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19/06/2008 22:36:31 - ATUAL ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS.  por Marcelo Gatto Spinardi
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Por Marcelo Gatto Spinardi

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Atual entendimento do STF sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

 

Segue um tema muito interessante principalmente para prova das procuradorias municipais.

 

Então vamos lá:

 

A Emenda Constitucional de n. 15, de 12 de setembro de 1996, alterou a redação do art. 18 º § 4.º da Constituição Federal, inserindo novos requisitos para ocorrência da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, sendo um deles a necessidade de lei complementar federal, conferindo ao mencionado artigo caráter de norma constitucional de eficácia limitada,  ocorre que ante a inércia do legislativo por mais de dez anos cumpriu a STF, conforme abaixo verificado, notificar ao Pode Legislativo a existência da mora e conferir um prazo parâmetro para que seja realizada a inovação legislativa, para que assim seja possível  a realização das operações institucionais acima referidas.

 

Aos Estados elaborarem leis estaduais possibilitando a criação dos Municípios, sem a existência da Lei federal complementar, agem de maneira a elaborar Leis inconstitucionais, devido o caráter de norma de eficácia limitada do referido dispositivo constitucional, assim com todos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

 

 

Diante dessa situação de choque entre a realidade fática prolongada no tempo com a existência dos municípios criados pós 1996, e os efeitos ordinários da ação direta de inconstitucionalidade, na expectativa de observação ao prazo conferido ao Poder Legislativo, o STF vem entendendo por declarar a inconstitucionalidade da normas estaduais que dispuserem acerca do tema, porém manipulando os efeitos da nulidade que incidiria sobre a Lei estadual, postergando sua ocorrência com o lapso de 24 meses.

 

Assim o STF, devido a situação fática consolidada, em respeito à autonomia municipal, pacto federativo e ao Princípio da Continuidade do Estado, concedeu, com os olhos voltados a decisão anterior, a possibilidade, com a projeção da nulidade para efeito futuro, de se sanar esse vício de inconstitucionalidade.

 

 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.066, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERANDO DIVISAS, DESMEMBROU FAIXA DE TERRA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE E INTEGROU-A AO MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1. A fração do Município de Água Azul do Norte foi integrada ao Município de Ourilândia do Norte apenas formalmente pela Lei estadual n. 6.066, vez que materialmente já era esse o município ao qual provia as necessidades essenciais da população residente na gleba desmembrada. Essa fração territorial fora já efetivamente agregada, assumindo existência de fato como parte do ente federativo --- Município de Ourilândia do Norte. Há mais de nove anos. 2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Ourilândia do Norte, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. 3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal. 5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. 6. A integração da gleba objeto da lei importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo. 7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro, a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 6.066, de 14 de agosto de 1.997, do Estado do Pará. ADI 3689 / PA - PARÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  10/05/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – (Fonte:
http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=adi%202240&base=baseAcordaos).(Grifo nosso).

 

 

Lembrando questão cobrada no Exame de Ordem n.133 da OAB/SP:

02. A fusão de dois Municípios

(A) é vedada pela Constituição Federal.

(B) depende da divulgação de estudo de viabilidade municipal.

(C) depende de autorização expressa do Congresso Nacional.

(D) depende de referendo das populações dos Municípios envolvidos.

Que consta no gabarito como aletrnativa correta a letra b.

De forma a acompanhar o diposto no art. 18, § 4.º da Constituição Federal, que consigna os seguinte requisitos:

-lei estadual;

-lei complementar federal;

-consulta prévia mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos, e,

-Estudo de Viabilidade Municipal.

 

É isso, um forte abraço e bons estudos !!!!!! 

 

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