Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto.Teorias explicativas da posse. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Dentre as teorias que tentam explicar o conceito jurídico do instituto da posse, podemos observar duas correntes preponderantes, a primeira de cunho subjetiva e a segunda de caráter objetiva.
A corrente subjetiva, capitaneada com os ensinamentos de Savigny, busca caracterizar a posse com a conjugação dos elementos corpus e animus.
Para tal corrente, o corpus é entendido como o necessário contato físico entre o bem corpóreo e o possuidor, enquanto o animus compreende a intenção de agir com a coisa de acordo com interesse próprios.
Por outro lado, existe a teoria objetiva, que tem como precursor Ihering, que buscou o conceito da idéia de posse através da análise, tão somente, do elemento corpus, empregando um significado ao instituto diverso do utilizado pela teoria subjetiva.
Para o pensador, a posse deve ser entendida por meio da manifestação do corpus, que compreende a possibilidade do sujeito comportar-se como dono da coisa, agir com poder de comando e determinação sobre a coisa.
O Código Civil nacional adotou a Teoria Objetiva da posse em seu art. 1.196, vejamos:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ao adotar referida teoria, o legislador explicitou entender possuidor todo aquele que exerce de fato poderes sobre a coisa como proprietário, entendendo esse agir como dono, caracterizado faticamente com o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Vejamos as certeiras considerações de PEREIRA, pp.22:
“A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa.É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.è a exteriorização da conduta de quem procede normalmente age o dono.É a visibilidade do domínio (Código Civil, art. 1.196).”
Partindo do pressuposto de que aquele que exerce faticamente poderes de proprietário sobre uma coisa é visualizado como seu possuidor, cumpriu ao próprio Código excepcionar expressamente os casos em que o sujeito que age como dono é mero detentor, e assim não recebe a proteção jurídica direcionada a posse.
Conforme elucida GONÇALVES, pp. 10:
“Desse modo nem todo estado de fato, relativamente à coisa ou à sua utilização, é juridicamente posse.às Vezes é.Outras, não passa de mera detenção, que muito de assemelha à posse, mas que dela difere na essência como nos efeitos.Somente a posse gera efeitos jurídicos:esta é a grande distinção.”
Assim o fez, com o disposto no art. 1.198, art.1.208 e art. 1.224, todos do Código Civil, vejamos:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Conjuntamente com as situações acima, que configuram a mera detenção, a doutrina e a jurisprudência apontam a impossibilidade da caracterização da posse de bens públicos pelos particulares.
Raciocínio que leva a consideração prática, da inexistência da proteção possessória aos particulares invasores de bens públicos por meio dos interditos possessórios, a inviabilidade de reclamar frutos,e , a impossibilidade de usucapir áreas públicas.
A respeito, trago v. acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
OCUPAÇÃO. ÁREAS PÚBLICAS. TERRACAP. |
Foi ajuizada ação de manutenção de posse contra a Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília - de uma área de terra de 35 hectares. O acórdão recorrido admite que o terreno litigioso pertence ao Poder Público e classifica-o, sem muita segurança, como terras devolutas. Ainda que se trate de terras devolutas, elas não perdem a natureza de bem público. Cuidando-se, no caso, de bem público integrado ao patrimônio imobiliário do Distrito Federal e administrado pela Terracap, o imóvel não é passível de apossamento por particular nem tampouco de usucapião (Súm. n. 340-STF). O autor não tem a posse do terreno, mas a mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público. Cuida-se de uma ocupação precária, ainda que exercida por vários anos. Por isso mesmo, é passível de reclamação da Administração a qualquer tempo. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de julgar improcedente a ação. O autor é beneficiário da justiça gratuita, somente pagará as custas processuais e os honorários arbitrados em duzentos reais, caso se verifiquem as hipóteses do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes citados: REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002, e REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005. REsp 489.732-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005. (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=posse bem p%FAblico&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO). |