Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Canção do exílio do possuidor. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos e queridas, depois de fazê-los engolir a Dança Créu Jurídica, elevando, vertiginosamente, o nível intelectual de minhas “brincadeiras jurídicas”, trago à vocês, parodiando a imortalizada Canção de Exílio de Gonçalves Dias, a “Canção do Exílio do Possuidor”.
Espero que gostem!
Minha casa tem goteiras
onde a água quer pingar.
Como estou de boa-fé,
não preciso indenizar.
Estando de boa-fé,
só não poderia nadar.
Sendo a piscina voluptuária,
por ela o dono não precisa pagar.
Se a piscina for de plástico,
aí sim poderei nadar.
Pois não deteriorando a coisa,
posso a benfeitoria levantar.
Caso o dono não me pague,
vou deixar ele na mão.
De casa não saio,
pois tenho direito de retenção.
Estando de má-fé,
sofrerei a represália.
O dono não pagará por nada,
a não ser pela necessária.
Ainda de má-fé,
arrumarei confusão.
Pois mesmo que o dono não me pague,
não terei direito de retenção.
Quanto ao valor das benfeitorias,
a resposta não está na mão.
Pois se houver má-fé,
terá o reivindicante uma opção.
O contrário do que vimos,
ocorrerá se boa fé houver.
Pagará o valor atual,
independentemente do que quiser.
Se eu tiver de boa-fé,
mas a coisa se perder.
Caso eu não tenha culpa,
com o dono não terei que me ver.
Mas se eu tiver de má-fé,
a responsabilidade será objetiva.
A perda ou deterioração,
de mim será exigida.
Para que eu me livre dessa,
Só há uma solução.
Provar que mesmo se com o dono estivesse,
haveria deterioração.