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19/06/2008 19:39:12 - ALIMENTOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO MATERIAL BRASILEIRO: ALGUMAS LINHAS. por Bruno Haddad Galvão
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  ALIMENTOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO MATERIAL BRASILEIRO: ALGUMAS LINHAS.

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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Alimentos e o ordenamento jurídico material brasileiro: algumas linhas. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

  1. BREVE INTRODUÇÃO:

 

Trata-se de assunto empolgante, pois umbilicalmente ligado ao direito fundamental e sagrado à vida.

 

No presente texto, trataremos de forma bem sucinta dos principais pontos que rodeiam o assunto “alimentos” e que certamente ajudarão, e muito, na resolução da mais variadas questões em concursos públicos.

 

Para melhor compreensão de conteúdo e por se acreditar que esta seria a forma mais didática de tratar do assunto, o texto será separado em itens.   

 

  1. CONCEITO.

 

Entende-se por alimentos, a prestação fornecida por uma pessoa em dinheiro ou em espécie para que possam atender às necessidades da vida.

 

Muitos pensam, até porque é o que rotineiramente acontece, que os alimentos são prestados única e exclusivamente em dinheiro.

 

No entanto, insta salientar, conforme explicitado acima, que dinheiro é uma das espécies de se pagar (em sentido amplo) alimentos. A outra forma é o pagamento em espécie, conforme fica mais claro com a leitura do art. 1701, do CC, verbis:

 

Art. 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação quando menor. (g.n)

 

Aproveitando a citação dói dispositivo legal supra citado, importante lembrar que quanto à prestação de alimento pela forma de hospedagem e sustento, deve o estudioso atentar para o disposto no art. 25, da Lei 5478/64 (lei de alimentos), verbis:

 

Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no artigo 403, do Código Civil (obs. trata-se do atual art. 1701, do CC/02) só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentando capaz. (g.n)

 

Assim, passado o conceito, interessante analisar abaixo as espécies de alimentos.

 

  1. ESPÉCIES DE ALIMENTOS:

 

Neste ponto, importante trataremos em subitens:

 

3.1. QUANTO À NATUREZA:

 

Os alimentos, quanto à natureza podem ser:

 

1) naturais ou necessários;

2) civis ou côngruos.

 

Os naturais são os indispensáveis à satisfação das necessidades básicas, ou seja, ao mínimo necessário para manter-se vivo. São os mais intimamente ligados ao direito à vida e sobrevivência.

 

Os civis são os que se destinam a manter o padrão social (padrão de vida ou status social).

Ex: mulher se separou de marido por culpa deste (traição, por exemplo). Seu marido é um grande empresário e, por isso, ambos mantinham um padrão de vida altíssimo (freqüentando clubes, viajando para o exterior etc.). A mulher, caso comprove a necessidade dos alimentos, fará jus não só aos alimentos naturais (como, por exemplo, os destinados a sua alimentação), mas também aos alimentos civis ou côngruos que são aqueles prestados para mantença da condição social que antes tinha quando casada com o empresário (freqüentar os mesmos clubes etc.).

 

Aproveitando o assunto, importante alertar para o disposto no art. 1074 do CC/02. De acordo com referido artigo, se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. No entanto, se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

 

De acordo com o art. 1074, do CC/02, o cônjuge que for declarado culpado na ação de separação judicial não terá direito a alimentos do outro cônjuge, devendo, se necessitar, se socorrer dos seus parentes. No entanto, caso este cônjuge culpado não consiga de algum modo se socorrer dos parentes e não tenha aptidão para o trabalho, poderá, somente nesse caso, demandar alimentos contra o ex-cônjuge, mas desde que se trate de alimentos naturais (não pode pedir alimentos civis), ou seja, indispensáveis à sobrevivência.

