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19/06/2008 21:50:58 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA SEARA ECONÔMICA por Marcelo Gatto Spinardi
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  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA SEARA ECONÔMICA

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Por Marcelo Gatto Spinardi

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Competência legislativa na seara econômica. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

 

A Constituição Federal consigna expressamente em seu art 24, I a competência legislativa concorrente, entre a União, os Estados-membros e o Distrito federal, de legislar sobre direito econômico, restando também aos Municípios a possibilidade de legislar, dentro do seu interesse local, sobre essa matéria, notadamente por força do art. 30, II da CF, reforçado pelo disposto na Súmula n. 419 do STF:

 

Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam as leis estaduais ou federais válidas.

 

Outro ponto importante sobre a competência legislativa na sara do direito econômico diz respeito ao tema meia-entrada, que encontra sinalização jurisprudencial do STF no sentido da possibilidade dentro das características da competência concorrente que Estado-membro legisle sobre a matéria, mesmo por se tratar de maneira de se cumprir preceitos constitucionais mandamentais e princípios que sustentam a ordem econômica e a República.

 

Meia-Entrada e Constitucionalidade


O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 7.844/92, do Estado de São Paulo, que assegura aos estudantes o pagamento de meia-entrada do valor cobrado para o ingresso em eventos esportivos, culturais e de lazer. Inicialmente, afastou-se a inconstitucionalidade formal alegada, ao fundamento de que os Estados-membros e o Distrito Federal, por força do disposto no art. 24, I, da CF, detêm competência concorrente para legislar sobre o direito econômico. Asseverou-se que, no caso, inexistindo lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei em questão no exercício de competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º). Da mesma forma, foram rejeitados os argumentos quanto a vícios de inconstitucionalidade material. Esclareceu-se que, para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista. Considerou-se, destarte, que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam procedente o pedido.
ADI 1950/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.11.2005. (ADI-1950) (Fonte: http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo407.htm#Meia-Entrada%20e%20Constitucionalidade) - Veículada no Informativo n. 407 do STF.

 

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