Por Marcelo Gatto Spinardi
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Desconsideração da personalidade jurídica. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) é instituto que encontra ressonância em diversas searas do ordenamento jurídico, enquanto artifício legislativo que busca evitar que a personalidade jurídica seja utilizada como escudo para fins de blindar a responsabilidade dos sócios ou administradores que agem em desconformidade com a lei, muito bem elucidado por PROENÇA, 2006, p.67:
De acordo com tal teoria, quando for verificado o mau uso da sociedade, visando à prática de fraudes, poderá o Judiciário desconsiderar, para aquele ato específico, a autonomia patrimonial da sociedade, atingindo, diretamente e, portanto, sem limites, os bens dos sócios. Na verdade não há que se falar em limitação ou não limitação da responsabilidade dos sócios, uma vez que, aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade pela obrigação assumida em nome da sociedade deixa de ser dela, sendo transferida para a pessoa dos sócios, responsabilidade esta que recairá sobre todos seus bens.
Tem como pressuposto a existência da personalidade jurídica e o princípio da autonomia patrimonial advindo da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a constituíram.
Dentro da teoria, existe uma divisão entre Teoria Maior e Teoria Menor, de acordo com o maior ou menor número de requisitos legais a serem preenchidos para possibilitar a operacionalização dos efeitos do instituto, que atuam de forma episódica, mitigando a personalidade jurídica em determinada situação, incidindo responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio ou administradores que utilizaram de forma abusiva a pessoa jurídica.
Assim tem como efeito a possibilidade de imersão direta e pessoal no patrimônio do sócio ou administrador, sem a necessidade de respeitar o benefício de ordem ou se limitar à responsabilidade limitada, em termos afinados com o princípio da preservação da pessoa jurídica.
De maneira que excepciona episodicamente a personalidade jurídica para garantir a higidez da própria figura da personalidade, sem, contudo, afetar sua capacidade ou aptidões de exercer direitos, mantendo-se incólume a personalidade jurídica e sancionando os maus administradores que se beneficiaram dos atos abusivos, em consonância ao preceito da função social da atividade empresarial.
1- Código Civil
O diploma Civil prevê em seu art.50 os requisitos autorizadores da desconsideração nessa seara, que configura-se com a confusão patrimonial ou com o desvio de finalidade, enquanto manifestações do abuso da personalidade jurídica, não podendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado.
Encontrando-se classificado dentro da vertente da Teoria Maior da desconsideração, pelo certo grau de exigência para configuração do instituto, não configurando a mera insolvência da pessoa jurídica hipótese de sua aplicação.
Vejamos o que dispõe o CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
Dentro do Código Civil, cumpre ressaltar importante instituto constante no art.1.015, que origina a denominada Teoria Ultra-viris, enquanto manifestação da outra face da desconsideração, que é a possibilidade da utilização do instituto pela pessoa jurídica quando o ato praticado pelo seu administrador exceder seus poderes, assim eximindo-se da responsabilidade pelo excesso praticado pelo administrador, situação na qual a responsabilidade recaí pessoalmente sobre o administrador.
Muito bem elucidado por TANURE,2004, vejamos:
Os Atos Ultra Vires são aqueles realizados além do objeto da delegação ou transferência de poderes, ou seja aqueles realizados com excesso de poder ou com poderes insuficientes pelo Representante. Se se representa, este ato deve ter seus limites bem definidos para que o dominus negotii não se obrigue por fato inconsciente o que é o condição existencial dos negócios jurídicos e da culpa geradora da responsabilidade.
O Código Civil disciplina:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Do cotejo entre os dois institutos pode-se chegar à conclusão de que os efeitos da desconsideração e da ultra-viris são os mesmos, a diferença é que a primeira é instituto manejado pelo credor e o segundo é teoria a favor da pessoa jurídica, culminando com a responsabilidade direta e pessoal daquele que agiu com abuso da personalidade jurídica.
2- Código de Defesa do Consumidor
O CDC adotou a denominada Teoria Menor, na medida em que em seu art. 28 elenca um rol menos rígido de requisitos para configuração do instituto e aplicação dos seus efeitos, notadamente quando em seu § 5.º estipula cláusula conceito jurídico indeterminado, o qual possibilita ao magistrado, inclusive de ofício, aplicar os efeitos do instituto em todas situações que entender que a personalidade for obstáculo a satisfação do ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor.
Dispõe o CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
3- Lei 8.884/94 ( Lei Antitruste Brasileira – art. 18.º)
Ao passo do que preconizou o CDC, a referida Lei adotou a Teoria Menor da desconsideração na qual a mera insolvência já atua como permissivo a aplicação do instituto, e assim requisitos mais brandos para configuração da sua aplicação.
Preconiza a Lei:
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
4- Lei 9.605/98 ( Lei de Crimes Ambientais – art. 4.º)
Também adotou a Teoria Menor e todas suas conseqüências práticas.
Nesse sentido:
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
5 – CASOS JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES DO STJ
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS.
Houve a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) da empresa devedora, ao imputar ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, sem sequer as instâncias ordinárias declinarem presentes os pressupostos do art. 50 do CC/2002. Houve apenas menção ao fato de que a cobrança é feita por um órgão público e que a empresa controlada seria simples longa manus da controladora. Daí a violação do art. 131 do CPC, visto que não há fundamentação nas decisões das instâncias ordinárias, o que leva a afastar a extensão do arresto às recorrentes em razão da exclusão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, ressalvado o direito de a recorrida obter nova medida para a defesa de seu crédito acaso comprovadas as condições previstas no retrocitado artigo. Anotou-se não se cuidar da chamada teoria menor: desconsideração pela simples prova da insolvência diante de tema referente ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) ou do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), mas sim da teoria maior que, em regra, exige a demonstração do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 744.107-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/5/2008. (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0356).
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA.
Inicialmente, o Min. Relator destacou tratar-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, estando caracterizada a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. No caso, a empresa distribuidora de peças ajuizou ação de execução contra a recorrida com base em títulos executivos extrajudiciais. E, não realizada a penhora pelo fato de terem sido encontrados apenas bens considerados de família, a exeqüente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alegando dissolução irregular dessa, não subsistindo “bens que respondam pelo passivo”. O juiz indeferiu o pedido ao argumento de que a desconsideração da pessoa jurídica só pode ocorrer no devido processo legal. O cerne da questão é analisar a possibilidade de o julgador decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada no curso do processo executivo. Isso posto, este Superior Tribunal tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 521.049-SP, DJ 3/10/2005; REsp 598.111-AM, DJ 21/6/2004; RMS 16.274-SP, DJ 2/8/2004; AgRg no REsp 798.095-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 767.021-RJ, DJ 12/9/2005. REsp 331.478-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006. (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0302).
ARRESTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO.
A empresa diz-se surpreendida pelo arresto de seus bens em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica em face de grupo empresarial o qual afirma não integrar. Sucede que já constatado pelo Tribunal a quo, em julgamento de agravo de instrumento, que tal empresa era parte do grupo. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento a seu recurso. O voto vencido consignou que, por não ter sido parte na ação, ela deveria ser ouvida antes do arresto, o que não aconteceu. RMS 14.856-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/3/2003.
(Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0165).
REFERÊNCIAS
PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Comercial 1. Saraiva:São Paulo. 2006.
TANURE, Rafael Jayme. Os atos "ultra vires" no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 282, 15 abr. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5083>. Acesso em: 19 jun. 2008.