 

Por último, ainda neste ponto de prestação de alimentos por ex-cônjuge, vale frisar, de acordo com o art. 1708, do CC/02, que com o casamento, a união estável, o concubinato do credor de alimentos, cessa o dever de prestar alimentos.  Aliás, cessa também o dever de prestar alimentos caso o credor tenha procedimento indigno com a pessoa do devedor.

 

De acordo com o enunciado n.°264, das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, “na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplica-se, por analogia, as hipóteses do inciso I e II do art. 1814 do Código Civil”.

 

3.2. QUANTO À NATUREZA JURÍDICA:

 

No tocante a natureza jurídica dos alimentos, podem ser:

 

1)    legais;

2)    voluntários;

3)    indenizatórios.

 

São voluntários os alimentos pagos sem imposição externa por uma pessoa a alguém. Quanto a este ponto não há maiores considerações.

São indenizatórios aqueles prestados em razão de um ato ilícito praticado por uma pessoa contra outra e que gera dever de indenizar como, por exemplo, matar um pai de família. Neste exemplo, o assassino deve ao cônjuge e eventualmente ao filho do de cujus, alimentos (art. 948, inciso II, do CC).

Os que nos traz maiores complicações e implicações são os chamados alimentos legais.

Estes alimentos são os que decorrem de um comando legal, ou seja, de uma imposição legal após compridos os requisitos da necessidade e possibilidade (ler art. §1.° do art. 1694 do CC).

São eles os referentes a um(a) : a) relação de parentesco; b) relação de casamento; c) relação de união estável; d) relação de poder familiar; e) dever de assistência.

Vamos abaixo tratar de cada um deles, mas por uma questão de didática, prefere-se colocar cada caso em subitens.

3.2.1 RELAÇÃO DE PARENTESCO

Quanto a relação de parentesco, importante informar que o mesmo encontra-se previsto nos artigos. 1694, 1696, 1697 e 1698, todos do CC/02 (muito importante a leitura desses dispositivos para que possamos prosseguir na leitura).

 Neste ponto, face o princípio da solidariedade familiar, os parentes são devedores de alimentos reciprocamente, com algumas limitações. Vejamos:

a)                      quanto à linha ascendente e descendente, pode-se cobrar alimentos sem limites, devendo-se buscar primeiro a linha ascendente (pais, avós etc.) para depois ir à linha descendente (filhos, netos etc.); tanto numa como noutra, sempre os mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, por exemplo, deve-se buscar primeiro os pais para após ir aos avós e assim por diante; aqui, caso, por exemplo, o pai e a mãe não tenham condições de arcar com toda a pensão, chama-se os avós para complementar e assim por diante (subsidiariedade).

b)                      quanto à linha colateral ou transversal, só cabe buscar alimentos no segundo grau (irmãos), tanto unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe) como bilaterais (mesmo pai e mãe);

 

Devemos fazer algumas observações importantes:

A relação de parentesco que enseja direitos recíprocos de alimentos é só por consangüinidade ou civil, não importando dever de alimentar no parentesco por afinidade, ou seja, não cabe, por exemplo, nora cobrar alimentos da sogra.

Veja a interessante decisão do STJ a este respeito:

 

ALIMENTOS. A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAIR DECORRE DA LEI, NÃO PODENDO AMPLIAR A PESSOAS POR ELA NÃO CONTEMPLADAS. INEXISTE DEVER EM RELAÇÃO A NORA. (RMS 957/BA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09.08.1993, DJ 23.08.1993 p. 16575)

 

O parentesco por afinidade só serve para uma finalidade: impedimento matrimonial (§2.° do art. 1595 do CC/02).

 

Atenção: dissemos linhas acima que na linha reta consangüínea ou civil, a obrigação alimentícia é subsidiária, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, de modo que estes só são chamados a complementar os alimentos ou quando da impossibilidade de prestação daqueles.

 

No Estatuto do Idoso (Lei Federal n.°10.741/03) é diferente. Aqui a obrigação de alimentar é solidária, senão vejamos o que prevê o art. 12:

 

Art. 12. A obrigação de alimentar é solidária, podendo o idoso optar pelos prestadores.

