SOSCONCURSEIROS.com.br - O Portal dos concurseiros na internet
Acesse o Fórum SOSCONCURSEIROS FÓRUM Links especiais LINKS ESPECIAIS Trabalhe conosco TRABALHE CONOSCO Entre em contato com o SOSCONCURSEIROS FALE CONOSCO  RSS Feed
  # Matérias publicadas: 326 # Visitas: 1999141
 POLÍTICA DE PUBLICAÇÃO
 Você está aqui: D. COMERCIAL E ECONÔMICO -> TEXTOS COMPLEMENTARES -> FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA
Comentários
Coment. ( 2 )
Versão para impressão
Imprimir
Adicionar matéria aos Favoritos
Adicionar favoritos
Indique Esta matéria já foi lida 6729 vezes
Starhost Hospedagem de Sites
19/06/2008 19:54:40 - FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA  por Marcelo G.
  Mais de DIREITO COMERCIAL E ECONOMICO / TEXTOS COMPLEMENTARES

  APONTAMENTOS SOBRE A MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

  FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 As mais lidas do portal

  Lei 12403/11 - INOVAÇÃO SOBRE PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA E LIBERDADE PROVISORIA

  LEI 11.719/08 E A EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI: PARA NUNCA MAIS ERRAR.

  ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR!

  100 Perguntas e Respostas para passar rápido em concursos públicos

  Resumo Esquematizado Sobre Aplicabilidade Das Normas Constitucionais E Controle De Constitucionalidade.

 

Por Marcelo Gatto Spinardi

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Formas de intervenção do Estado na ordem econômica. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil, trata no título VIII da ordem econômica como um conjunto de normas que compõe a chamada  Constituição econômica,  disciplinando aspectos da ordem econômica, que conforme preceito constitucional deve se fundamentar na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170 – CF) e tem por fim assegurar a existência digna de todos.

Nesse contexto emerge a participação do Estado na economia, que pode ocorrer de maneira direta (art. 173) quando atua como agente econômico, nessa seara podendo se manifestar, em regime de monopólio, quando às atividades que pelo seu grau de relevância são afetados ao Estado ou de em regime participação competitiva, quando relevante interesse coletivo ou imperativo da segurança nacional, assim em caráter competitivo com os demais agentes econômicos privados.

Dessa forma, pode o Estado participar da atividade econômica quando determinado campo é reservado em caráter de monopólio pela própria Constituição, devido à relevância da atividade, para desenvolvimento somente pelo Estado.

Ou ainda, atuar em caráter subsidiário, quando necessário a salvaguardar imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, por meio das empresas públicas.

Nesse viés, com as precisas observações abaixo (CHIMENTI, CAPEZ, ROSA, SANTOS, 2006, p.518):

 

As entidades empresariais que explorem qualquer atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, e não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Com a nova redação determinada pela EC n. 19/1998 ao art. 173, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas não só quanto aos direitos e obrigações trabalhistas e tributários, mas também quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais. A partir da promulgação da citada emenda, somente lei ordinária estabelecerá o estatuto jurídico das empresas ligadas ao Poder Público, sendo certo que deverão ser respeitadas certas determinações constitucionais para esse estatuto a ser previsto (cf. art. 173, § 1.º, I a V ).

 

Quanto ao aspecto levantado acima, cumpre ponderar que as assertivas constitucionais que visam garantir um regime de equilíbrio de competição entre a iniciativa privada e a atividade econômica exercida diretamente por entes estatais estatal, cumpre consignar a ressalva que o STF vem conferindo com o atual  entendimento que vem sendo conferido art. 173, §2.º pela Corte, quanto a sua aplicação para as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público, vejamos:

 

EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal. 2. Ação cível originária julgada procedente.

ACO 959 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO
Julgamento:  17/03/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=imunidade%20tributária%20empresa%20pública%20&base=baseAcordaos)

 

Assim resta manifesto do atual entendimento da Corte Superior que a igualdade fiscal deve ficar restrita as empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas.

Por outro lado o Estado pode atuar na seara econômica de maneira indireta (art. 174) como ente regulador e fiscalizador da atividade desenvolvida pelos agentes particulares ou ainda, como ente fomentador de determinadas atividades econômicas.

Na segunda modalidade de atuação estatal na economia, quando de maneira indireta, pode interferir nas atividades econômicas praticadas pelos particulares de maneira positiva ou negativa, ou seja, incentivando determinadas atividades ou desestimulando outras, como quando atua através dos impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) que são potenciais instrumentos de incentivo ou desestímulo a determinadas atividades econômicas.

Ainda, pode o Estado agir indiretamente na economia através da regulação e fiscalização, podendo o Estado atuar de maneira a inibir abusos que possam ocorrer pelo mercado, notadamente por instrumento como o tabelamento de preços e o controle de abastecimentos.

 


EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TABELAMENTO DE PREÇOS. ABUSO NÃO COMPROVADO. O TABELAMENTO DE PREÇOS, SENDO ATIVIDADE LEGITIMA DO ESTADO, SOMENTE EM CASO DE COMPROVADO ABUSO PODE ACARRETAR A SUA RESPONSABILIDADE PELO PREJUIZO DOS PRODUTORES OU DISTRIBUIDORES.
RE 52010 /
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. VICTOR NUNES
Julgamento:  31/05/1965           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=52010&base=baseAcordaos)

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio F. Elias; SANTOS, Marisa F. Curso de Direito Constitucional. Saraiva: São Paulo. 2006.

Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Fabio Braz Guarnieri:
01/03/2009 20:12:46
olá , tudo bom ?
gostaria se possivel receber no meu e-mail as novidades do concursos da regiao oeste da bahia ..............
desde de ja agradeco !!!!!!!!!!!!!!!1
andreia:
23/09/2008 14:55:58
 
  ENVIAR COMENTÁRIO
Nome:
E-mail:
* Seu e-mail não ficará visível
Comentário:
de 800 caracteres
Digite as duas palavras:
   




 

QUEM SOMOS | DICAS DE ESTUDO | CONCURSOS | FRASE DO DIA | LINKS ESPECIAIS

MATÉRIAS
Direito Administrativo | Direito Civil | Direito Constitucional | Direito Comercial e Econômico | Direito Difusos e Coletivos
Direito Internacional e Humanos | Direito Penal | Direito Previdênciário
Direito Processual Civil | Direito Processual Penal | Direito Trabalho e Processual do Trabalho
Direito Tributário e Financeiro | Direito Outros

COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STF | COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STJ | ESPAÇO CULTURAL
SÚMULAS VINCULANTES | INFORMATIVO

 


© Copyright 2008, SOSCONCURSEIROS.COM.BR