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25/06/2008 20:40:26 - DIFERENÇA ENTRE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Diferença entre interpretação conforme a Constituição e Declaração de nulidade sem redução de texto. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

 

Pessoal, sobre o tema, pretendo trazer aos senhores em texto complementar todos os princípios e regras de hermenêutica constitucional.

 

Desde já, adianto que a chamada interpretação conforme a Constituição pode ser analisada em dois momentos. O primeiro como regra de hermenêutica constitucional. O segundo como técnica de controle de constitucionalidade.

 

No presente texto, trataremos do instituto no seu segundo momento, ou seja, como técnica de controle de constitucionalidade.

 

Pois bem.

 

Dentre as várias técnicas de controle de constitucionalidade das leis, temos a “interpretação conforme a Constituição” e a “declaração de nulidade sem redução de texto”.

 

O Supremo Tribunal Federal, pelo menos até então, erroneamente, data maxima venia, vem tratando os institutos como sinônimos. Assim, em seus julgamentos, trata a técnica da interpretação conforme como uma declaração de nulidade sem redução de texto e vice versa.

 

No entanto, os concursos públicos, a doutrina e alguns de seus ministros, a exemplo de Gilmar Ferreira Mendes, criticam esta visão majoritária da Corte Constitucional.

 

Para a doutrina majoritária, as técnicas não se confundem, uma vez que suas conseqüências são divergentes entre si, conforme veremos.

 

Explico.

 

Ambas as técnicas são utilizadas quando estamos frente a normas polissêmicas, ou seja, aquelas que acarretam vários sentidos interpretativos.

 

Um exemplo para melhor elucidar: a norma Beta é polissêmica, vez que gera diversos sentidos interpretativos, ou seja, dela podem ser tirados os sentidos A, B, C, D, E, F, G, H etc.

 

Esta norma polissêmica pode ter sua constitucionalidade questionada em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.

 

Na técnica da interpretação conforme a Constituição, o Tribunal irá afirmar que dentre as várias interpretações e sentidos que se pode tirar da norma objeto da ação, a única constitucional é a “A”. Assim, “salvando a norma”, o Tribunal afirma que toda e qualquer interpretação à norma impugnada que não seja a “A”, é inconstitucional.

 

Veja que pela utilização da técnica da interpretação conforme, o Tribunal acaba restringindo o âmbito interpretativo de uma norma infraconstitucional. Assim, o mesmo fixa o único sentido constitucional da norma, afastando qualquer outro.

 

Diferentemente, na técnica de declaração de nulidade/inconstitucionalidade sem redução de texto, o Tribunal diz quais são as interpretações inconstitucionais, deixando em aberto outros sentidos que se podem dar a mesma.

 

Entenda: enquanto na interpretação conforme o Tribunal, dentre os vários sentidos possíveis, fixa o único que é constitucional, na declaração de nulidade sem redução de texto, o mesmo diz qual(is) do(s) sentido(s) interpretativo(s) é(são) inconstitucional(is), nada impedindo que o profissional do Direito lhe empreste outro que entenda constitucional.  

 

O “leque interpretativo” fica altamente restrito quando utilizada a técnica da interpretação conforme! Aqui, se fixa o único sentido constitucional da norma, devendo os outros ser expurgados, vez que inconstitucionais!

 

Na declaração de nulidade sem redução de texto, o “leque interpretativo” torna-se, de outro lado, muito mais amplo! Aqui, se fixa o(s) sentido(s) inconstitucional(is), sendo que os vários outros são presumidamente constitucionais. 

 

Caros amigos, estas são as considerações que gostaria de fazer. A diferença das técnicas de controle de constitucionalidade certamente pode ser perguntada em todas as fases do seu concurso.

 

Aos estudos!

 

Um pensamento importante: As vezes somos surpreendidos em nossas vidas com acontecimentos que abalam nossa rotina de estudos. Podem ser eles uma doença, a perda de um ente querido, dentre outras. Quando isso acontece, se recomponha rapidamente e procure ao máximo voltar ao seu caminho (status quo ante). A vida não para! Ninguém espera que a sua dor passe! Seus concorrentes estão estudando, as contas não pararão de vir, as cobranças continuarão. Utilize este abalo como impulso. Tire dele forças para crescer. Ao vencer uma doença ou sofrimento pela perda de um ente querido, você estará muito mais forte para encarar a vida!

Um grande abraço, do amigo Bruno Haddad Galvão. 

 

Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Gisele:
30/07/2010 17:47:01
Muito obrigada!!!! Por fim, consegui compreender!!!!!
Gisele.
Echo:
15/04/2010 14:33:12
O mínimo que eu posso fazer é agradecer , graças a sua explicação consegui depois de muito ter lido por aí entender finalmente a diferença...

Cármen Ribeiro:
24/03/2010 22:09:41
Obrigada Bruno,
Tenho certeza que vc sabe o que nós passamos nesta fase...
Desistir é bem mais fácil, porém tem um gosto amargo!
Prof. Bruno:
26/08/2009 21:42:59
Esta diferença é pacífica na doutrina?
Leopoldo E. Arnold:
04/07/2009 19:57:17
Ótimo resumo, da exata forma como eu procurava. Foi na veia da questão, especial para concursos. Valeu mesmo. Leopoldo E. Arnold
wainer andré verquietini:
09/05/2009 19:12:08
Prof. gostei tanto do seu artigo que resolvi aprofundar um pouco no assunto. Ocorre que acabei ficando com algumas dúvidas, após a leitura de alguns livros. Pelo que entendi pela leitura dos livros, a técnica da declaração parcial de nulidade (ou inconstitucionalidade) sem redução de texto não objetiva adotar uma interpretação específica para os dispositivos do ato normativo analisado pelo STF. Pelo que pude compreender, ela visa a afastar a aplicação de um dispositivo legal em relação a determinadas pessoas ou a certos períodos. Já na técnica da interpretação conforme a Constituição, o STF declara que a lei é constitucional, desde que dada a ela determinada ineterpretação; ou desde que não seja adotada uma determinada interpretação.
Glauce de Oliveira Barros:
17/12/2008 10:54:44
Amigo Bruno.
Os seus esclarecimentos doutrinários em muito tem me ajudado nos concursos.
A palavra de ânimo que aqui colocou é muito importante aos candidatos. Quando a lí resolvi, novamente, levantar a cabeça e seguir em frente. Tenho seguido essa orientação de usar a derrota como impulso para o alcance do meu objetivo. Contudo, ultimamente estou desmoronando ao evidenciar tanto descaso ao concurseiro da magistratura, principlamente na área trabalhista. Quase todas as provas trazem como questão correta )04 ou 05) contra texto literal de lei. A Banca examinadora sequer desce de seu pedestal para assumir o erro. Assim, privilegia o candidato que errou a questão em detrimento daquele que realmente conhecia a resposta certa. Cito como exemplo o concurso de São Paulo e Rio de Janeiro (TRT).
 
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