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19/06/2008 22:38:37 - EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. por Marcelo Gatto Spinardi
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Por Marcelo Gatto Spinardi

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Emenda Parlamentar em Projeto de Lei de Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Como é cediço, o art.61 da Constituição Federal em seu parágrafo primeiro traz um rol de matérias de competência privativa de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, situação na qual o processo legislativo somente pode ser iniciado por ocupantes dessa posição institucional, que lembramos trata-se de requisito formal de constitucionalidade, sendo que sua inobservância possibilita o controle judicial por inconstitucionalidade formal, que não pode ser convalidada por posterior sanção do chefe do executivo.

O STF tem entendimento (ADI 637) que dentro dos ditames do Princípio da Simetria e em sintonia com a forma federativa de Estado a referida regra constitucional é de observância obrigatória nas Constituições estaduais e Leis orgânicas municipais.

Retornando ao objeto proposto, após essas linhas preliminares, consta do art. 63, I da Constituição Federal a impossibilidade de aumento de despesas por emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado as situações do art. 166, § 3.º e § 4.º da CF.

Conferido os parâmetros constitucionais, o STF conforme veiculado no informativo abaixo, sinaliza a possibilidade de emenda parlamentar nas hipóteses de projeto de lei de iniciativa do Chefe do executivo quando houver (I) pertinência com o objeto do projeto proposto e (II) não acarrete aumento de despesas.

 

 

Informativo n. 509 do STF


O Tribunal deferiu pedido de medida liminar formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia das expressões “e Tubarão” e “Tubarão”, contidas, respectivamente, no inciso I e no caput do art. 1º, da Lei Complementar 398/2007, e “e Tubarão”, contida no inciso I do art. 1º da Lei Complementar 399/2007, ambas do Estado de Santa Catarina, resultantes de emenda parlamentar. A primeira norma impugnada transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, e eleva para entrância especial a Comarca de Tubarão. A segunda trata sobre a elevação de Promotorias de Justiça e a reclassificação, criação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e também eleva a Comarca de Tubarão para entrância especial. Considerou-se que os preceitos impugnados, em princípio, afrontam a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de serem cabíveis emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, dos Tribunais, do Ministério Público, dentre outros, apenas quando não importarem aumento de despesa e quando tratarem de matéria que encontra pertinência com o objeto do projeto de lei.
ADI 4062 MC/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2008. (ADI-4062)
ADI 4075 MC/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2008. (ADI-4075) (Fonte: http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm).(Grifo nosso).

 

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