CHOQUE TEMPORAL ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL INCOMPATÍVEIS
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Choque temporal entre norma constitucional e infraconstitucional incompatíveis.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Como todos os colegas sabem, a Constituição Federal completou 20 anos, assim, despretensiosamente, passo a trazer aos amigos algumas idéias sobre o ponto mais recorrente nos concursos dentro da matéria direito constitucional, qual seja, o controle de constitucionalidade, como forma de render homenagem a importância das conquistas insculpidas no seu bojo.
Vamos ao tema.
O controle federal de constitucionalidade tem como parâmetro de análise de compatibilidade vertical a Constituição Federal, para tanto a lei ou o ato normativo objeto do controle, para ser declarado inconstitucional no controle objetivo concentrado via ADI, deve ser superveniente a Constituição Federal de 1988, conforme entendimento majoritário.[1]
A Corte Constitucional não adota a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, na medida em que norma infraconstitucional, anterior a atual Constituição, e que seja com ela materialmente incompatível, culmina gerar anão aplicação do dispositivo legal, não por sua inconstitucionalidade superveniente[2], mas por sua revogação.
Vejamos os dizeres de Araújo e Nunes Júnior, pp. 35:
“ No mesmo sentido, como já visto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ação direta de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional preexistente ao texto em vigor. Na verdade, não seria o caso de análise da constitucionalidade, mas de recepção ou não.
Assim, a ação não é conhecida, pois entende-se que a não-recepção de uma norma traduz a sua revogação e não uma inconstitucionalidade superveniente.”
Melhor explicando.
Ao entrar no cenário jurídico, a Constituição revoga todas as normas com ela materialmente incompatíveis, não podendo desta forma suscitar-se no Supremo Tribunal Federal, controle de compatibilidade por inconstitucionalidade via ADI, tendo como objeto ato normativo anterior a Constituição.
Assim não pode ser objeto de ADI norma infraconstitucional anterior a vigência da atual Constituição. Pois tal situação de incompatibilidade resolve-se pelos meios comuns de solução de conflito de normas no tempo, com a revogação pela Lei hierarquicamente superior (Constituição) da Lei hierarquicamente inferior (norma infraconstitucional), por não ser tal norma recepcionada. (fenômeno da recepção).
Vejamos como decide a Corte:
Ementa
SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio. NORMA - CONFLITO COM TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal. RE 387271 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 08/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno(Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=inconstitucionalidade%20superveniente&base=baseAcordaos) (Grifo nosso).
Outra situação que pode emergir do conflito temporal de norma constitucional com normas infraconstitucional, levou a solução pela Corte Constitucional da manifestação pela não adoção da Teoria da Constitucionalidade Superveniente.
Para ilustrar o raciocínio, pensemos determinada Lei que afronta uma ordem constitucional, e que com a alteração da Constituição vem a entrar em sintonia com a Carta.
O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a adoção majoritária, da Teoria da Nulidade da Norma Inconstitucional[3], entende que a norma eivada de vício de incompatibilidade vertical constitucional não pode ser convalidada por posterior alteração constitucional.
Pois como efeito da declaração (efeito “ex tunc” – regra) de nulidade, opera-se que a norma retirada do ordenamento jurídico não teria potencial de gerar, como regra, efeito no sistema.
Como decorrência, verifica-se o disposto no art. 11, § 2.º da Lei 9.868/99, enquanto efeito repristinatório expresso, que manifesta a inocorrência de efeitos jurídicos, como regra, da norma inconstitucional.
Conforme explica LENZA, pp. 118:
“Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetado no plano da validade)”.
Ratificando as idéias afirmadas, trago aos (as) Senhores (as) ementa de v. decisão da Corte Constitucional.
Ementa
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. RE 390840 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 09/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno(Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=inconstitucionalidade%20superveniente(390840.NUME.%20OU%20390840.ACMS.)&base=baseAcordaos). (Grifo nosso).
REFERÊNCIA
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
ARAÚJO, Luiz Alberto David, e,NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:Editora Saraiva,2006.
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É isso colegas.
Tentei trazer características introdutórias do tema de controle de constitucionalidade, que figura dentre os mais cobrados dentro da matéria constitucional nos concurso públicos.
Fica a dica aos colegas da necessidade da leitura da Lei 9.868/99 e da Lei 9.982/99, que juntamente com o acompanhamento da leitura dos Informativos do Supremo Tribunal Federal, conferem uma considerável bagagem para o enfrentamento das provas.
[1] Ressalva feita quanto à ADPF – art 1.º, § único da Lei 9.882/99.
[2]Remeto os (as) colegas à leitura de excelente texto: GALVÃO, Bruno Haddad. Inconstitucionalidade superveniente: possível no Brasil? Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
[3] Em que pese à mitigação ocorrida a Teoria da Nulidade, com a possibilidade da modulação dos efeitos temporais da decisão – art. 27 da Lei n. 9.868/99. Que vem, também, sendo aplicada no controle difuso (vide:RE 197.917/SP).
Obrigado!!
Estou na expectativa de novos textos da lavra dos amigos, que tendo como parâmetro os anteriores, irão novamente compor o quadro dos mais lidos.
Abraço.