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09/03/2009 23:46:19 - Benefícios Previdenciários a Companheiros e Companheiras Homossexuais?! por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO CONSTITUCIONAL / ASSUNTOS QUENTES

  Benefícios Previdenciários a Companheiros e Companheiras Homossexuais?!

  APLICAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DAS SÚMULAS VINCULANTES

  EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

  CHOQUE TEMPORAL ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL INCOMPATÍVEIS

  APONTAMENTOS SOBRE A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

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Possível reconhecimento jurídico da união homoafetiva!?

Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Benefícios previdenciários a companheiros e companheiras homossexuais?!  Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Queridos e queridas, depois de um bom tempo de dedicação exclusivíssima ao trabalho, passo para cumprimentá-los e falar, ainda que brevemente, sobre um assunto muito importante: A possível (e muito provável) inclusão do companheiro ou companheira homossexual no rol de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e do Regime Próprio dos Servidores Civis Federais.

 

De há muito a jurisprudência reconheceu o direito à pensão por morte de companheiro homoafetivo, sempre tendo em mira o princípio da igualdade insculpido no cerne da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e especificamente, um de seus objetivos fundamentais: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

 

Sem quaisquer dúvidas, esse raciocínio é o mais razoável, ou melhor, é o único aceitável pela ordem constitucional diuturna. E o motivo para tanto é muito simples: Ao se afirmar que a Carta Política de um País é pautada em princípios tais como o da igualdade e que mira objetivos como a extirpação das discriminações odiosas, ao mesmo tempo se está a aceitar, ainda que tacitamente, as diferenças, reconhecendo que elas são partes de uma realidade, e como tal não podem ser ignoradas pelo Estado.

 

Neste cenário de busca por uma sociedade mais fraterna e justa, alicerçando-se nas insurgentes - e prenhes de democracia - decisões judiciais a favor dos parceiros homoafetivos, o INSS reconheceu e institucionalizou a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual (Instrução Normativa nº 25 de 07 de junho de 2000).

 

Ainda na mesma toada vanguardista, podemos citar a novel e aplaudida Lei Maria da Penha (11.340/06), a qual, dentre incontáveis benefícios à sociedade, cuidou de definir a entidade familiar como “qualquer relação íntima de afeto”, o que, ainda que de forma oblíqua, reconhece a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

 

Por derradeiro, fechando o ciclo de inovações referentes ao tema, podemos citar aquilo que, talvez, significará o fim da luta (em glória) das comunidades de excluídos e marginalizados por conta da opção sexual; refiro-me ao projeto de Lei nº 6.297/05 do Deputado Maurício Rands (PT-PE), que visa alterar as Leis nºs. 8.213/91 e 8.112/90, de sorte a incluir o companheiro ou companheira homossexual no rol de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e Regime Próprio dos Servidores Civis Federais, respectivamente.

 

Este Projeto já fora aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e pela Comissão de Seguridade Social e Família, ambas da Câmara dos Deputados;

 

Aguardemos as “cenas dos próximos capítulos”.

 

Segue abaixo a íntegra do projeto para conferência e estudo, aproveitando a oportunidade para alertar os colegas e as colegas da importância de se acompanhar de perto a produção legislativa de nosso país:

 

PROJETO DE LEI N._______, DE 2005.

(Do Senhor Maurício Rands)

 

Acresce um parágrafo ao artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e acresce uma alínea ao inciso I do art. 217 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990, para incluir na situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, o companheiro homossexual do segurado e a companheira homossexual da segurada do INSS e o companheiro homossexual do servidor e a companheira homossexual da servidora pública civil da União.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art, 1º. Esta lei inclui na situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, o companheiro homossexual do segurado e a companheira homossexual da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social e o companheiro homossexual do servidor público civil da União e a companheira homossexual da servidora pública civil da União.

 

 

Art. 2º. O art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º , renumerando-se o atual §4º para §5º:

 

“Art.16 .......................................................................

...................................................................................

 

 

§4º. A Equipara-se à companheira e ao companheiro para os fins desta lei, a pessoa homossexual que mantenha relacionamento estável com o segurado ou com a segurada”(NR)

 

 

Art. 3º. O inciso I do art. 217 da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”, passando as atuais alíneas “d” e “f” a serem as alíneas “e” e “f”, respectivamente:

 

 

 “Art.217.......................................................................

I...................................................................................

d) o companheiro ou a companheira homossexual designado que comprove relacionamento estável como uma entidade familiar;” (NR)

 

 

Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A Constituição Federal preceitua no caput de seu art. 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.

 

A existência de casais homossexuais é uma realidade que não pode ser escamoteada pelo Estado. Há. Inclusive, casais de homossexuais que um dos parceiros adotam crianças.

 

Não existe fundamento, à exceção do recurso ao preconceito filosófico, moral ou religioso, que justifique um integrante de um casal formado por pessoas de sexos opostos poder designar seu dependente o companheiro ou a companheira e um partícipe de um casal do mesmo sexo, não.

 

Afinal, queiramos ou não, gostemos ou não, as relações sexuais entre pessoas

do mesmo sexo e, por conseqüência, a formação de casais homossexuais ocorrem desde que o mundo é mundo.

 

 

Respeitar as convicções morais, filosóficas e religiosas do outro é uma via de mão dupla: se quisermos que respeitem as nossas, somos obrigados a respeitar a dos outros.

 

Ademais, não podemos esquecer a norma do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal, segundo a qual: constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Finalmente, convém ressaltar, que o Município do Recife, por exemplo, já concede esse direito aos servidores públicos municipais e que a jurisprudência dos tribunais vem se cristalizando no sentido de garantir esse direito aos

segurados do INSS.

 

Em sendo assim, conto com o senso de equidade e no discernimento acurado dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei, cujo objetivo é de assegurar aos homossexuais a igualdade de tratamento preconizada pela Constituição Federal.

 

Sala de Sessões, de novembro de 2005.

 

Deputado MAURÍCIO RANDS

 

Fortíssimo abraço a todos e todas. Muito ânimo e coragem a vocês.

 


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