Por Marcelo Gatto Spinardi
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Tema interessante que pode repousar sobre alguns concursos, notadamente como da Defensoria Pública, refere-se à aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares, ou seja, na relação privada.
A – Quadro Geral
Dentro da questão sobre a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares, não se pode perder de vista que os direitos fundamentais foram conquistas para assegurar garantias aos cidadãos em face do Estado e seu poder de império.
De maneira que o tema gravita em torno da aplicação dessa categoria de direitos para salvaguardar sujeitos em suas relações privadas, e encontra nas situações particulares de desigualdade entre os pólos campo no qual é mais aceita sua aplicação, ante a desigualdade também existente, como, realizadas devidas ponderações, a que ocorre na relação entre o Estado e o cidadão, sempre tendo em vista e como base assegurar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Vejamos situação de sua aplicação:
“CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846 (AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido.” (RE n° 161.243-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19/12/1997)
A questão encontra-se em desenvolvimento, e ganha excelente explanação doutrinária in LENZA, 2008, pp.593., do qual se extraí a idéia para a explanação abaixo exposta quanto a classificação dos direitos fundamentais.
1- Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: Quando verificada a aplicação desses direitos na relação entre particulares.
A aplicação no campo da relação privada encontra ainda teses nos sentido de sua eficácia, criando uma sub-divisão:
A - Eficácia Indireta: quando sua aplicação na relação entre particulares se desse por meio do Poder Legislativo, que através da atividade de inovação da ordem jurídica faria com os direitos fundamentais fossem aplicados as relações privadas, conforme ocorreu com o disposto no art. 57 do Código Civil.
Assim, em prestígio a autonomia da vontade, os direitos fundamentais não podem conferir direito subjetivo numa relação de direito privado, podendo ser utilizado pelo legislador como norte para edição de normas a se aplicar as relações privadas, ou até pelo judiciário como quando diante de conceitos vagos, no auxílio a sua interpretação e alcance.
B - Eficácia Imediata: quando a aplicação fosse direta, com concretização imediata, assim encontrando no Poder Judiciário consagrador de aplicação, sob à luz da Força Normativa da Constituição.
Portanto, defende a aplicação direta nas relações privadas, dentro de um juízo de ponderação face a ocorrência de mitigação da autonomia da vontade evidenciada com a aplicação das normas de direito fundamental, que teria, em regra, como fundamento de aplicação a situação fática de desigualdade na relação entre os particulares.
2- Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais: Ocorrida quando da aplicação ordinária dos Direitos Fundamentais, na relação entre Estado e indivíduo.
B - Quadro no STF
O STF em alguns casos vem se utilizando de direitos fundamentais, como o direito fundamental ao devido processo legal, para fundamentar suas decisões, em casos que estão envolvidos dois particulares, como decorrência do Princípio da Força Normativa da Constituição Federal e da abrangência da Jurisdição Constitucional da Corte Suprema.
Mesmo porque nas relações privadas também se pode verificar situação de desigualdade como razão fundamentadora dos direitos fundamentais, enquanto aplicações mínimas para assegurar direitos aos cidadãos face ao Estado.
Assim na relação privada também se verifica em alguns casos tal ratio, autorizando a ponderação entre a autonomia privada e o princípio-matriz da dignidade da pessoa humana.
!!! Nesse quadro recomenda-se todo cuidado com questões desse tema, que tem maior probabilidade de aparecem em uma fase dissertativa, na qual deve ser destacado o panorama ainda incerto do tema no direito nacional, porém que conta com decisões do STF no sentido da aplicação excepcional, direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas.!!!
Informativo Nº 405 do STF
Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa
A Turma, concluindo julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição - v. Informativos 351, 370 e 385. Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa.
RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, rel p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 11.10.2005. (RE-201819)
É isso, bons estudos e muita força positiva a todos.
REFERÊNCIAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008