 

Conforme dispõe o art. 265, do CC, a solidariedade não se presume, resulta ou da lei ou da vontade das partes.

 

Neste ponto, o Estatuto do Idoso é expresso quanto a solidariedade do dever alimentar.

 

De acordo com o Estatuto mencionado, considera-se idoso, para estes fins, a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1.°). Assim, se um idoso precisa de alimentos e só tem descendente, pode optar em pleiteá-los, “v.g”, em face do filho ou do neto, sem precisar obedecer a uma ordem e, consequentemente, não podendo o demandado alegar tal benefício.

 

Uma dúvida que pode surgir e ser pedida em concurso é a seguinte: pode o nascituro cobrar alimentos?

 

Não obstante uma profunda discussão doutrinária entre os adeptos da teoria natalista e concepcionista, é certo que o nascituro, mesmo não sendo considerado pessoa, tem seus direitos a salvo pela lei desde a concepção.

 

É conclusão que se tira da redação do art. 2.°, do CC c/c art. 7.° do ECA, verbis:

 

Art. 2.°. A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Art. 7.° A criança e o adolescente têm direito À proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

 

Se o nascituro tem assegurado, desde a concepção, seus direitos, dentre eles o de nascer, é conclusão lógica que se reconheça direito a alimentos pois, caso contrário, o comando legal se tornaria letra morta.

 

A questão ainda é polêmica na jurisprudência, mas já temos julgados neste sentido como é o exemplo do sempre citado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO NASCITURO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro. 2. Sendo o investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentando, mas dentro da capacidade econômica do alimentante, isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que possui. Recurso provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 70006429096, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 13/08/2003).

 

3.2.2 RELAÇÃO DE CASAMENTO

 

Quanto a relação de casamento, importante informar que o mesmo encontra-se previsto, principalmente, nos arts. 1694, 1702, 1703, 1704, 1708 E 1709, todos do CC/02 (muito importante a leitura desses dispositivos para que possamos prosseguir na leitura).

Com o casamento, nasce uma relação jurídica de direito material entre os cônjuges que os une, constituindo uma sociedade conjugal e nascendo o chamado vínculo matrimonial.

Por imposição legal, como vimos, quem é casado terá direitos, quando da separação, de pedir alimentos ao outro.

Ocorre que a questão não é tão simples assim, devendo o estudioso se atentar às artimanhas legislativas e jurisprudenciais que poderão servir de obstáculo no dia a dia forense.

Veja, primeiramente, o disposto no art. 1707, do CC. Ele deixa expresso que pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Este dispositivo traz em seu conteúdo uma característica que será logo estudada, mas vale a pena pincelar algumas considerações. É a irrenunciabilidade.

Este dispositivo legal está de acordo com o enunciado n.° 379, da súmula da jurisprudência predominante do STF, verbis: “no acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.

Alerta-se que o STJ, ultimamente vem abrandando este entendimento. No mesmo sentido, o Enunciado n.° 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF, senão vejamos:

263 – Art. 1707: o art. 1707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família. 

 

Note como anda truncada a questão em nossos tribunais e doutrina.

 

Só relembrando: com a separação judicial extingue-se a sociedade conjugal, mas ainda continua intacto o vínculo matrimonial que só se extingue com o divórcio, daí porque não se falar mais em Direito de Família após este último.

 

Outro ponto que merece análise, embora já tenha sido citado e fundamentado alhures, é a questão do direito a alimentos do cônjuge declarado culpado numa ação de separação judicial.

