Por Marcelo Gatto Spinardi
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Requisitos legais para atuar como empresário individual. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Primeiramente cumpre tecer um comentário sobre o empresário individual, que pode ser entendido como a pessoa física capaz que explora sozinha atividade empresarial, assumindo todos os riscos do negócio, pessoal e ilimitadamente, conforme muito bem apontado por TADDEI, 2006, p.11:
A pessoa física ou natural emprega seu dinheiro e organiza o estabelecimento empresarial, passando a exercer a empresa isoladamente, não conta com sócios para dividir a responsabilidade dos riscos da atividade empresarial, assumindo todas elas sozinho, em seu próprio nome, de forma ilimitada. A responsabilidade do empresário individual pelas obrigações da sociedade é ilimitada no direito brasileiro.
O Código Civil dispõe que podem exercer a atividade empresária aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, conforme disposto no art. 972, sancionando com a responsabilidade pessoal o sujeito que legalmente impedido exerça a atividade empresarial.
No tocante aos impedidos por lei de exercer a atividade empresaria como empresário individual pode-se mencionar:
-Falidos não reabilitados, conforme art. 102 da Lei 11.101/2005
-Funcionários públicos,
-Deputados e Senadores, conforme art. 55 da Constituição Federal,
-Etc...
Quanto ao requisito da plena capacidade civil, o disposto no art 974 atenua o rigorismo da imposição, em privilégio a continuação do exercício da atividade empresarial, em sintonia a função social da empresa, na medida em que possibilita em duas situações que seja mitigado o requisito, vejamos:
1- Quando ocorrer incapacidade superveniente;e
2- No caso de sucessão
Com a ressalva de que nas duas situações excepcionais o incapaz deverá ser representado ou assistido nos atos praticados, e torna-se necessário a autorização judicial para que o incapaz desenvolva a atividade, na qual o magistrado analisará a conveniência do menor continuar a exploração da atividade econômica sempre com os olhos voltados ao que for melhor para o incapaz, sendo instituto declaradamente de proteção ao incapaz.
Ainda, vale ressaltar que os bens do menor existentes à época da interdição ou da sucessão não ficam sujeitos aos riscos da atividade empresarial.
REFERÊNCIA
TADDEI, Marcelo Gazzi. Manual de Direito Comercial. 2006.