinta de forma anômala, devido a carência do interesse de agir.
No mais, excelente...

Thays


 
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