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20/06/2008 21:54:12 - BREVÍSSIMOS APONTAMENTOS SOBRE A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (DECRETO-LEI 4.657/1942) por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO CIVIL / MACETES

  MACETE: CANÇÃO DO EXÍLIO DO POSSUIDOR.

  BREVÍSSIMOS APONTAMENTOS SOBRE A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (DECRETO-LEI 4.657/1942)

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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Brevíssimos apontamentos sobre a lei de introdução ao código civil (Decreto – Lei 4657/1942). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Fontes do direito: consistem na maneira pela qual o direito se exterioriza; é a maneira como o direito promana; as fontes podem ser FORMAIS ou MATERIAIS.

As fontes FORMAIS são os instrumentos pelos quais o direito se exterioriza, ao passo que as fontes MATERIAIS são os motivos pelos quais o direito é criado, sempre de natureza política.

 

Classificação das fontes:

 

  1. Principal: LEI
  2. Acessórias: (2.1) Costumes e (2.2) Princípios Gerais do Direito (PGD)

 

A lei difere dos costumes e dos PGD por ser um preceito escrito, emanado de autoridade estatal competente – imposta. Já os costumes são verbais e legitimados pela prática reiterada. Os PGD por sua vez, também são verbais, e se destacam pela incidência genérica.

 

Questões de concurso:

 

  • Qual a natureza do rol de fontes (exemplificativo ou taxativo)?

 

1ª corrente: Orlando Gomes defende se tratar de um rol taxativo, incluindo, portanto, doutrina e jurisprudência dentro dos costumes (posição minoritária);

 

2ª corrente: Maria Helena Diniz defende se tratar de rol meramente exemplificativo, tratando doutrina, jurisprudência e brocardos jurídicos como categorias distintas.

 

  • Existe hierarquia entre as fontes acessórias?

Não, somente existe entre elas uma relação legal de cronologia; há, no entanto, hierarquia entre a lei e as demais fontes. Assim, não havendo lei, primeiro buscam-se os costumes, e somente não os encontrando, parte-se para os princípios gerais do direito.

 

Sistemas de integração: diante de LACUNAS (inexistência de lei para um determinado caso concreto) no Ordenamento Jurídico, há que se lançar mão de sistemas integrativos. O art. 4º da LICC confessa a existência de lacunas em nosso Ordenamento.

  1. Sistema do non liquet: é o sistema que decide por não decidir; diante de lacuna, o juiz opta por não decidir (é vedado no Brasil); não se confunde com optar por julgar improcedente o pleito;

 

  1. Sistema suspensivo: é o sistema segundo o qual o juiz, diante de lacuna, suspende o processo, oficia ao Poder Legislativo, e aguarda a produção da norma (não vige no Brasil);

 

  1. Sistema integrativo: é o sistema segundo o qual, diante de lacuna, deve o juiz buscar sua integração, segundo mandamento expresso no art. 4º da LICC.

 

Questão de concurso: qual o campo de incidência do art. 4º da LICC?

Não se aplica ao direito como um todo, já que todo ramo do direito que observa a estrita legalidade o repele (ex: direito penal; direito tributário).

 

Antinomia: possibilidade de mais de uma lei incidir sobre a mesma situação concreta. É a impossibilidade de duas ou mais normas incidirem sobre a mesma situação fática, por haver incompatibilidade entre elas

 

Critérios de classificação:

 

  1. Hierárquico
  2. Da especialidade
  3. Temporal

 

DO CRITÉRIO HIERÁRQUICO:

 

CRFB (topo da pirâmide)

 

 

NORMAS REGULAMENTARES

 

 

LEIS INFRA-CONSTITUCIONAIS

 

 

REGRA: A LEI SUPERIOR REVOGA A LEI INFERIOR

 

DA ESPECIALIDADE:

 

1.     NORMAS GERAIS: disciplinam todo um ramo do direito por meio de princípios generalizantes, são instrumentalizadas por mio de códigos e consolidações;

 

  1. NORMAS ESPECIAIS: disciplinam alguns institutos dentro de um ramo por meio de princípios setoriais. Podem ser:

 

    • Especiais propriamente ditas: tratam de temas novos, ainda não codificados.
    • Extravagantes: disciplinam matérias já codificadas, minudenciando-as.

 

 

REGRA: A LEI ESPECIL REVOGA A LEI GERAL

 

DO CRITÉRIO TEMPORAL:

 

3.     LEIS PERMANENTES: art. 2º da LICC – não possuem prazo de vigência pré-definido

 

4.  LEIS TEMPORÁRIAS: possuem prazo de vigência pré-definido. Podem ser:

 

    • Expressamente temporárias: possuem comando expresso determinando a sua auto-revogação.
    • Tacitamente temporárias: são excepcionais; vigoram para situação determinada.

 

REGRA: NAS LEIS PERMANENTES, A POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS:

 

QUANTO À NATUREZA:

 

1.                 Própria (formal): o conflito se verifica, pois enquanto uma norma afirma, a outra nega.

 

2.     Imprópria (material): consiste numa antinomia de valores. Ex. normas que incentivam a indústria do tabaco, versos norma que privilegia a saúde, desestimulando o consumo de fumo.

 

 

 

QUANTO À SOLUBILIDADE:

 

2.                 Real: não possui critério de solução; existe a solução, mas não há critérios para obtê-la

 

3.     Aparente: tem critérios certos para a solução. Comumente se trata de antinomia própria ou formal. (os critérios de solução são os estudados acima).

 

ANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU:

 

Consiste no conflito entre os critérios de solução. Ex. Lei especial anterior, versos lei geral posterior.

Para se solucionar este conflito entre critérios de solução de antinomias, há que se lançar mão do art. 2º, § 1º da LICC, segundo o qual deve prevalecer o critério cronológico, qual seja:

 

REGRA: NAS LEIS PERMANENTES, A POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR

 

Por fim, alerto que o princípio da especialidade é meramente subsidiário, somente devendo ser aplicado em caso de lacuna, ou quando a norma posterior expressamente determinar.

 

 

 

.

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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Larissa Schucht:
22/12/2008 19:45:23
ASSIM, apenas para atualizar, agora os Tratados terão natureza jurídica supralegal:

CRFB
TRATADOS
ESPÉCIES NORMATIVAS: 59
Larissa Schucht:
22/12/2008 19:44:15
assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-87585)
Larissa Schucht:
22/12/2008 19:43:01
Prisão Civil e Depositário Infiel - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”). Concluiu-se,
Emílio:
29/11/2008 17:17:14
Leitura agradável.parabéns.
 
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