Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Brevíssimos apontamentos sobre a lei de introdução ao código civil (Decreto – Lei 4657/1942). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Fontes do direito: consistem na maneira pela qual o direito se exterioriza; é a maneira como o direito promana; as fontes podem ser FORMAIS ou MATERIAIS.
As fontes FORMAIS são os instrumentos pelos quais o direito se exterioriza, ao passo que as fontes MATERIAIS são os motivos pelos quais o direito é criado, sempre de natureza política.
Classificação das fontes:
- Principal: LEI
- Acessórias: (2.1) Costumes e (2.2) Princípios Gerais do Direito (PGD)
A lei difere dos costumes e dos PGD por ser um preceito escrito, emanado de autoridade estatal competente – imposta. Já os costumes são verbais e legitimados pela prática reiterada. Os PGD por sua vez, também são verbais, e se destacam pela incidência genérica.
Questões de concurso:
- Qual a natureza do rol de fontes (exemplificativo ou taxativo)?
1ª corrente: Orlando Gomes defende se tratar de um rol taxativo, incluindo, portanto, doutrina e jurisprudência dentro dos costumes (posição minoritária);
2ª corrente: Maria Helena Diniz defende se tratar de rol meramente exemplificativo, tratando doutrina, jurisprudência e brocardos jurídicos como categorias distintas.
- Existe hierarquia entre as fontes acessórias?
Não, somente existe entre elas uma relação legal de cronologia; há, no entanto, hierarquia entre a lei e as demais fontes. Assim, não havendo lei, primeiro buscam-se os costumes, e somente não os encontrando, parte-se para os princípios gerais do direito.
Sistemas de integração: diante de LACUNAS (inexistência de lei para um determinado caso concreto) no Ordenamento Jurídico, há que se lançar mão de sistemas integrativos. O art. 4º da LICC confessa a existência de lacunas em nosso Ordenamento.
- Sistema do non liquet: é o sistema que decide por não decidir; diante de lacuna, o juiz opta por não decidir (é vedado no Brasil); não se confunde com optar por julgar improcedente o pleito;
- Sistema suspensivo: é o sistema segundo o qual o juiz, diante de lacuna, suspende o processo, oficia ao Poder Legislativo, e aguarda a produção da norma (não vige no Brasil);
- Sistema integrativo: é o sistema segundo o qual, diante de lacuna, deve o juiz buscar sua integração, segundo mandamento expresso no art. 4º da LICC.
Questão de concurso: qual o campo de incidência do art. 4º da LICC?
Não se aplica ao direito como um todo, já que todo ramo do direito que observa a estrita legalidade o repele (ex: direito penal; direito tributário).
Antinomia: possibilidade de mais de uma lei incidir sobre a mesma situação concreta. É a impossibilidade de duas ou mais normas incidirem sobre a mesma situação fática, por haver incompatibilidade entre elas
Critérios de classificação:
- Hierárquico
- Da especialidade
- Temporal
DO CRITÉRIO HIERÁRQUICO:
CRFB (topo da pirâmide)
NORMAS REGULAMENTARES
LEIS INFRA-CONSTITUCIONAIS
REGRA: A LEI SUPERIOR REVOGA A LEI INFERIOR
DA ESPECIALIDADE:
1. NORMAS GERAIS: disciplinam todo um ramo do direito por meio de princípios generalizantes, são instrumentalizadas por mio de códigos e consolidações;
- NORMAS ESPECIAIS: disciplinam alguns institutos dentro de um ramo por meio de princípios setoriais. Podem ser:
- Especiais propriamente ditas: tratam de temas novos, ainda não codificados.
- Extravagantes: disciplinam matérias já codificadas, minudenciando-as.
REGRA: A LEI ESPECIL REVOGA A LEI GERAL
DO CRITÉRIO TEMPORAL:
3. LEIS PERMANENTES: art. 2º da LICC – não possuem prazo de vigência pré-definido
4. LEIS TEMPORÁRIAS: possuem prazo de vigência pré-definido. Podem ser:
- Expressamente temporárias: possuem comando expresso determinando a sua auto-revogação.
- Tacitamente temporárias: são excepcionais; vigoram para situação determinada.
REGRA: NAS LEIS PERMANENTES, A POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR
CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS:
QUANTO À NATUREZA:
1. Própria (formal): o conflito se verifica, pois enquanto uma norma afirma, a outra nega.
2. Imprópria (material): consiste numa antinomia de valores. Ex. normas que incentivam a indústria do tabaco, versos norma que privilegia a saúde, desestimulando o consumo de fumo.
QUANTO À SOLUBILIDADE:
2. Real: não possui critério de solução; existe a solução, mas não há critérios para obtê-la
3. Aparente: tem critérios certos para a solução. Comumente se trata de antinomia própria ou formal. (os critérios de solução são os estudados acima).
ANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU:
Consiste no conflito entre os critérios de solução. Ex. Lei especial anterior, versos lei geral posterior.
Para se solucionar este conflito entre critérios de solução de antinomias, há que se lançar mão do art. 2º, § 1º da LICC, segundo o qual deve prevalecer o critério cronológico, qual seja:
REGRA: NAS LEIS PERMANENTES, A POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR
Por fim, alerto que o princípio da especialidade é meramente subsidiário, somente devendo ser aplicado em caso de lacuna, ou quando a norma posterior expressamente determinar.
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