Por Bruno Haddad Galvão
Defensor Público do Estado de São Paulo
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. A dignidade da pessoa humana: alguns comentários importantes. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos amigos e amigas concurseiros(as). Trago a vocês um tema bastante importante e muito pedido em todos os concursos do país.
Quem aqui nunca ficou em dúvida do real significado da dignidade da pessoa humana e sua implicação? Todos nós, certamente.
Ocorre que a partir de hoje, não teremos mais esta dúvida. Em um texto bem sucinto irei resumir este princípio (será que realmente é um princípio?!).
Vamos lá!
A dignidade da pessoa humana é considerada por todos os estudiosos do direito interno e alienígena como um valor supremo, ou seja, um verdadeiro núcleo axiológico.
São duas as correntes que procuram demonstrar qual a origem da dignidade da pessoa humana. Temos a corrente da tradição cristã e a corrente de Kant (fórmula do objeto).
A primeira corrente de pensamento (cristã) foi a responsável pela introdução desse conteúdo no mundo ocidental. Isso porque, sempre afirmou que “os homens são criados à imagem e semelhança de Deus”, devendo, assim, serem todos tratados de forma igualitária, isonômica.
A segunda corrente (Kant), afirma que o que diferencia o ser humano dos demais seres da natureza é o fato de possuir dignidade, ou seja, o ser humano não pode ser tratado como um objeto, uma coisa. Isso porque, para esta corrente, o ser humano é um fim em si mesmo, enquanto que o objeto é utilizado para se atingir determinado fim. Por isso, o ser humano, diferentemente de um objeto ou uma coisa, possui dignidade.
A dignidade da pessoa humana somente foi concebida expressamente nas Constituições após o triste episódio da Segunda Guerra Mundial.
Na nossa Constituição, este valor está previsto expressamente no art. 1.°, inciso III, como princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Mesmo sendo tratada em nosso texto como princípio (mandamento de otimização - Alexy), existem aqueles que entendem que princípio não é, eis que se trata de um atributo inerente ao próprio ser humano. Este (atributo) não precisaria ser reconhecido em texto para ser aplicado.
A Constituição Federal não concede dignidade às pessoas, mas sim impõe que ela seja respeitada (por isso não é princípio).
Cuidado: na prova, diga que a dignidade da pessoa humana é princípio, pois alguns examinadores desconhecem esta crítica doutrinária.
Os direitos fundamentais do cidadão existem para proteger (como soldados) este núcleo comum (dignidade da pessoa humana). Os mesmos formam um sistema de proteção deste núcleo, não deixando que seja abalado por forças externas.
Este “princípio” é muito invocado na jurisprudência pátria, e atualmente vem sendo debatido na ADPF 54 que discute se pode haver aborto de feto anencefálico (sem cérebro). Um dos fundamentos para sua permissão é a dignidade da pessoa da mãe (que sofrerá por nove meses uma gravidez inviável e depois verá seu filho morrer minutos após o parto).
Concluindo, as conseqüências de se ter reconhecida a dignidade da pessoa humana no plano jurídico são inúmeras, tais como, servir como um limite ao domínio político da república, eis que de valor moral passa a ser valor jurídico.
É isso aí meus amigos. Deixo a vocês este pequeno recado que certamente será muito útil em sua prova. Para aqueles que duvidam da importância do tema, informo que vem sendo muito pedido nas provas orais do concurso da Defensoria Pública, Ministério Público, Magistratura e Delegados de Polícia.