É bem simples e basta a leitura dos arts. 1702 e 1704 do CC. O raciocínio deve ser da seguinte forma:

 

a)    o cônjuge inocente tem direito a alimentos naturais e civis;

b)    o cônjuge culpado, num primeiro momento, não tem direito a alimentos naturais ou civis. Deve procurar alimentos com seus parentes e, só no caso de não ter parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, poderá cobrar alimentos NATURAIS (somente estes) do ex-cônjuge, ou seja, só os indispensáveis a sua sobrevivência, não tendo direito a alimentos civis.

 

Por último, segue a análise dos arts. 1708 do CC que trata do direito de cessar a prestação de alimentos para o caso do cônjuge credor:

 

a)    contrair novo casamento;

b)    contrair nova união estável;

c)    contrair concubinato (impuro);

d)    ter procedimento indigno em relação ao devedor.

 

Duas observações:

 

1)                      “contrair CONCUBINATO”: atente para o n.° 265 das Jornadas de Direito Civil do CJF que afirma que na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se anuiu. No caso de casamento ou união estável, não se faz necessária esta prova.

2)                      “ter procedimento indigno em relação ao devedor”: atente para o n.° 264 das Jornadas de Direito Civil do CJF que afirma que na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplica-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do art. 1814 do Código Civil.

 

3.2.3 RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Quanto a relação de união estável, importante informar que o mesmo encontra-se previsto, principalmente, nos arts. 1694, do CC.

O Código Civil não disciplinou, em dispositivo explícito, o direito dos conviventes, de forma que lhes são aplicáveis os dispositivos retro mencionados.

3.2.4  RELAÇÃO DE PODER FAMILIAR

 

Poder familiar nada mais é do que os direitos e deveres que os pais têm em relação aos filhos. Dentre os deveres está o dever de alimentar (sustento).

 

O Código Civil tratou do poder familiar de maneira bastante tímida, não inovando, contundentemente, como se esperava, em relação ao CC anterior. Houveram somente breves correções que não merecem tratamento no presente trabalho.

 

Importante ao leitor que saiba que quanto ao poder familiar, o CC deve ser lido em combinação com os dispositivos presentes no Estatuto da Criança e Adolescente. As leis se complementam.

 

O art. 1634, do CC, nada diz sobre o dever de alimentar dos pais em relação aos filhos enquanto no poder familiar, devendo este dever ser enxergado de forma implícita, estando subentendido no dever de criar.

 

O art. 22, do ECA já é explícito em afirmar que aos pai incumbe o dever de sustento, podendo acarretar na perda ou suspensão do poder familiar o seu descumprimento injustificado (art. 24, ECA).

 

3.2.5 DEVER DE ASSISTÊNCIA

 

 O dever de assistência também pode acarretar o dever de alimentar.

O Estatuto da Criança e Adolescente admite alimentos por força da relação vinculatória de:

 

a)    guarda;

b)    tutela;

c)    adoção.

 

O dever de assistência como imperativo do dever de alimentar está na GUARDA E TUTELA. Quanto a ADOÇÃO, trata-se de poder familiar e isto já foi tratado acima em tópico próprio.

 

A guarda e tutela são formas de colocação em família substituta.


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
maria:
19/08/2009 16:39:15
adorei essa matéria gostaria de receber outras, obrigado. parabens
Ana Lucia:
13/03/2009 11:02:53
Segundo o art 1701 do código civil o pai pode oferecer ao filho maior o pagamento das despesas em dinheiro ou dar ao filho moradia, alimentaçao, estudos etc em sua casa? Quem define de que forma será a pensão, o pai ou o filho maior? Pelo o que eu entendi é o alimentante, isto é o Pai. MAs se o filho maior não quiser e exigir que o pagamento seja em dinheiro pois ele quer continuar morando com a mãe?
Ednaura:
25/11/2008 17:41:19
quero saber se no caso de estipulada a pensão a mãe pode ficar ligando, cobrando e cercando na rua, ligando para a esposa, gritando na porta de casa, chingando.
Sou estudante de direito e não vejo nunca a defesa do pai só os direitos da mãe, que cobra o tempo todo.
 
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