Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Benefícios previdenciários a companheiros e companheiras homossexuais?! Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos e queridas, depois de um bom tempo de dedicação exclusivíssima ao trabalho, passo para cumprimentá-los e falar, ainda que brevemente, sobre um assunto muito importante: A possível (e muito provável) inclusão do companheiro ou companheira homossexual no rol de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e do Regime Próprio dos Servidores Civis Federais.
De há muito a jurisprudência reconheceu o direito à pensão por morte de companheiro homoafetivo, sempre tendo em mira o princípio da igualdade insculpido no cerne da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e especificamente, um de seus objetivos fundamentais: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Sem quaisquer dúvidas, esse raciocínio é o mais razoável, ou melhor, é o único aceitável pela ordem constitucional diuturna. E o motivo para tanto é muito simples: Ao se afirmar que a Carta Política de um País é pautada em princípios tais como o da igualdade e que mira objetivos como a extirpação das discriminações odiosas, ao mesmo tempo se está a aceitar, ainda que tacitamente, as diferenças, reconhecendo que elas são partes de uma realidade, e como tal não podem ser ignoradas pelo Estado.
Neste cenário de busca por uma sociedade mais fraterna e justa, alicerçando-se nas insurgentes - e prenhes de democracia - decisões judiciais a favor dos parceiros homoafetivos, o INSS reconheceu e institucionalizou a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual (Instrução Normativa nº 25 de 07 de junho de 2000).
Ainda na mesma toada vanguardista, podemos citar a novel e aplaudida Lei Maria da Penha (11.340/06), a qual, dentre incontáveis benefícios à sociedade, cuidou de definir a entidade familiar como “qualquer relação íntima de afeto”, o que, ainda que de forma oblíqua, reconhece a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Por derradeiro, fechando o ciclo de inovações referentes ao tema, podemos citar aquilo que, talvez, significará o fim da luta (em glória) das comunidades de excluídos e marginalizados por conta da opção sexual; refiro-me ao projeto de Lei nº 6.297/05 do Deputado Maurício Rands (PT-PE), que visa alterar as Leis nºs. 8.213/91 e 8.112/90, de sorte a incluir o companheiro ou companheira homossexual no rol de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e Regime Próprio dos Servidores Civis Federais, respectivamente.
Este Projeto já fora aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e pela Comissão de Seguridade Social e Família, ambas da Câmara dos Deputados;
Aguardemos as “cenas dos próximos capítulos”.
Segue abaixo a íntegra do projeto para conferência e estudo, aproveitando a oportunidade para alertar os colegas e as colegas da importância de se acompanhar de perto a produção legislativa de nosso país:
PROJETO DE LEI N._______, DE 2005.
(Do Senhor Maurício Rands)
Acresce um parágrafo ao artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e acresce uma alínea ao inciso I do art. 217 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990, para incluir na situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, o companheiro homossexual do segurado e a companheira homossexual da segurada do INSS e o companheiro homossexual do servidor e a companheira homossexual da servidora pública civil da União.
O Congresso Nacional decreta:
Art, 1º. Esta lei inclui na situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, o companheiro homossexual do segurado e a companheira homossexual da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social e o companheiro homossexual do servidor público civil da União e a companheira homossexual da servidora pública civil da União.
Art. 2º. O art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º , renumerando-se o atual §4º para §5º:
“Art.16 .......................................................................
...................................................................................
§4º. A Equipara-se à companheira e ao companheiro para os fins desta lei, a pessoa homossexual que mantenha relacionamento estável com o segurado ou com a segurada”(NR)
Art. 3º. O inciso I do art. 217 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”, passando as atuais alíneas “d” e “f” a serem as alíneas “e” e “f”, respectivamente:
“Art.217.......................................................................
I...................................................................................
d) o companheiro ou a companheira homossexual designado que comprove relacionamento estável como uma entidade familiar;” (NR)
Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal preceitua no caput de seu art. 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.
A existência de casais homossexuais é uma realidade que não pode ser escamoteada pelo Estado. Há. Inclusive, casais de homossexuais que um dos parceiros adotam crianças.
Não existe fundamento, à exceção do recurso ao preconceito filosófico, moral ou religioso, que justifique um integrante de um casal formado por pessoas de sexos opostos poder designar seu dependente o companheiro ou a companheira e um partícipe de um casal do mesmo sexo, não.
Afinal, queiramos ou não, gostemos ou não, as relações sexuais entre pessoas
do mesmo sexo e, por conseqüência, a formação de casais homossexuais ocorrem desde que o mundo é mundo.
Respeitar as convicções morais, filosóficas e religiosas do outro é uma via de mão dupla: se quisermos que respeitem as nossas, somos obrigados a respeitar a dos outros.
Ademais, não podemos esquecer a norma do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal, segundo a qual: constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Finalmente, convém ressaltar, que o Município do Recife, por exemplo, já concede esse direito aos servidores públicos municipais e que a jurisprudência dos tribunais vem se cristalizando no sentido de garantir esse direito aos
segurados do INSS.
Em sendo assim, conto com o senso de equidade e no discernimento acurado dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei, cujo objetivo é de assegurar aos homossexuais a igualdade de tratamento preconizada pela Constituição Federal.
Sala de Sessões, de novembro de 2005.
Deputado MAURÍCIO RANDS
Fortíssimo abraço a todos e todas. Muito ânimo e coragem a vocês.