Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Aplicação Temporal dos Efeitos das Súmulas Vinculantes.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Colegas concurseiros(as), trago hoje algumas idéias sobre a aplicação no tempo do efeito vinculante das súmulas editadas pela Corte Constitucional com base no art. 103-A da Constituição da República.
É assunto recente, que vem chegando à apreciação do Supremo Tribunal Federal, e que conta com sinalização de entendimento no sentido abaixo exposto.
A Corte vem analisando por meio do instrumento da Reclamação, situações nas quais vêm sendo questionada a aplicação dos efeitos das súmulas nas decisões proferidas anteriormente à edição das mesmas.
Nessas situações, com base em duas recentes decisões, uma da lavra da Ministra Ellen Gracie (Rcl 6541 / SP) e, outra do Ministro Cezar Peluso (Rcl/6947 /SP), no sentido da aplicação dos enunciado sumulares, independente se o fato ou a decisão judicial ocorreu antes da edição da súmula.
Nesse passo, a súmula vinculante representa enunciado de tese pacificada pela Corte, revelando interpretação do ordenamento jurídico, de maneira que sequer em matéria de direito penal se poderia pensar na irretroatividade da eficácia dos entendimentos.
Além disso, a Constituição dispõe que a súmula terá efeito vinculante após sua publicação na imprensa oficial, reforçada pela Leio 11.417/06 em seu art.2.º.
Outro ponto quanto aos efeitos das súmulas vinculantes, é quanto à possibilidade da modulação temporal dos seus efeitos, conforme dispõe o art. 4.º da Lei reguladora, que confere essa possibilidade, por decisão de dois terços dos membros da Corte.
Fica esse comentário aos (as) amigos(as), com a observação para o acompanhamento de futuras decisões sobre o tema.
Muita força a todos(as)!!!!
Forte abraço!!